TJSP 27/05/2020 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
2724
Processo 1006779-36.2015.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Rafael de Moura Graca - - Julio Cesar de Moura Graca - - Linsbor Comércio e Acessórios de Produtos Indust. Ltda ME - Antes
de analisar o pedido de fls. 299, intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo do débito atualizado, bem como
providenciar o recolhimento da taxa do serviço de “impressão de informações” ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça, no
valor de R$ 16,00, código 434-1, em 10 dias, comprovando-se no feito. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1007418-20.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Nivaldo Rodrigues - Igarcinesio Barbosa
- - Ivani dos Santos Lima - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Nivaldo Rodrigues em face de Igarcinesio barbosa e Ivani dos
Santos Lima por meio da qual pretende autorização judicial para suprir o consentimento do réu Igarcinesio Barbosa, atualmente
em local incerto e não sabido. Afirma que lhe foi transferida a posse de imóvel dos réus, adquirido por meio de contrato de
financiamento com a CDHU. Informam que os réus se comprometeram a transferir o financiamento, porém não o fizeram,
sendo desconhecido o paradeiro do um dos correqueridos. Pede autorização judicial para suprir o consentimento do requerido
Igarcinesio, bem como que a requerida Ivani seja chamada para opor sua assinatura no instrumento público que transfira o
finaciamento. O requerido Igarcinesio Barbosa foi citado por edital (fls. 122), sendo-lhe nomeado curador especial para atuar
no feito (fls. 129). A correquerida foi citada pessoalmente (fls. 69), deixando transcorrer in albis o prazo para contestação (fls.
141). Após, a especificação de provas, vieram os autos para prolação da sentença. Contudo, não cabe sentenciar porque há
um obstáculo relevante a alertar que a sentença, se for proferida, poderá importar em nulidade e possível retrocesso da função
da efetividade do processo civil. Isso porque, a alienação dos imóveis financiados pela CDHU é regulamentada pelo Decreto
n.º 51.241, de 03 de novembro de 2006, o qual exige, para tanto, em seu artigo 3º, a expressa anuência da CDHU. Portanto
é o caso de se determinar que o autor emende a inicial, para inclusão da CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DE SÃO PAULO no polo passivo da ação. Outrossim, intime-se o requerente para emendar a inicial
no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação supra, cite-se a CDHU para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena
de revelia. Intimem-se. - ADV: MARIANE DELAFIORI HIKIJI (OAB 201730/SP), ANNA LAURA SANCINETTI RODRIGUES (OAB
377962/SP)
Processo 1008044-39.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Davi
Bento Antonucci - - Angelica Rodrigues Vilela Antonucci - Estrela Acquarius Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Ante o
exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por DAVI BENTO ANTONUCCI e ANGÉLICA RODRIGUES VILELA ANTONUCCI contra
ESTRELA ACQUARIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA para o fim de: a) declarar a rescisão do “Compromisso
de Compra e Venda” de fls. 28/31 e anexos, firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida; b) condenar a requerida
a restituir aos autores, de forma simples, os valores comprovadamente pagos por eles e decorrentes da celebração do presente
contrato, inclusive a comissão de corretagem, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais) corrigido monetariamente pela tabela de
cálculo do E. Tribunal de Justiça deste Estado desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora legal a partir da citação;
c) condenar a requerida a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), com correção monetária desde a prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais
fixo, por equidade, em R$ 1.045,00. P.I.C. - ADV: CLETO UNTURA COSTA (OAB 185460/SP), LUCAS DE ALMEIDA CORREA
(OAB 285717/SP), ROSALINA BASSO SPINEL (OAB 260428/SP)
Processo 4001144-91.2013.8.26.0322 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO PAULISTA DE TECNOLOGIA E
EDUCAÇÃO - CRISTIANE BOERIZ - - LILIAN BOERIZ - Ante o exposto, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação monitória que FUNDAÇÃO PAULISTA DE TECNOLOGIA E
EDUCAÇÃO move em face de CRISTIANE BOERIZ e LILIAN BOERIZ para converter o mandado monitório em título executivo
judicial, na forma do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, e condenar as requeridas ao pagamento das parcelas
contratadas junto ao “instrumento particular de confissão de dívida cumulado com pedido de parcelamento de débito” de fls.
59/60, vencidas entre 20/04/2009 e 22/06/2009, cujos valores deverão ser atualizados, desde o vencimento, pela tabela prática
do Tribunal de Justiça deste Estado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento, acrescendo-se ainda
a multa de 2%, cuja atualização se dará até a época do efetivo pagamento, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Sucumbente, arcarão as requeridas pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade,
em R$ 1.045,00. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários do curador especial, Dr. THIAGO RINALDI DOS
SANTOS (fls. 246/247), nomeado para defender os interesses de Lilian Boeriz. - ADV: THIAGO RINALDI DOS SANTOS (OAB
389006/SP), LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO APPARECIDO BARBI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDGAR FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0392/2020
Processo 0001015-13.2020.8.26.0322 (processo principal 1002477-56.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Salatiel Candido Lopes - - Marcellino Souto - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos.
Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, em favor do Dr. Salatiel Candido Lopes, referente ao Depósito
Judicial de fl.27. No mais, fica a parte exequente intimada para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto
ao prosseguimento ou extinção do presente feito. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), SALATIEL
CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP)
Processo 0005601-30.2019.8.26.0322 (processo principal 0000254-03.1988.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Depósito - Massa Falida de Garavelo & Cia - Elieser Coelho Neto - Manifeste-se a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, face ao contido nos Documentos de fls. 153/156. Int. Nada mais. - ADV: MIRIELLE SOARES PEREIRA (OAB 5895/TO),
MARIANE SANTOS (OAB 5551/TO), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MONICA CALMON CEZAR
LASPRO (OAB 141743/SP)
Processo 1000099-59.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Paulista de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º