TJSP 27/05/2020 - Pág. 2584 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
2584
do aviso de recebimento de fls. 339/340, dando conta de que o Oficial de Justiça não encontrou os executados, em virtude de
mudança de endereço e considerando que a atualização de endereço é dever da parte que participa do processo, com base no
disposto no parágrafo único, do art. 274, do CPC, reconheço a higidez dos atos de intimação dos executados Vitoplast Comércio
e Fernando Luiz. Ante o exposto, defiro o levantamento dos depósitos/bloqueios de fls. 126/128 em favor do exequente,
observando-se o formulário de fls. 348. Fls. 349/354: ciência ao exequente. Com o levantamento, intime-se o exequente a se
manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GENTIL BORGES NETO (OAB
52050/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), MARIA PAULA ROSSETTI BORGES (OAB 289850/SP)
Processo 1006214-73.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Dirceu Pereira
da Silva - Banco BMG S/A - Recolha o banco requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa de desarquivamento no valor de R$
33,46, cód. 206-2, FEDTJ, conforme COMUNICADO Nº 211/2019, bem como a taxa de mandato no valor de R$ 46,56. - ADV:
JANSEN CALSA (OAB 351172/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA
TEIXEIRA (OAB 327026/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1006431-82.2019.8.26.0320 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Condomínio Residencial Maggiore - Vistos.
Diante da concordância manifestada pelo requerente, arbitro os honorários do perito em R$ 3.200,00. Deposite a requerente, no
prazo de 05 dias, a diferença no valor de R$ 2.202,00. Feito isso, intime-se o perito a designar data para início dos trabalhos.
Intime-se. - ADV: AUGUSTO COGHI JUNIOR (OAB 152761/SP)
Processo 1006721-97.2019.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Antonio
Bastos da Silva Neto - Sassi Imóveis Sc Ltda e outro - Vistas dos autos ao(s) requerido para oferecer(em), querendo, em 15
dias, contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação. - ADV: GABRIELA JACON SASSI (OAB 240125/SP), TAILMA GOMES DA
SILVA VIANA (OAB 446451/SP)
Processo 1006721-97.2019.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Antonio
Bastos da Silva Neto - Sassi Imóveis Sc Ltda e outro - Vistos. Fls. 158: Defiro, expedindo-se mandado de levantamento a
favor do requerente, mediante prévio preenchimento de formulário próprio. Ficam os requeridos intimados para oferecer(em),
querendo, em 15 dias, contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação. Int. - ADV: TAILMA GOMES DA SILVA VIANA (OAB 446451/
SP), GABRIELA JACON SASSI (OAB 240125/SP)
Processo 1006912-16.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Getulio Vargas
- - Ibe - Business Education de São Paulo Ltda - Erick Krambeck - Vista dos autos ao(à)(s) Executado(a)(s) para recolher(em),
em 05 (cinco) dias, a taxa judiciária no valor de R$ 138,05 , através da Guia DARE, código 230-6, sob pena de inscrição em
dívida ativa. - ADV: CARLA REIS DE OLIVEIRA (OAB 202399/SP), SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP)
Processo 1007107-30.2019.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paulino Donizeti Mariano
- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Alvará e JULGO EXTINTO o processo, arquivando-se oportunamente. P.I. - ADV:
REGIANE CASTRO DE PAULA SANTOS (OAB 287221/SP)
Processo 1007271-63.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fernando Maciel Nonato - IRENE MACIEL NONATO - Paulo Afonso Santos Júnior - - Hdi Seguros S/A - Vistos. Fls. 695/697: ciência às partes. Comprove
o requerente o encaminhamento do ofício ao IMESC. Int. - ADV: PAULO RODRIGUES LOPES DOS SANTOS (OAB 349070/SP),
MARIANA FRANCO RODRIGUES (OAB 279627/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), ADRIANO GREVE (OAB
211900/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1007280-54.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela(s) parte(s)
requerente(s) e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a ação. Homologo,
ainda, a renúncia manifestada pela(s) parte(s) requerente(s) ao direito de recorrer da presente decisão. Solicite-se à Central
de mandados, através de e-mail, a devolução do mandado, independentemente de cumprimento. Efetue-se o cancelamento
da restrição que recai sobre o veículo junto ao sistema RENAJUD. Inexistindo outros interessados, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os presentes autos, com a observância das formalidades legais. P. I. C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP)
Processo 1007335-39.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos
Moradores do Residencial Jardim dos Ipês - Willian Ruiz Pessano - Vistos. Aguarde-se o julgamento nos autos de reconvenção.
Int. - ADV: RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP), RODRIGO
QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP), DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP)
Processo 1007424-67.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Reciclean Comércio de Embalagens e
Descartáveis Ltda - Me - Rápido Sudeste Ltda. - - AMPARO VIAÇÃO E TURISMO LTDA - EPP - Vistos. Apresente o executado
Rápido Sudeste seu contrato social e regularize o executado Amparo Viação e Turismo sua representação processual com a
juntada de procuração e contrato social. Acerca do pedido de leilão às fls. 229/230, manifeste-se o executado Amparo Viação
e Turismo. Int. - ADV: DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP), RAFAEL GUIMARÃES TAMASEVICIUS (OAB 318127/SP),
RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP)
Processo 1007539-54.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. Vistos, Fls. 221/225: adite-se o mandado de fls. 179 para intimação do executado acerca da penhora e para avaliação do
veículo penhorado às 164 e, caso o oficial de justiça não encontre o veículo, intime-se o executado para apresentar, no prazo
de 10 (dez) dias, o veículo ou informar especificamente o local onde este possa ser apreendido, sob pena de se considerar
praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em
execução. Deverá o exequente fornecer o endereço para realização da diligência supra. Fls. 207/208: DEFIRO a penhora de
ativos financeiros em nome dos executados junto ao BACENJUD, mediante apresentação de planilha atualizada do débito. Int.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1007869-80.2018.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Vistas dos autos ao Requerente para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008050-86.2015.8.26.0320 - Monitória - Pagamento - Pronutrition do Brasil Ind. e Comércio de Suplementos
Alimentares Ltda. - Vitor Calice - ME - Vistos. Indefiro, de plano, a impugnação a gratuidade deferida ao executado. Com efeito,
os argumentos aduzidos como base para justificar a revogação da benesse são frágeis. No caso, o exequente não trouxe prova
documental para abalar a presunção de miserabilidade jurídica que milita a favor do executado. Ademais, conforme documentos
juntados às fls. 180 e 182, o executado está sendo defendido por advogado nomeado por intermédio do convênio da OAB com
a Defensoria, tendo passado, obviamente, por prévia triagem, antes da concessão. Por outro lado, o executado comprovou que
a penhora recaiu em imóvel utilizado para moradia, onde ele reside, incidindo, in casu, a proteção conferida pela Lei 8.009/90.
Cabe salientar, que é irrelevante o fato de se tratar de direitos de aquisição do imóvel, pois a finalidade do bem família e os
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