TJSP 27/05/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
2025
- Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita A situação de hipossuficiência
que o recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no
caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225116-29.2019.8.26.0000; Relator
(a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE PRESSUPOSTOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil que depende de comprovação,
desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. Elementos de prova insuficientes para justificar a concessão
do benefício. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144871-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia
Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2019;
Data de Registro: 05/09/2019) Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos
autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais, declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos
3 (três) meses, a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade
da justiça, ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. Cientifique-se, outrossim, que, consoante a dicção do art. 98,
§ 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na
redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Cumpra-se.
- ADV: JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 336493/SP)
Processo 1001135-87.2020.8.26.0306 - Notificação - Intimação / Notificação - Adelino Seron Filho - - Angela Maria Brassoloti
Seron - Vistos. 1- Venham aos autos as custas processuais bem como de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, do CPC. 2- Após, conclusos. 3- Int. - ADV: MARCIO MANO HACKME (OAB
154436/SP), JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 1001151-75.2019.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Herminio Vesseche - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Fls. 639/640. Indefiro os pedidos. O feito encontra-se sob julgamento da Corte Paulista. Aguarde-se o
julgamento final do agravo. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LUCAS BARBOSA LOPES DE
SOUZA (OAB 305051/SP), PEDRO LUIS VERONEZI (OAB 322872/SP)
Processo 1001155-78.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Laércio Aparecido
Ferreira - - Wilma Augusta Ana Sabino Ferreira - Vistos. Fls. 117/123. Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a
ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão
existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa
compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório,
pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro, a obscuridade, a omissão
ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no
dispositivo em comento. A omissão se verifica “quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida”,
conforme estudos de Gilson Delgado Miranda in “Código de Processo Civil interpretado”, Antônio Carlos Marcato, coordenador,
Editora Atlas, pág. 1650. A contradição a ser aventada em sede de embargos de declaração deve ser interna, ou seja, existente
no bojo da decisão, o que não se coaduna com a alegações de contradição trazidas neste recurso que, na prática, discutem
as razões do decisum, confrontando-as com argumentações já enfrentadas e documentos já analisados. A obscuridade ocorre
“quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente” a decisão proferida, conforme leciona,
Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Observo que a decisão de fls. 114/116 foi clara ao aduzir os motivos de declínio
da competência. A parte traz aos autos decisão que relaciona o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal demonstrando o
completo desconhecimento da competência arrolada pela Justiça Federal e também o que seria empresa pública e sociedade
de economia mista. Inclusive aborda esse ponto, o que causa espanto a este juízo, por se tratar de advogado com OAB recente,
e que o ponto fulcral para o declínio da competência é esse. No mais, o pleito de justiça gratuita será analisado pelo juízo
competente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo hígida a decisão proferida. P.I.C.. - ADV:
DANIELA TAMIRES MENDONÇA DE FREITAS (OAB 433903/SP), JOSÉ GABRIEL MENDONÇA (OAB 441211/SP)
Processo 1001155-78.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Laércio Aparecido
Ferreira - - Wilma Augusta Ana Sabino Ferreira - Vistos. Fls. 139. Inviável o acolhimento do pedido. Este juízo já se declarou
incompetente. Portanto, encaminhe-se à JF para a apreciação do pedido. Int. - ADV: DANIELA TAMIRES MENDONÇA DE
FREITAS (OAB 433903/SP), JOSÉ GABRIEL MENDONÇA (OAB 441211/SP)
Processo 1001157-48.2020.8.26.0306 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1070028-06.2019.8.26.0100 - 1ª Vara Cível do
Foro Central) - Tim S/A - 1- Cumpra-se, servindo esta de mandado. 2- Após, observadas as formalidades legais, devolva-se. ADV: JOÃO LUIZ FURTADO FILHO (OAB 424526/SP)
Processo 1001158-33.2020.8.26.0306 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Hildo Zanetti - - Julio
Justino Pereira - - José Emanuel Martinez Perez - Vistos. Providencie a parte embargante, no prazo de 5 dias, a correta
indicação das peças processuais, nos termos do item 1 da decisão de fls. 38/40. Int. - ADV: FRANKLIN PRADO SOCORRO
FERNANDES (OAB 234907/SP)
Processo 1001331-91.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilva Aparecida
Sachesse Pereira - Centrape Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, - VISTOS. O processo encontra-se
sem preliminares pendentes de apreciação e nem irregularidades que devam ser supridas, de modo que DECLARO SANEADO
o processo. É questão de fato controvertida se o autor realmente assinou o documento de fls. *. Para superação dessa questão,
defiro a produção da prova pericial, ficando expressamente indeferida a prova oral, dada sua manifesta desnecessidade
quando considerada a natureza da única questão de fato controvertida. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I
e II, do Código de Processo Civil. Nomeio perito, independentemente de compromisso, a fim de submeter o contrato a exame
grafotécnico, o Sr. JOAQUIM MARÇAL DA COSTA, cujo currículo e demais informações estão disponíveis através do link:
http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica Intime-se o perito acerca da nomeação, bem como para
que designe data para a coleta do material grafotécnico e informe-se-lhe que os honorários foram fixados na forma contemplada
pela Deliberação 92/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública (R$ 373,00). Oficie-se, desde já, à Defensoria Pública do
Estado solicitando a reserva dos honorários. No prazo de 15 dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do
perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Tão logo comunicada a reserva dos honorários do perito, este deverá
indicar data, em prazo não superior a 20 dias, para o início da perícia, assegurando aos assistentes das partes, caso venham a
ser indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada
nos autos, com antecedência mínima de 5 dias. Laudo em 30 dias a partir daquela data. Nos termos do Artigo 474 do Código de
Processo Civil, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova, na pessoa de
seus advogados. Proceda-se ao cadastro da nomeação junto ao Portal dos Peritos e Auxiliares da Justiça. Int. - ADV: JULIANO
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