TJSP 27/05/2020 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
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Consucana - Representações Ltda., no importe de R$ 265.698,97 (duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e
oito e noventa e seta centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria de crédito quirografário. Não há condenação em
verba honorária em razão da natureza do incidente. Dê-se ciência ao Administrador Judicial para as providências cabíveis.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VERA CECILIA CAMARGO DE S FERREIRA
MONTE (OAB 128132/SP), MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB
122930/SP), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE
USTRA (OAB 196524/SP)
Processo 1000088-45.2016.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - M.A.P. - Manifeste-se a inventariante, em termos
de prosseguimento do feito. - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP), MARIA GEANE LOURENÇO BARBANO
(OAB 320041/SP)
Processo 1000090-10.2019.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Cheque - Laurence Fauler Paschoalino - Jonatas
Maksuel dos Santos Me - Registro que a localização de bens penhoráveis, não é atribuição exclusiva do Juízo, mas ônus
da parte interessada. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à
penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOAO ALBERTO CRUVINEL MOURA (OAB 102534/SP)
Processo 1000094-13.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Ensino Fundamental e Médio - R.A.F. - E.T.E.E.I. Trata-se de obrigação de fazer movida por ROSIMEIA APARECIDA FORNAZIERI em face da ESCOLA TECNICA ESTADUAL
- ETEC IBATÉ/SP objetivando a efetivação da matrícula da autora Primeiramente observo que é necessária a adequação da
classe assunto processual, uma vez que tratando-se de ação proposta contra a Fazenda Publica, a ação deve tramitar no
subfluxo adequado, sendo descenessária a tramitação sobre o fluxo da infância em juventude. Portanto, providencie a serventia
as devidas adequações para tramitação no fluxo da Fazenda Pública. No mais, em face da preliminar de ilegitimidade passiva,
faculto ao autor, no prazo de 15 dias, a alteração do polo passivo, nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo
Civil. Após, tornem os autos conclusos para saneador Intime-se. - ADV: MICHEL CESAR DA SILVA CRUZ (OAB 254362/SP)
Processo 1000136-38.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jose
Francellin Neto - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Vistos. Fls. 312/325: ciente do v. Acórdão proferido no AI nº
2216765-04.2018.8.26.0000. Diante da informação prestada pelo exequente (fl. 311), de que foi interposto Recurso Especial pelo
executado, aguarde-se o julgamento final. Int. - ADV: APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP)
Processo 1000156-53.2020.8.26.0233 - Monitória - Cheque - Revimar Comércio Varejista Ltda Me - Marcio Luis de Oliveira
- Me - Autor, manifeste-se sobre certidão de fl. 55. - ADV: THALES FERRAZ ASSIS (OAB 225897/SP)
Processo 1000177-29.2020.8.26.0233 - Monitória - Compromisso - Guilherme Enrique Donato - Metalurgica Matriz Gonçalves & Costa Com de Mat de Consr Ltda Me - - Wandreia Tatiane Gonçalves dos Santos - - Lourivaldo Alves dos Santos Vistos. Guilherme Enrique Donato ajuizou a presente ação em face de Lourivaldo Alves dos Santos e outros, sob os argumentos
lançados na petição inicial. Primeiramente, diante dos documentos juntados, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade
da justiça. Anote-se. No mais, determinada a emenda da petição inicial a fim de adequa-la ao procedimento comum, vez que
o débito reclamado é proveniente de compromissos verbais entre as partes e a via da ação monitória pressupõe a existência
de prova escrita da obrigação, embora sem eficácia de título executivo, bem como para corrigir o valor da causa, o requerente
deixou de cumprir o determinado. Dentro deste contexto, e considerando que a parte autora deixou de cumprir a determinação
no prazo fixado, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir na modalidade adequação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, combinado com
o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora, observada a gratuidade
concedida. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP)
Processo 1000197-20.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
- Credito, Financiamento e Investimento - Eber Moreira de Oliveira - Vistos. Ante o teor da certidão de fl. 40, determino o
cancelamento da presente distribuição. Proceda-se às devidas anotações e comunicações, observando-se o quanto disposto
nas NSCGJ. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000224-03.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - D.F.
- Vistos. Fls: 49/50: observo a complementação da taxa judiciária de fls. 21/22. Anote-se. Diante da comprovação da mora e
do inadimplemento da ré, nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os
benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários. De acordo com a redação
dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ela
indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, a ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada
a busca e apreensão, a ré deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da
liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação,
a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o
recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que
a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. O requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial,
acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade
em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha
das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial
com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000300-27.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - A.P. Autor, cumpra integralmente a r. Sentença, comprovando nos autos os recolhimentos devidos, em 15 dias, sob pena de inscrição
na dívida ativa. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000354-27.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cooperativa Sicoob Unimais
Centro Leste Paulista - Joseane de Fátima Campos - No prazo de quinze dias deverá a requerente promover os meios de
citação, sob pena de extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ser tratar de pressuposto de constituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º