TJSP 27/05/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
2024
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001024-06.2020.8.26.0306 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1012484-87.2018.8.26.0361
- 2 VARA CÍVEL) - Muvs Serviços de Transporte Eiteli - Me - Certifico e dou fé que para expedição de novo mandado de
citação/intimação, deverá o requerente providenciar o recolhimento do valor de R$ 82,83, atentando-se aos valores conforme
Provimento CG n.º 28/2014, de 24 de outubro de 2014, publicado no DJE em 28/10/2014 (valor de cada diligência: 3 UFESPs,
atualmente R$ 82,83). Nada Mais. - ADV: DANIEL FERNANDES DE SOUSA (OAB 369893/SP)
Processo 1001032-80.2020.8.26.0306 - Monitória - Duplicata - Sr Tubos - Comércio e Exportação de Tubos Ltda - Vistos.
1. O pedido de fls. 8898/8900 consiste, essencialmente, em reiteração a pedido já apreciado pela decisão de fls. 8888/8891,
e busca, a rigor, reconsideração daquela decisão. 2. O Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: “Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica
de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que
foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei”. E continua: “Art. 507. É vedado à parte discutir, no curso do
processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 3. Assim, levando em conta que o requerimento não
se amolda às hipóteses prevista na lei, além de a medida judicial adequada ser o recurso previsto para a decisão, indefiro. 4.
Reporto-me à decisão de fls. 8888/8891. Int. - ADV: FRANCINELE VALDIVINO (OAB 413014/SP)
Processo 1001053-56.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Odete Ponte
Lopes - Vistos. Muito embora a autora declare que faça jus à justiça gratuita, os documentos que instruem os autos (fls.
67/71) apontam em sentido diverso, fazendo crer que a litigante não é digna do auxílio estatal para estar em juízo. Com efeito,
mesmo sendo possível o deferimento do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de não que não possui
condições financeiras para arcar com os gastos referentes ao andamento do processo, é dever do juiz analisar os pedidos
com critério, a fim de que não sejam beneficiados aqueles que não necessitam da gratuidade. Nesta senda, a declaração de
pobreza pode ser rejeitada pelo juiz, se as circunstâncias do caso tornarem evidente a inocorrência do alegado pela parte,
como se extrai do disposto no art. 99, § 2o, do CPC. Neste mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo
impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples
do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do
peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras
provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão
do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o
benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São Paulo, RT,
1999, p. 1749). Destarte, na hipótese, há indícios fortes apontando a ausência de hipossuficiência da parte autora, vez que
há comprovação de a parte ter rendimento próximo de 4.000,00 Uqatro mil reais), conforme documento de fls. 70. Nesses
casos, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em
caso análogo: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indeferimento Circunstâncias do caso concreto que justificam a cautela do juízo
“a quo’, na apreciação do pleito de concessão da benesse, determinando a juntada de documentos passíveis de comprovar
a condição de necessitada da agravante Não comprovação da alegada isenção da recorrente de apresentação de declaração
de imposto de renda Ausência de justificativa para a falta de apresentação de qualquer um dos outros documentos referidos
nas decisões que antecederam a decisão agravada Insistência na concessão da gratuidade da justiça com base apenas em
cópia de carteira de trabalho, documento que não se revela apto, por si só, para demonstrar o preenchimento dos requisitos
legais exigidos para a concessão da benesse, sobretudo se cotejado com as demais circunstâncias do caso concreto, as quais
infirmam a presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas
processuais e de honorários advocatícios Existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade e falta de comprovação destes pela recorrente Confirmação da decisão agravada Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2178445-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o benefício ao recorrente - Pretensão de reforma
- Determinação para juntada de documentos complementares a fim de se aferir a capacidade financeira do postulante - Inércia Não comprovação da hipossuficiência financeira do agravante - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2071197-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro: 24/06/2019) A presunção de hipossuficiência
do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida,
não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e
circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício. Assim, considerando que a declaração exarada
pela própria demandante não se harmoniza com a alegada hipossuficiência, indefiro o(s) benefício(s) da justiça gratuita. Por
tal motivo, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação.
Intime-se. - ADV: JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP)
Processo 1001090-51.2017.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Etelvina Batista
de Souza - Luciano Pereira Rosa - - Agropecuária Terras Novas S.A. e outro - Autos com vista à(s) parte(s) requerida(s) para
providenciar o recolhimento dos honorários periciais, conforme determinado. - ADV: RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/
SP), WILLIAM FERRARI KASSIS (OAB 350590/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB
258504/SP)
Processo 1001111-59.2020.8.26.0306 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Bignatto e Catelan Representações Comerciais Vistos. Concedo, por mera liberdade, prazo de 5 dias para a parte cumprir a decisão de fls. 70/71. Após conclusos para análise
da tutela antecipada. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA CATELAN (OAB 181985/SP)
Processo 1001111-59.2020.8.26.0306 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Bignatto e Catelan Representações Comerciais Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte autora, antes mesmo da citação da parte ré, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários,
pois sequer houve a citação. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: ELIANE CRISTINA CATELAN (OAB 181985/SP)
Processo 1001115-96.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Uso - Nivaldo dos Reis Moraes - Vistos. Embora
presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz,
ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove
a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Justiça gratuita - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º