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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020 - Página 31

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TJSP 26/05/2020 - Pág. 31 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 26/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3065

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valor da condenação. Publique-se, Registre-se e Intime-se. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), CARLA CHRISTINA
SCHNAPP (OAB 139242/SP)
Processo 1029630-80.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Mato
Grosso Gas Distribuidora - - Willian Ferreira da Silva - Carta precatória disponível para impressão e encaminhamento. - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1029911-36.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Dirceu Gravina - - Ine Maria
Veneziano Gravina - BRITISH AIRWAYS PCL - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles
dou provimento, para RETIFICAR o dispositivo da sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
CONDENAR a ré BRITISH AIRWAYS PCL no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título
de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a contar da data
da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a ré no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Modifico a sentença já proferida, apenas
para tal fim. No mais, deverá permanecer tal como lançada, salvo se modificada pelas vias recursais apropriadas. Intimem-se. ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP), ELIANA ASTRAUSKAS
(OAB 80203/SP)
Processo 1030921-55.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - One Linea Telecom Ltda - TIM
CELULAR S/A - Ciência aos interessados do ofício resposta da Anatel - fls. 858/859. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA
(OAB 234190/SP), TATIANA ENGLER ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 243074/SP)
Processo 1033513-35.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcelo
Campos - - Cintia Yuri Takahasi - Bonanza Agro - Comércio e Representações Agropecuárias Ltda. - - Wander Rodrigues
Cavarzan - - Larissa Parussulo Zanetti Cavarzan - Manifeste-se o autor quanto ao(s) SEED(s) negativo(s) juntado(s) aos autos.
- ADV: JEFFERSON ANTONIO L DOS SANTOS (OAB 75319/SP)
Processo 1033842-81.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - R.W.G. - - T.G.W.G. - C.D.A. Vistos. Abra-se vistas ao Ministério Público. Após a manifestação do parquet, torne os autos à conclusão. Intime-se. - ADV:
HENRIQUE ROCHA (OAB 314622/SP), ERICH BERNAT CASTILHOS (OAB 160568/SP), VANESSA CLEMENTE DE OLIVEIRA
(OAB 378371/SP), THIAGO DE BORGIA MENDES PEREIRA (OAB 234863/SP)
Processo 1034166-13.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associaçao Nobrega
de Educaçao e Assistência Social - Colégio São Luis - Grizelda Mazzi Yamaguchi - Ciência a parte interessada da pesquisa
realizada via Renajud fls 159 - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), PRISCILA BORTOLINI BONTEMPO
(OAB 308661/SP)
Processo 1035923-08.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Festpan Alimentos Importação e
Exportação Ltda - Impacto & Guardado Com de Alim Ltda Epp - Vistos. Defiro a suspensão da execução, nos termos do
artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, como requerido pela parte autora, pelo prazo de um ano, durante o qual
se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as
providências consideradas urgentes. Aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO CASTRO (OAB
217156/SP)
Processo 1042610-59.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antônio Figueiredo Neto - Débora Cristina Nascimento - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na presente Ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança,
nos termos expostos às fls. 18/20 e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do
disposto pelo artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários como avençado. Transitada esta
em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto, nada sendo requerido, arquive-se definitivamente os autos com
as anotações de extinção. Em caso de eventual descumprimento da avença, a parte requerente poderá iniciar a fase executiva
por meio de petição protocolada sob a classe “cumprimento de sentença”, distribuída por dependência aos autos do processo
principal para autuação em apartado. P. R. I. - ADV: CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP)
Processo 1042926-72.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Sandra Maria Hercoles - Sul
América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Ciente do indeferimento da tutela em sede de agravo (fls. 49/50). Por ora,
aguarde-se o decurso de prazo para manifestação sobre o A.R. (certidão de fls. 48). Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA
(OAB 147954/SP)
Processo 1043256-69.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Doublebass
Perfect Sound Acessórios Automotivos Ltda - Manifeste-se o autor quanto ao(s) SEED(s) negativo(s) juntado(s) aos autos. ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1044438-32.2016.8.26.0100/01">1044438-32.2016.8.26.0100/01 (apensado ao processo 1044438-32.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Antonio Carlos Alves Pereira - Vistos. Defiro a suspensão da execução, nos
termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, como requerido pela parte autora, pelo prazo de um ano, durante
o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo
as providências consideradas urgentes. Aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: TACIANA SEGATTO MOREIRA (OAB 157513/
MG), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA (OAB 111205/SP)
Processo 1044664-95.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Lucas Bezerra Alves - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Tarjem-se os
autos. Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada para
cancelamento de inscrição no cadastro de proteção ao crédito ajuizada por LUCAS BEZERRA ALVES em face de BANCO
BRADESCARD S/A. Juntou documentos fls. 19/47. É a síntese do necessário. Decido. Da análise dos fatos e fundamentos
do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo, entendo ausentes os requisitos autorizadores
da tutela pretendida. De início, verifico que consta dos autos documento com informações inverídicas, em especial o de fls.
45/46, no qual consta apenas a inscrição no Serasa feita pelo requerido, omitindo-se as demais negativações existentes no
nome do autor (ofício-resposta do Serasa fls. 48/49). Cediço que a quantidade de inscrições influencia diretamente no montante
indenizatório (Súmula 385 do STJ), sendo certo que a omissão dessa informação poderia induzir este e tantos outros juízos
a erro. Há de se acrescentar que estas manobras, muitas vezes perpetradas por advogados despreparados ou por aqueles
que intencionalmente usam o judiciário com má-fé, findam por onerar sobremaneira as requeridas que arcarão com quantia
superior a que pagariam no caso de inscrições preexistentes. Outrossim, oneram também a máquina estatal, visto que, haverá,
necessariamente, um relevante aumento do custo, de tempo e recursos, incorrido pelo Estado para resolução do litígio existente
entre as partes. Destarte, em que pesem os argumentos lançados na inicial, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil
reparação a justificar a antecipação da tutela, devido a ocorrência de outras negativações no nome do autor, motivo pelo qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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