TJSP 27/05/2020 - Pág. 4219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
4219
intimação (art. 921, parágrafo 4º, do NCPC). Destaca-se que é desnecessária nova intimação antes da remessa ao arquivo
na forma supra: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO. REFORMULAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR DIANTE
DO QUANTO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC, ADMITIDO COMO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE INTERESSADA PARA IMPULSIONAR O TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 924,
V, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação 0007189-92.1995.8.26.0361; Relator (a):Alberto
Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
08/11/2018; Data de Registro: 12/11/2018) Cumpra-se. - ADV: ERIDIANA GALLAN (OAB 340712/SP), GREGORY NICHOLAS
MORAES BRAGA (OAB 356391/SP)
Processo 0001070-64.2019.8.26.0397 (processo principal 0000991-66.2011.8.26.0397) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Joaquim Antônio Martins Franco - Maria das Dores Silva - Vistos. Em face de
determinações do CSM, em decorrência da crise gerada pela pandemia do Covid-19, está suspensa a apropinquação ao recinto
forense. Considerando ainda que a ação de conhecimento tramitou em meio físico e o acesso àqueles autos é essencial ao
deslinde da presente, suspendo o trâmite desta liquidação até 01 de junho de 2020, restituindo-se os prazos eventualmente em
curso. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/
SP), GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP)
Processo 0001152-95.2019.8.26.0397 (processo principal 0002286-07.2012.8.26.0397) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Nomeação - Kátia Reveli Mini da Silva - Município de Sales Oliveira - Manifeste-se o liquidante sobre fs.
112/194. - ADV: LUIZ SERGIO DA SILVA SORDI (OAB 53623/SP), VICENTE AUGUSTO BAIOCHI (OAB 147865/SP), LUCIMARA
SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP), VALDEMIR CALDANA (OAB 185972/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP)
Processo 0001154-65.2019.8.26.0397 (processo principal 0002286-07.2012.8.26.0397) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Nomeação - Sandra Favarim da Silva Pereira - Município de Sales Oliveira - Manifeste-se o liquidante
sobre fs. 111/210. - ADV: LUIZ SERGIO DA SILVA SORDI (OAB 53623/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP),
VALDEMIR CALDANA (OAB 185972/SP), VICENTE AUGUSTO BAIOCHI (OAB 147865/SP), LUCIMARA SEGALA CALDAS
(OAB 163929/SP)
Processo 0001157-20.2019.8.26.0397 (processo principal 0002286-07.2012.8.26.0397) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Nomeação - Luís Gabriel da Silva - Município de Sales Oliveira - Manifeste-se o liquidante sobre fs.
111/217. - ADV: VALDEMIR CALDANA (OAB 185972/SP), LUIZ SERGIO DA SILVA SORDI (OAB 53623/SP), MURILO ABRAHÃO
SORDI (OAB 201085/SP), LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP), VICENTE AUGUSTO BAIOCHI (OAB 147865/SP)
Processo 0001173-08.2018.8.26.0397 (processo principal 0000758-30.2015.8.26.0397) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - EP EMPREENDIMENTOS PASSALACQUA LTDA - DILERMANO AUGUSTO DE SOUZA - diante do teor
do documento juntado a f. 68, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, em termos do prosseguimento do feito. - ADV:
CÁSSIO FERNANDO RICCI (OAB 168898/SP), ALESSANDRA RAMOS PALANDRE (OAB 208053/SP), DANIEL VIANA MELO
(OAB 236763/SP)
Processo 1000077-67.2020.8.26.0397 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Saulo Alves de Oliveira e outros - Antes do
saneamento e sem importar em necessário deferimento, pesquise a Serventia a existência de engenheiros ambientais
cadastrados nesta comarca. - ADV: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI (OAB 243384/SP), MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA
(OAB 315959/SP)
Processo 1000165-76.2018.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Eliete Moreira Campos
de Assis - PREFEITURA MUNICIPAL DE NUPORANGA e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os
pedidos a fim de condenar o Estado de São Paulo e o Município de Nuporanga a monitorar por meio do CAPS ou Secretaria da
Saúde, a situação do requerido, por meio de exames e acompanhamentos, enviando relatórios trimestrais ao juízo por um ano,
ficando deferida, em sentença, tutela de urgência nesse sentido. Condeno os requeridos supra nas custas (isentos) e honoários
sucumbenciais de R$ 1.000,00. Intimem-se e cientifique-se o MP. - ADV: EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP),
MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE (OAB 224975/SP), MARISTELA FRANCISCHINI (OAB 255212/SP), JOSE CAMILO
DE LELIS (OAB 60524/SP)
Processo 1000178-41.2019.8.26.0397 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Edmar Duarte Gomiero - - Emerson
Willians Massuco da Silva - - Natanael Willians Campanaro da Silva - - Luciana Steteler Kelles Pucci e outros - Defiro. Expeçase Alvará, fazendo nova conclusão para andamento. - ADV: WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), KLEYTON RAFAEL
LEITE DOS SANTOS (OAB 305830/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), RODRIGO YOSHIUKI DA
SILVA KURIHARA (OAB 197936/SP), WAGNER DE JESUS LEMES (OAB 270527/SP)
Processo 1000242-17.2020.8.26.0397 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes, podendo ser juntado a qualquer
tempo e, em consequência, suspendo a execução nos termos do art. 922 do CPC. 2. Junte a minuta.. 3. Após tudo cumprido,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Outrossim, por ocasião do arquivamento, o ofício de justiça deverá verificar
as pendências, encerrar eventuais atos do sistema e lançar a movimentação correspondente. Nos casos em que houver custas
(taxas e/ou multas) devidas ao Estado pendentes de recolhimento, deverá a serventia certificar e voltar os autos conclusos para
cumprimento do disposto no artigo 1.098 ss. das NSCGJ. P.I.C. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1000261-23.2020.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Kaime Júnior de Souza - Anhanguera Educacional Ltda - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
presente ação para declarar a inexistência da avença entre as partes, tornando definitiva a tutela de urgência e determinando o
cancelamento da inscrição no SERASA/SCPC e para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização pelos danos morais
sofridos, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados desde a prolação desta e com juros de 1% desde a inscrição.
Extingo o feito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Dada sucumbência mínima do autor condena a ré a pagar as custas e
honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Oportunamente ao arquivo. - ADV: FLAVIA
ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), PAULO VITOR URBANO DOS SANTOS (OAB 357410/SP)
Processo 1000266-45.2020.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Natalia
de Fátima Bernardes - Nos termos do artigo 104 do CDC, as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único
do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes
a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Optando pela suspensão,
determino a suspensão do curso da presente até a formação de coisa julgada na ação civil pública ajuizada. Caso mantida a
sentença daquela, deverá a Serventia abrir vistas nesta ao requerente para, querendo, converter a ação em cumprimento de
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