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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020 - Página 1999

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TJSP 28/05/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3050

1999

atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito
(CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido
de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO
DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão
do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte
credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica
autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e
risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor,
intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da
Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int.
- ADV: MAYARA GONZAGA DIAS (OAB 388708/SP), BRUNA BUCCI BERNARDO TRINDADE (OAB 388286/SP)
Processo 0003304-35.2020.8.26.0348 (processo principal 1010573-45.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fabiano Catelan de Oliveira - 1- Intime-se o requerido para cumprimento voluntário da sentença,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por
ato ordinatório, intime-se a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924,
II). 1.2- Fica autorizada expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em
ofertar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso.
2- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de
24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.1- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se
mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1Quando da impugnação, caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99,
§ 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa
até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os
autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo
Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens
sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus,
observadas às penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato
atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito
(CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido
de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO
DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão
do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte
credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica
autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e
risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor,
intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da
Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int.
- ADV: LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP)
Processo 0003726-83.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - ELIANA DA SILVA
CRESPILHO - 3S DESIGN - 1- Chamo o feito à ordem. 2- Observa-se que o cumprimento de sentença está correndo dentro dos
autos principais, o que é defeso, conforme as normas da Corregedoria Geral da Justiça. Assim, determino que a z. serventia
providencie a criação do incidente de cumprimento de sentença digital a partir das fls. 113, bem como a criação do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica a partir das fls.154. 3- No mais, em se tratando a presente de ação de conhecimento,
cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento da movimentação “código
61615 - arquivado definitivamente”. 4- Após, cumpra-se a decisão de fls. 220, item 2, devendo o sr. Oficial de justiça certificar
se há suspeita de ocultação. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP), SHIRLEY CORREIA FREDERICO
MORALI (OAB 276355/SP)
Processo 0003726-83.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - ELIANA DA
SILVA CRESPILHO - 3S DESIGN - Fls. retro: Tendo em vista que os presentes autos estão extintos seguindo o andamento no
cumprimento de sentença incidente nº 0012937-07.2019.8.26.0348, providencie a parte requerida o correto peticionamento. Int.
- ADV: SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI (OAB 276355/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 0006177-42.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lojas
Americanas S.A. - Fls. 100: Ante o desinteresse da parte ré na realização do ato, a qual inclusive formulou pedido de imediato
julgamento da lide, cancelo a audiência. 2- Dê-se baixa na pauta de audiências. 3- Após, venham os autos conclusos para
sentença. 4- Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0007107-60.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1010213-47.2018.8.26.0348) (processo principal 101021347.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis Carlos Rodrigues - Fl. retro: DEFIRO a
consulta do endereço pelo sistema Bacen-jud e Info-jud. Caso negativas, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção. - ADV: LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 0007365-70.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1008139-20.2018.8.26.0348) (processo principal 100813920.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Aliete Monteiro da Silva - Anhanguera Educacional Participações
S/A - Manifeste-se o(a) exequente quanto ao teor da petição de fls. retro. - ADV: RUBEM DO PRADO MEIRA (OAB 2958/TO),
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0009223-44.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1007767-76.2015.8.26.0348) (processo principal 100776776.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Marcela de Oliveira Cunha Vesari - Certidão supra:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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