TJSP 27/05/2020 - Pág. 2605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
2605
Processo 1001902-25.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - (x) Vistas dos autos ao(à) requerente/
exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca da existência de veículos, conforme resposta(s) à(s) pesquisa(s)
obtida(s) junto ao sistema RenaJud. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1002117-30.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Telmac Comércio, Importação e
Exportação Eireli - Vistas dos autos à exequente para: ( X ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital.
- ADV: RAFAEL OTÁVIO GALVÃO RIUL (OAB 181711/SP)
Processo 1002120-14.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H.C.B.S. Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco)
dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002208-86.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Antonio Machado Pinto - Vistos.
Fls. 147/148: Anote-se. Defiro a concessão do prazo suplementar de 15(quinze) dias. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE MACHADO
(OAB 348117/SP)
Processo 1002212-60.2018.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela requerente e,
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a ação. Homologo, ainda, a renúncia
manifestada pela requerente ao direito de recorrer da presente decisão. Efetue-se o cancelamento da restrição que recai sobre
o veículo junto ao sistema RENAJUD. Inexistindo outros interessados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
presentes autos com a observância das formalidades legais. P. I.C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002246-40.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - (x) Vistas dos autos ao(à) requerente/exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca da
existência de veículos, conforme resposta(s) à(s) pesquisa(s) obtida(s) junto ao sistema RenaJud. - ADV: GIULIO ALVARENGA
REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1002259-97.2019.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - Mda Soluções Tecnológicas e Consultoria
Empresarial Ltda., - Paulo Vieira Treinamento Empresarial Ltda. - Pelo que, ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios, para exclusão
das mensalidades vencidas a partir de maio de 2018. O valor a ser executado será de R$4.788,31(quatro mil setecentos e
oitenta e oito reais e trinta e um centavos). Sobre tal débito remanescente, caberá correção monetária pela tabela prática do
TJSP, a partir do vencimento (data da rescisão), e com juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, a partir da mesma
data. Ainda, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado em reconvenção para CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data, nos termos da sumula nº 362, do E.STJ, pela tabela
prática do E. TJSP. Juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, a partir da data da negativação, que é a data do dano
(STJ, Súmula nº 54). Sucumbência parcial, na ação principal, condeno a embargante no pagamento de metade das custas e
demais despesas processuais. Condeno a embargada no pagamento de metade das custas e demais despesas processuais.
Condeno a embargada no pagamento dos honorários em favor dos advogados do embargante, em 12% (doze por cento) sobre
o valor excluído por estes embargos, atualizado, forte no art. 85, § 2º, segunda figura (benefício econômico), do Código de
Processo Civil. Condeno a embargante no pagamento dos honorários em favor dos advogados da embargada, em 12% (doze
por cento) sobre o crédito remanescente da embargada, nos termos do art. 85, § 2º, primeira figura, do Código de Processo
Civil. Condeno a parte autora reconvinda na integralidade das custas e demais despesas processuais da reconvenção, assim
como em honorários em favor dos advogados da parte ré-reconvinte, em 12% (doze por cento) sobre o valor da indenização
moral, nos termos do art. 85, § 2º, primeira figura, do Código de Processo Civil. As condenações são incompensáveis neste
momento processual, defendo tal ponto ser tratado apenas após o trânsito em julgado, após a apresentação dos cálculos por
ambas as partes. Transitada em julgado, prossigam as partes em fase de cumprimento de sentença. P.R.I.C. - ADV: VANESSA
VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB 32111/CE)
Processo 1002366-44.2019.8.26.0320 - Monitória - Compra e Venda - Agnaldo H das Neves, Nome Fantasia Arn Comp.
Comercio e Representação - Vistas dos autos ao(à) exequente para se manifestar em 10 (dez) dias em termos de prosseguimento
do feito, tendo em vista o bloqueio negativo de valores através do sistema BacenJud. - ADV: ANA PAULA DO NASCIMENTO
SOUSA (OAB 401104/SP)
Processo 1002421-29.2018.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PAN S.A. - Vistas dos autos ao Requerente para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002437-46.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Mda Soluções Tecnológicas
e Consultoria Empresarial Ltda., - Gamma Assessoria e Cobrança Ltda Me. - Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis
que tempestivos, porém, no mérito, REJEITO-OS. Isso, porque possuem eles caráter eminentemente infringente, de modo
que não podem ser acolhidos. Embora ponderáveis os argumentos trazidos, tem-se que, diferentemente do alegado, não há
na sentença prolatada obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que, ausentes os requisitos ensejadores, o remédio
processual adequado é a via recursal à superior instância para reexame do mérito, e não os embargos de declaração. Nesse
sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 - Ausência dos vícios de erro, omissão, contradição ou obscuridade Prequestionamento da matéria
debatida nos autos - Caráter infringente revelado. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua
reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente
é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. (Embargos de Declaração nº 1003098-35.2015.8.26.0362/50000, Rel. Des. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA,
13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 17.05.2017) Portanto, permanece a sentença íntegra,
tal como lançada. Intime-se. - ADV: ANA PAULA MOURA GAMA (OAB 834B/BA), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1002453-73.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. - Securitizadora
de Créditos Financeiros - ADONAI AUTO POSTO LTDA e outro - Vistos. Fls. 545/557: Indefiro o pedido de bloqueio de cartão de
crédito e débito, uma vez que a medida postulada, de caráter punitivo, destoa da razoabilidade e proporcionalidade apregoadas
pela legislação processual civil em regência, bem como não guarda relação direta com o objetivo perseguido através da presente
ação, ou seja, não constitui meio eficiente para que se alcance a satisfação do crédito executado, mas defiro a inclusão no
cadastro de inadimplentes do apontamento de débito em desfavor dos executados pelo sistema SERASAJUD, bem como a
penhora de ativos financeiro em nome dos executados junto ao BACENJUD, mediante o recolhimento da taxa de pesquisa no
valor de R$ 64,00 e apresentação de planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB
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