TJSP 27/05/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
2912
Reginaldo Ferreira Machado. . Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da
causa. “O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a
emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido. Precedentes”
(Resp nº1.133.495-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJE 13.11.2012) Tratando-se de ação de busca e apreensão do bem financiado
com garantia de alienação fiduciária, o valor atribuído à causa dever ser o valor total inadimplido, somando-se as parcelas
vencidas e vincendas. Assim, emende a inicial a parte autora, para retificar o valor da causa, que deve expressar o proveito
econômico pretendido, e recolher a diferença das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
(artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1000557-74.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Francisco Pimentel Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps - Fica o requerido intimado a recolher
o valor de R$138,05, referente a taxa judiciária e o valor de R$69,81, referente as taxas de procurações de fls. 12, 37 e 139,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ao Estado e comunicado do fato a OAB. - ADV: LUIS HENRIQUE
THOMAZ (OAB 361760/SP), JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/RS), RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP)
Processo 1000557-74.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Francisco Pimentel
- Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps - Intimação da requerente para
manifestação sobre a petição juntada pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB
107401/RS), RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP), LUIS HENRIQUE THOMAZ (OAB 361760/SP)
Processo 1000559-44.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Itervina Ornelas Sabemi Seguradora S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487,
inciso I, doCódigodeProcesso Civil, declarando indevidos os descontos na conta corrente da autora a título de “MENSALIDADE
DE SEGURO SABEMI” (fl. 29), condenando a ré na restituição simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP
da data dos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) contados a partir da citação, afastados os pedidos de repetição
dobrada e de indenização por danos morais. A título de tutela de urgência, deverá a ré proceder ao pronto cancelamento dos
descontos, sob pena de se sujeitar a multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. Ante a sucumbência parcial, as partes
repartirão as custas processuais. Condeno a requerente a arcar com os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre
o valor pleiteado a título de dano moral, cuja exigibilidade fica condicionada à alteração de sua situação de insuficiência de
recursos. Por sua vez, a ré arcará com honorários sucumbenciais de R$ 800,00 (oitocentos reais) arbitrados com base no § 8º
do art. 85 do Código de Processo Civil, pois o valor da condenação (proveito econômico obtido) é ínfimo como base de cálculo
de tal fixação. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. - ADV: RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP), JULIANO MARTINS
MANSUR (OAB 113786/RJ), LUIS HENRIQUE THOMAZ (OAB 361760/SP)
Processo 1000625-24.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Lúcia Aparecida Gouveia Olhê
Blanck - - Ademar Olhê Blanck - Agropecuaria Terras Novas Sa - Manifestem-se as partes sobre as estimativas de honorários
apresentadas pelos senhores peritos às fls. 183 e 193/199. - ADV: LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), BIANCA GUILHERME
DE OLIVEIRA (OAB 322319/SP), MARCIO LOPES (OAB 287162/SP), JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP), ARY
FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP)
Processo 1000628-76.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - Elektro Redes S.A. - Arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe, após pagas eventuais
custas remanescentes. Int. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB
350953/SP)
Processo 1000687-98.2018.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fátima Ferreira B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - - R D Veiculos Rio Preto Ltda - - Sidmar Alves de
Souza - Intimação do requerido para juntada da taxa devida pela juntada da procuração nos autos (fls. 503/523), no prazo
de 10 (dez) dias. - ADV: LUCAS COGO GOUVEIA (OAB 404145/SP), HYAGO FORTES DOS SANTOS (OAB 399781/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PATRICIA TONETTI DOS SANTOS (OAB 351279/SP), GLAUCIO ROGÉRIO
GONÇALVES GOUVEIA (OAB 218533/SP), ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI (OAB 390098/SP)
Processo 1000687-98.2018.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fátima Ferreira - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - - R D Veiculos Rio Preto Ltda - - Sidmar Alves de Souza
- Vistos. Defiro a produção de prova oral postulada pela autora (fls. 438-439;488-492), oportunamente, assim que retomados os
trabalhos de forma presencial, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Certifique a serventia
se houve a busca e apreensão do veículo determinada em fls. 48-49. Expeça-se o necessário. Certifique-se ainda se houve
instauração de processo criminal relativo aos fatos descritos no boletim de ocorrência policial (fls. 21-23) Após juntada das
mencionadas certidões, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: GLAUCIO ROGÉRIO GONÇALVES GOUVEIA
(OAB 218533/SP), PATRICIA TONETTI DOS SANTOS (OAB 351279/SP), LUCAS COGO GOUVEIA (OAB 404145/SP), HYAGO
FORTES DOS SANTOS (OAB 399781/SP), ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI (OAB 390098/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1000753-44.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Margarida Maria Moreira da Silva
- Banco BMG S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o requerente sobre as petições e depósito de fls. 126/129.
Eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser formulado em via digital, em apenso aos autos principais, cumprindo
à parte credora a digitalização das peças importantes à compreensão do montante da dívida. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000761-21.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubens Aparecido
Barufi - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, assim com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade das retenções dos
vencimentos do postulante sem sua autorização, bem como determinar a restituição simples dos valores retidos indevidamente
com atualização monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambas desde a retenção
por se caracterizar ato ilícito (Súmula 54 do C. STJ), afastadas as pretensões de indenização por danos morais e repetição
dobrada. O demandado deverá cessar com as retenções, sob pena de imposição de multa em caso de inobservância desta
determinação. Eventuais descumprimentos, doravante, deverão ser veiculados no competente incidente de cumprimento de
sentença, ainda que provisório. Mantenho a tutela antecipada apenas no tocante à cessação de novas retenções nos vencimentos
do demandante (fls. 110/111) Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, que também arcarão
com os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor das retenções, devidamente atualizadas,
em favor do advogado da parte contrária. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerente, como
beneficiário da gratuidade processual, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Comunique-se este julgamento ao Eg. Segundo
Grau de Jurisdição, AI 2243253-59.2019.8.26.0000 (fls. 110/111), com as nossas homenagens. Publique-se e intimem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º