TJSP 27/05/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
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necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319,
VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina
ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença
pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil
Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). Diante da garantia fiduciária constituída sobre o bem (fls. 14/25) e comprovada a
mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos e entregue no domicílio
do devedor ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento (fls. 26/28), sendo dispensável a notificação pessoal nos
termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, DEFIRO a busca e apreensão liminar
do bem indicado na inicial Marca / Modelo: FORD FIESTA ROCAM HATCH - Cor: CINZA - Ano / Modelo: 2010/2011 - Placa:
ETI-4085 - Chassi: 9BFZF55P6B8113907, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. No entanto, suspendo o cumprimento
da liminar concedida, enquanto perdurar a quarentena social decretada pelo Governo do Estado de São Paulo, em razão da
pandemia decorrente da COVID-19, já que a medida implica restrição de circulação de pessoas, que vai de encontro com a
efetivação da liminar. Estão autorizados atos jurisdicionais urgentes, previstos na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº
313/2020, dentre eles os pedidos de busca e apreensão de bens, “desde que objetivamente comprovada a urgência” (artigo 4º,
inciso V). No mesmo sentido, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura desse E. Tribunal de Justiça de nº 2550/2020
(artigo 4º, inciso v). Porém, o autor não alegou situação de urgência e a simples inadimplência é insuficiente a comprovar de
forma objetiva essa urgência. Todavia, a suspensão ora determinada será revogada automaticamente assim que cessarem as
restrições determinadas pelo poder público. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO - Alienação fiduciária - Reunião de notificação remetida ao devedor, conforme endereço declarado no
contrato da celebração do contrato - Constituição em mora demonstrada - Petição inicial recebida - Presentes os requisitos
legais para a concessão da medida liminar de busca e apreensão - Contudo, medida liminar de efeitos suspensos até 30.4.2020,
em razão da situação de calamidade pública declarada diante da pandemia do coronavírus - Sem demonstração objetiva da
urgência - Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 313/2020 e Provimento do Conselho Superior da Magistratura desse
E. Tribunal de Justiça de nº 2550/2020 - Possível reanálise em razão do trâmite de projeto de lei que institui regime jurídico
emergencial e transitório das relações de direito privado - Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2063852-66.2020.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2017; Data de Registro: 28/04/2020)”. Após cessarem as restrições
determinadas pelo poder público, servirá a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em
favor do autor, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá(ão) o(a/s)
réu(é/s), ainda, entregar eventuais documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se folha de rosto. Servirá a presente, por cópia digitada, como requisição (reforço policial) à autoridade competente,
desnecessária a expedição de ofício. Executada a liminar, CITE-SE O RÉU, por meio de Oficial de Justiça, cientificando-se-o de
que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, parcelas vencidas mais vincendas, consoante
REsp 1418593/MS, submetido à sistemática dos repetitivos, segundo os valores apresentados na petição inicial. Assim agindo,
o bem lhe será restituído livre do ônus objeto. Caso contrário consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do autor (credor fiduciário). Na mesma diligência, ADVIRTA-SE O RÉU de que: (i) decorrido o prazo de 5
(cinco) dias, sem pagamento, a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio
da autora; (ii) pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob pena
de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o artigo 344, do Novo Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUE-SE o devedor que poderá apresentar resposta, ainda que tenha utilizado a faculdade do parágrafo 2º, do art.
3º, do Decreto Lei nº 911/69, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 10.931/04. Faculta-se, ainda, a apresentação
pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado
de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14.
O mandado de citação deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada
a utilização da faculdade do artigo 340 do NCPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de
incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital
suprime a razão de ser do artigo 340 do NCPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo
da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade
de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do NCPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
NCPC. Conforme sistemática estabelecida pelo NCPC, em seu art. 212, §2º, desnecessária autorização para realização de atos
fora do expediente forense. Fica deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese
de não ser localizado no endereço informado. Providencie-se o necessário. ADVIRTA-SE, ainda, o réu que se trata de processo
eletrônico, portanto, vedado o peticionamento físico e a utilização do protocolo integrado, sendo obrigatórias as vias digitais
(http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico), sob pena de desconsideração e perda do respectivo direito processual
(Resolução nº 551/11 órgão Especial do TJSP). Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000578-39.2020.8.26.0294 - Monitória - Duplicata - Automec Comercial de Veículos Ltda. - Vistos. 1.
Primeiramente, complemente a autora a diligencia do oficial de justiça, posto que o valor da diligencia na cidade de Barra do
Turvo é de R$ 178,49 e foram depositados R$ 82,83. 2. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a
expedição do mandado de injunção para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição
inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao
mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do
pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e
intimação. Intime-se. - ADV: RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA (OAB 182351/SP), MAXIMILIANO ORTEGA DA SILVA
(OAB 187982/SP)
Processo 1000599-15.2020.8.26.0294 - Petição Cível - Petição intermediária - Joao Batista Mariano - Vistos. Ante a certidão
retro, encaminhem-se ao Distribuidor para redistribuição ao Juízo da 1ª Vara local, com urgência. Int. - ADV: ELI MAZZOLINE
(OAB 353548/SP)
Processo 1000829-28.2018.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Associação dos Agricultores
Agroflorestais de Barra do Turvo e Adrianópolis - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. 1. Revogo o despacho de fls. 300, uma
vez que foi lançada equivocadamente. 2. Manifeste-se a requerente quanto os valores depositado as fls. 298, defiro desde já o
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