TJSP 27/05/2020 - Pág. 4218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
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também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANO JUNIOR GHELERI (OAB
343654/SP)
Processo 0000318-58.2020.8.26.0397 (processo principal 1000084-93.2019.8.26.0397) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - S.R.M. - E.J.P.S.C.E. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça,
na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita. Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 308515/SP),
CRISTIANO MOURA NOGUEIRA (OAB 310422/SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 0000537-08.2019.8.26.0397 (processo principal 1002996-76.2018.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Duplicata - DMom Máquinas Ltda - Lac Forte Indústria de Alimentos Ltda - Certifique apenas o eventual decurso de prazo
para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença e, caso tenha escoado, fica desde já autorizado o levantamento,
expedindo-se MLE. Cumpra-se.. - ADV: JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI (OAB 14864/MT), EDUARDO MICHARKI VAVAS
(OAB 304153/SP), MARINA BARBOSA VICENTE (OAB 365267/SP)
Processo 0000537-08.2019.8.26.0397 (processo principal 1002996-76.2018.8.26.0404) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - DMom Máquinas Ltda - Lac Forte Indústria de Alimentos Ltda - diante da informação de pagamento de f. 43,
manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, em termos do prosseguimento do feito. - ADV: MARINA BARBOSA VICENTE
(OAB 365267/SP), JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI (OAB 14864/MT), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP)
Processo 0000570-95.2019.8.26.0397 (processo principal 0001918-61.2013.8.26.0397) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Marlene Aparecida Inacio Ferreira - diante da informação de pagamento de f. 50, manifeste-se o
requerente, no prazo de 15 dias, em termos do prosseguimento do feito. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB
150187/SP)
Processo 0000854-06.2019.8.26.0397 (processo principal 1000537-25.2018.8.26.0397) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Banco do Brasil S/A - Odete Cabral Anchangelo - certifico e dou fé que decorreu o
prazo sem que o executado efetuasse o pagamento do débito, bem como apresentasse impugnação. Intime-se a parte exequente
para, no prazo de 15 dias, providenciar os recolhimentos devidos para realização de penhora on line, através do sistema
bacenjud. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), WANDERLI JOSE DE OLIVEIRA (OAB 115119/MG)
Processo 0000996-44.2018.8.26.0397 (processo principal 1000182-20.2015.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Cooperativa de Crédito dos Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores - Sicoob Credicoonai
- Reginaldo Rodrigo Chaves - Me - 1. Nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do NCPC, suspendo a execução e o
prazo prescricional pelo prazo de 1 ano. 2. Não havendo manifestação da parte exequente, no prazo de 5 dias, independente
de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, lançando-se o código 61613 na movimentação, observando-se o
disposto no art. 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. Anoto ser desnecessário aguardar o prazo de 1 ano em
cartório para após proceder ao arquivamento, já que a qualquer momento a parte exequente pode solicitar o desarquivamento
dos autos (parágrafo 3º, do mesmo artigo, do CPC). 4. Decorrido o prazo estipulado no item 1, sem provocação, começa
a correr o prazo de prescrição intercorrente, independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do NCPC). Destacase que é desnecessária nova intimação antes da remessa ao arquivo na forma supra: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO.
REFORMULAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR DIANTE DO QUANTO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/
SC, ADMITIDO COMO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA PARA IMPULSIONAR O TERMO INICIAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 924, V, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação
0007189-92.1995.8.26.0361; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das
Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 12/11/2018) Cumpra-se. - ADV: FLAVIA PERONE DE
FREITAS (OAB 247682/SP), THATIANA ROMANO CAMARGO OKUSU (OAB 286365/SP), JOSE ROBERTO RODRIGUES DA
SILVA (OAB 301864/SP), CRISTIANO MOURA NOGUEIRA (OAB 310422/SP)
Processo 0001038-30.2017.8.26.0397 (processo principal 0000651-83.2015.8.26.0397) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - JÚLIO PINHO DE MIRANDA - BANCO PAN-AMERICANO S/A - diante da informação de
pagamento de f. 216, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, em termos do prosseguimento do feito. - ADV: ATARCISIO
RODRIGUES ROSA (OAB 353478/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB
108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA (OAB 337321/SP),
DIEGO GABRIEL SANTANA (OAB 346928/SP)
Processo 0001051-92.2018.8.26.0397 (apensado ao processo 1000638-96.2017.8.26.0397) (processo principal 100063896.2017.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Ingridi Pereira Joaquim - - Domingos de
Oliveira - - Eridiana Gallan - VL Assessoria Financeira - Já realizado recentemente e tendo em vista a decisão anterior, indefiro,
devendo ser cumprida a decisão nos seus devidos termos - ADV: GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP),
ERIDIANA GALLAN (OAB 340712/SP)
Processo 0001051-92.2018.8.26.0397 (apensado ao processo 1000638-96.2017.8.26.0397) (processo principal 100063896.2017.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Ingridi Pereira Joaquim - - Domingos de
Oliveira - - Eridiana Gallan - VL Assessoria Financeira - Reporto-me a fls. 37. Assim: 1. Nos termos do artigo 921, inciso III,
parágrafo 1º, do NCPC, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 ano. 2. Não havendo manifestação
da parte exequente, no prazo de 5 dias, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, lançandose o código 61613 na movimentação, observando-se o disposto no art. 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Anoto ser desnecessário aguardar o prazo de 1 ano em cartório para após proceder ao arquivamento, já que a qualquer
momento a parte exequente pode solicitar o desarquivamento dos autos (parágrafo 3º, do mesmo artigo, do CPC). 4. Decorrido
o prazo estipulado no item 1, sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independente de nova
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