TJSP 28/05/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3050
2912
RELAÇÃO Nº 0219/2020
Processo 0001770-07.2019.8.26.0408 (processo principal 1007281-03.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Josemar Pereira Messias - Paulo Roberto da Silva - Vistos. Nos termos da Lei Estadual n.º
11.608/03 e do Parecer n.º 210/2006, o recolhimento não foi realizado. Os critérios para recolhimento do preparo não foram
observados. Além disso, o preparo deve ser efetuado, impreterivelmente, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso,
sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei n.º 9099/95). Inclusive, resta taxativamente consolidado o entendimento de que não
é cabível, no âmbito, da Lei n.º 9.099/95, concessão de prazo para complementação de preparo recursal, tal como disposto
no Enunciado n.º 80 (FONAJE). O STJ também já consagrou tal entendimento ao decidir a Reclamação nº4278/RJ. Diante do
exposto, julgo deserto o recurso interposto por Josemar Pereira Messias. Certifique-se o trânsito em julgado. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se. Intime-se. - ADV: DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP), TIAGO PEDROFEZA DA SILVA (OAB
373164/SP), GIANLUCA MELARÉ (OAB 426753/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2020
Processo 0001358-42.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - PAULO CESAR
MOREIRA - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos - Vistos. Apresente o(a) autor(a) relatório
médico pormenorizado esclarecendo o tratamento prescrito, notadamente, porque pela escala de gravidade USP a indicação
se encontra como tratamento eletivo com início planejado e adjuvante, assinalando-se que deverá o profissional que a atende
fundamentar o pedido adequadamente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP)
Processo 0001510-90.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - RICARDO MÁXIMO Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos - Vistos. As alegações e documento
juntados demonstram que o autor é acometido por osteomelite de pé diabético em grau de gravidade III, estando em tratamento
clínico e cirúrgico em uso de antibiótico de amplo, não tendo condições de adquirir o tratamento médico com uso de câmara
hiperbárica, uma vez que o custo por sessão de R$ 558,60, totalizando R$ 16.758,00 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta
e oito reais), comprometeria a sua subsistência. Assim, cabe ao Poder Público o fornecimento, nos termos dos arts. 175 e 196
da Constituição Federal, posto que se tem entendido que a responsabilidade da União, Estados e Municípios é concorrente
e solidária. Ademais, a medida liminar não esgotará, no todo, o objeto da ação, não se podendo olvidar, ainda, que se tem
entendido que o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92 não pode obstar providências médicas urgentes, para que não se coloque em
risco a saúde e a sobrevivência da parte. Nesse passo, havendo prova inequívoca e risco de dano irreparável, à vida e à
saúde do autor, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser acolhido. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da
tutela e determino aos réus que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam o tratamento por meio de uso de câmara hiperbárica, na
quantidade indicada, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Sem prejuízo, desde já, indefiro a concessão de prazo
suplementar impondo-se urgência na disponibilização de 30 sessões de uso da câmara hiperbárica para o continuo tratamento
do autor. Em caso de descumprimento fixo multa diária de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), limitado ao teto de
R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais). Citem-se e intimem-se as Fazendas Públicas, do inteiro teor da inicial
e presente despacho concessório da tutela antecipadamente requerida para, no prazo de 30 dias, apresentarem defesa sob
pena de aplicação dos efeitos da revelia. Caso haja proposta de acordo, a mesma deverá ser ofertada em preliminar de defesa
observando-se que proposta de conciliação não induz confissão nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. Após, manifeste-se
a requerente, no prazo de 15 dias, acerca da defesa apresentada. Regularizados os autos, retornem conclusos. Cumpra-se.
Intime-se e oficie-se ao DRS IX (Departamento Regional de Saúde) de Marília, situado na Rua XV de novembro, 1151 CEP
17504-000 Marília, inclusive mediante envio de comunicação eletrônica, bem como a Secretaria Municipal de Saúde, acerca
da decisão concessiva da tutela antecipatória a fim de que a mesma seja cumprida, impreterivelmente, no prazo de 10 (dez)
dias a contar da ciência da Intimação, sob pena de fixação de multa diária. Intime-se a Santa Casa para que informe ao final do
tratamento a efetividade e os resultados, nos termos do relatório de fls. 8. Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH
(OAB 324318/SP)
Processo 0003813-14.2019.8.26.0408/01 - Requisição de Pequeno Valor - Concessão - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Vistos. Tendo em vista o ofício de fls. 54, depósito judicial referente ao pagamento de honorários, e a petição do
patrono de fls. 68, expeça-se mandado de levantamento eletrônico nos termos no formulário de fls. 69. Após, transcorrido o
prazo ou havendo pagamento da Requisição de Pequeno Valor cujo beneficiário é o requerente, tornem conclusos. Intime-se. ADV: DANTE RAFAEL BACCILI (OAB 217145/SP)
Processo 0005883-04.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - FÁBIO DA
SILVA - Prefeitura Municipal de Ourinhos e outro - Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos - Vistos. As alegações e documento
juntados demonstram que o autor é acometido por diabetes mellitus, 12° PO de retossicmoidoscopia, mais colostomia, mais
drenagem de cavidade abdominal com foco de SEPSE, com bolsa de colostomia, estando em tratamento clínico e cirúrgico em
uso de antibiótico de amplo, não tendo condições de adquirir o tratamento médico com uso de câmara hiperbárica, uma vez que
o custo por sessão de R$ 558,60, totalizando R$ 16.758,00 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e oito reais), comprometeria
a sua subsistência. Assim, cabe ao Poder Público o fornecimento, nos termos dos arts. 175 e 196 da Constituição Federal, posto
que se tem entendido que a responsabilidade da União, Estados e Municípios é concorrente e solidária. Ademais, a medida liminar
não esgotará, no todo, o objeto da ação, não se podendo olvidar, ainda, que se tem entendido que o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92
não pode obstar providências médicas urgentes, para que não se coloque em risco a saúde e a sobrevivência da parte. Nesse
passo, havendo prova inequívoca e risco de dano irreparável, à vida e à saúde do autor, o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela deve ser acolhido. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino aos réus que, no prazo de 10 (dez)
dias, forneçam o tratamento por meio de uso de câmara hiperbárica, na quantidade indicada, enquanto perdurar a necessidade
do tratamento. Sem prejuízo, desde já, indefiro a concessão de prazo suplementar impondo-se urgência na disponibilização
de 30 sessões de uso da câmara hiperbárica para o continuo tratamento do autor. Em caso de descumprimento fixo multa
diária de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), limitado ao teto de R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e
oitenta reais). Citem-se e intimem-se as Fazendas Públicas, do inteiro teor da inicial e presente despacho concessório da tutela
antecipadamente requerida para, no prazo de 30 dias, apresentarem defesa sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Caso
haja proposta de acordo, a mesma deverá ser ofertada em preliminar de defesa observando-se que proposta de conciliação
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