TJSP 27/05/2020 - Pág. 1312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
1312
Des. Fed. Carlos Delgado DJe 02.10.2019 p. 849) 101000912172 PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO RECURSO ESPECIAL
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL VENCIMENTO DAS PARCELAS
SÚMULA 43/STJ OBSERVÂNCIA JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO SÚMULA 240/STJ 1- As parcelas dos débitos
previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei nº 6.899/1981, devem ser atualizadas monetariamente a partir
de seus vencimentos (Súmula 43/STJ). 2- Nas ações que tratam de concessão de benefícios previdenciários, os juros de mora
incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). 3- Recurso especial provido. (STJ REsp 1727337/SP 2ª T. Rel. Min. Og
Fernandes DJe 20.09.2019) O INSS é isento do pagamento de custas processuais (taxa judiciária), nos termos do artigo 4º, da
Lei Federal nº 9.289/96. Sucumbente o INSS, a este caberá arcar com a despesa processual (honorários do perito). CONDENO
o INSS no pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual ARBITRO em 10% sobre o valor da condenação, na forma
do artigo 85, § 3º, I, do CPC. O percentual incidirá sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando
como vencidas as compreendidas desde o termo inicial do benefício até a data da publicação desta sentença, a teor da Súmula
111 do e. STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença”. Entendemos que, neste caso, é possível aquilatar que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos.
Na forma do artigo 496, § 3º, I, do CPC, NÃO É CASO DE REEXAME NECESSÁRIO. Ainda que mantida a sentença na íntegra,
não se vislumbra que o valor da condenação possa ser superior a 1000 (mil) salários mínimos. Não é caso de antecipação de
tutela, já que o autor tem ainda hoje 51 anos de idade. Com o trânsito em julgado (oportunamente), ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1002952-08.2018.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Cheque - Mario Sergio de Almeida - Vistos. 1. Fls. 44:
A serventia deverá proceder à evolução de classe para constar “cumprimento de sentença”. 2. Na forma do artigo 513 § 2º, inc.
II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta AR, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito (fls. 43). 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido
de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. 4. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 02, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime. - ADV:
THIAGO HENRIQUE BIANCHINI (OAB 236255/SP)
Processo 1002952-08.2018.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Cheque - Mario Sergio de Almeida - Marcia Maria
Damato - Nos termos do §1º do artigo 485 do CPC, e artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, diante do decurso do prazo sem
manifestação (mais de 30 dias), fica(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) Mario Sergio de Almeida intimado(a)(s) para, no
prazo de 5 dias, promover(em) o andamento do feito, sob pena de extinção. - ADV: THIAGO HENRIQUE BIANCHINI (OAB
236255/SP)
Processo 1003116-70.2018.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Ednaldo Lima Vieira - Mandado nº: 291.2020/006194-0 encontra-se com a Seção Administrativa de Distribuição
de Mandados desta Comarca, devendo o requerente providenciar os meios para o seu cumprimento. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1003163-44.2018.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Hamilton Pereira Correia EIRELI ME Ivamotto e Souza Comércio de Açai Ltda - - Rafael Augusto Nogueira Ivamotto - - Fabrício Oliveira Rodrigues de Souza Decorrido o prazo legal sem a manifestação do(s) Exequente, os autos aguardarão eventual providência, pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, o(s) Exequente será(ão) intimado(a)(s), pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP)
Processo 1003168-32.2019.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Gallu Pneus Ltda Me - Vistos. DEFIRO o
requerimento das partes, CABENDO, porém, à exequente, informar qual o período de suspensão. Na forma do artigo 922 do
CPC: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que
o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo
retomará o seu curso. Diante do permissivo legal contido no artigo 922 do CPC, permissivo este que não impõe limite de
tempo à suspensão da execução, DEFIRO A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo prazo
concedido pela parte exequente (25/02/2022). Do valor bloqueado a fls. 72/73, deverá ser levantado pelo(a) exequente a quantia
de R$1.500,00, e restituído ao executado(a) o valor de R$1.464,80, conforme constou a fls. 75. PROVIDENCIE A SERVENTIA
a transferência e o desbloqueio respectivos, VIA BACENJUD. Após juntada do formulário pelo exequente, no prazo de 05 dias,
EXPEÇA-SE MLE. Cumpra-se, e aguarde-se comunicação das partes (término do acordo em 25/02/2022). Intimem-se. - ADV:
RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1003230-77.2016.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Laércio Pulici
- Matheus de Campos e outro - Vistos, 1. Fls. 288/290: Não havendo, por ora, evidência de ocultação dolosa de bens, INDEFIRO
o pedido para a aplicação da sanção prevista nos art. 774, do Código de Processo Civil. 2. Providencie a Serventia pesquisa
da existência de imóveis, via ARISP, em nome do executado Wilton Campos, em ambos os CPFs indicados (026.479.028-60
e 020.470.028-60); bem como em nome do executado Matheus de Campos, após recolhimento da despesa respectiva, no
prazo de 05 dias. Após a efetivação das pesquisas, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias. 3. No mais,
oficie-se para que se inclua o nome dos executados no Serviço de Proteção ao Crédito SCPC e via SERASAJUD, mediante o
recolhimento da despesa respectiva, no prazo de 05 dias, quanto ao débito existente, conforme requerido, nos termos do artigo
782, §3º do CPC. 4. EXPEÇA-SE certidão, nos termos do art. 828, caput, do CPC, consoante requerido pelo exequente. 5.
Diante do Provimento CSM nº 2549/2020, haja vista o quadro atual acarretado pela pandemia (COVID-19), deixo, por ora, de
designar a audiência pretendida. Int. - ADV: JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP), THIAGO ANTONIO GODOY RIBEIRO
(OAB 367030/SP)
Processo 1003230-77.2016.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Laércio
Pulici - Matheus de Campos e outro - Vistos, REVEJO O ITEM 2 DA DECISÃO DE FLS. 291, tendo em vista que a realização
de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência
sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas,
desnecessária a intervenção judicial, pois a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício
Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br ou www.registradores.org.br). Assim, não configuradas as hipóteses
supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. Cumpram-se os demais itens daquela decisão. Int. - ADV: THIAGO
ANTONIO GODOY RIBEIRO (OAB 367030/SP), JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP)
Processo 1003735-63.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) José Aparecido Teodoro dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - ROSANE RAMOS PEREIRA - Vistos. 1. Fls. 424/429:
Diante da interposição de apelação pelo(a)(s) réu(ré)(s), intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal (art. 1010, § 1º do CPC), observando os termos do artigo 183 do CPC, se for o caso. 2. Por fim, depois de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º