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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020 - Página 524

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TJSP 26/05/2020 - Pág. 524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3048

524

Processo 0004376-98.2019.8.26.0281 (processo principal 1005418-05.2018.8.26.0281) - Liquidação por Arbitramento Condomínio - Ana Cláudia Polesi - NILLZA MARIA POLESI FERRER e outro - Vistos. Fls. 175/17: O novo Código de Processo
Civil permite o parcelamento das custas (§ 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil - 2015), o que se afigura uma garantia
do acesso à justiça sem deixar de remunerar o serviço público específico efetivamente utilizado. Entendo prudente deferir o
parcelamento do pagamento das custas e demais despesas processuais em até três meses (§ 6º do artigo 98 do Código de
Processo Civil - 2015). Observo que já houve o recolhimento de R$ 561,00 (fls. 177). Faculto às executadas a escolha de
pagamento do valor remanescente (R$ 1.310,00) dentro desse parâmetro (em três parcelas mensais ou valor total no final de
três meses). Providencie a parte executada o recolhimento das custas e demais despesas processuais, no prazo fixado (até
03 meses), sob pena de inscrição da dívida. Intime-se. - ADV: SILVIA AMÉLIA GODOY VENTURA PUPO (OAB 372469/SP),
MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), RICARDO AUGUSTO VENTURA PUPO (OAB 368352/SP)
Processo 0004408-06.2019.8.26.0281 (processo principal 1004635-81.2016.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Lucas Aparecido Alves - - Fatima Daniele Alves Salmaso - Ville-par Empreendimentos e Participações
Ltda Me e outros - Vistos. Indefiro, por ora, a pretendida incidência da constrição sobre o faturamento da empresa por tratar-se
de medida extraordinária que implicaria em ostensiva restrição ao exercício das atividades comerciais da executada, podendo,
inclusive, conduzi-la ao estado de insolvência, apenas admissível quando esgotadas as alternativas para satisfação da pretensão
estampado no artigo 805 do Código de Processo Civil/2015 por implicar em meio mais gravoso para a devedora. A penhora de
faturamento resulta em ônus ao executado em razão do acréscimo do débito com o pagamento de honorários do administrador
judicial. Necessária se faz a busca de outros bens que possuam preferência a essa modalidade, conforme ordem estipulada no
artigo 835 do Código de Processo Civil. No mais, observo que foram localizadas imóveis em nome da executada (fls. 323/359).
Manifestem-se os exequentes, no prazo de cinco dias, se tem interesse na penhora dos imóveis, atentando-se para o valor do
débito. Intimem-se. - ADV: ISABELA MONACO BAVIERA (OAB 357249/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP),
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 0005087-06.2019.8.26.0281 (processo principal 1003534-04.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Lucilia Bicharelli Mantovani - Vistos. Aguarde-se, pelo prazo de trinta dias, o retorno das cartas expedidas
(fls. 41). Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD, com relação à pessoa jurídica, visto o disposto na
Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que dispensa a apresentação
de Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica - discriminação de bens (DIPJ), a qual foi substituída pela
Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos para suspensão. Intime-se. - ADV:
NATÁLIA PENTEADO SANFINS (OAB 241243/SP)
Processo 0005575-78.2007.8.26.0281/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Fernando Antonio Napolitano Itaval Planejamento Imobiliário Ltda - Gisela Ogando Alvarez - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - Mega Leilões Gestor
Judicial - Associação Residencial Itatiba Country Club - - GAFISA S/A - Diante do silêncio do exequente, determino a suspensão
do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a presente ação. Servirá o presente como ALVARÁ ao
Cartório de Notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e Bancos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s)
executado(s): ITAVAL PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, CNPJ Nº 02.802.081/0001-79. Quem receber deverá prestar todas
as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial
é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se pelo decurso do prazo mencionado (art. 176 das NSCGJ).
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Decorrido
esse prazo, arquivem-se provisoriamente (art. 179 das NSCGJ). - ADV: JONATHAS TOFANELO VIANA (OAB 241852/SP),
CRISTIANY AZEVEDO COSTA (OAB 292569/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP),
SERGIO LUIS QUAGLIA SILVA (OAB 107489/SP), PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB 227923/SP), ALDO MARCHI
(OAB 108448/SP), JOSE LUIS RODRIGUES ALVES (OAB 101974/SP), WILLIANS BOTER GRILLO (OAB 93936/SP)
Processo 0006570-42.2017.8.26.0281 (processo principal 0001290-03.2011.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Palmier Empreendimentos Imobiliários Ltda - Joita Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Fls. 1038/1052 (AI
2098009-65.202.8.26.0000 interposto pelo exequente): Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Nada
há a reapreciar. No mais, aguarde-se manifestação do perito. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE CARVALHO (OAB 90460/SP),
MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), JULIANA ABISSAMRA ISSAS FRANÇA (OAB 165096/SP)
Processo 0006714-79.2018.8.26.0281 (processo principal 1003021-41.2016.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - F.L.U. - E.C.C.S. - Diante da inércia do exequente, determino a suspensão do processo, pelo
prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a presente ação. Servirá o presente como ALVARÁ ao Cartório de Notas, ofícios
de registro de imóveis, Ciretrans e Bancos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s): ELIZABETE
CRISTINA CHIMELLO SIMÕES, CPF Nº 053.684.378-38. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a
respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar
da data desta decisão. Aguarde-se pelo decurso do prazo mencionado (art. 176 das NSCGJ). Enquanto a parte exequente
não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Decorrido esse prazo, arquivem-se
provisoriamente (art. 179 das NSCGJ). - ADV: FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), JULIANA RENATA TEGON LOURENÇO
(OAB 202131/SP)
Processo 1000310-24.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Homologo o acordo celebrado pelas partes a fls. 369/373. Nos termos
do artigo 922 do CPC/2015, determino a suspensão da presente execução. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento
da obrigação, manifestando o credor em seguida. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP)
Processo 1000694-84.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Rosa Ernesta Borella Sciamarelli
Bufalo - I. - 1) Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de
5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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