TJSP 29/05/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
2009
o cancelamento deste incidente, independentemente de nova intimação da parte exequente. Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO
MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 0001227-23.2020.8.26.0358 (processo principal 1000457-81.2018.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Clélia Callo Franco - - Tales Miler Vanzella Rodrigues
- Vistos. Comprovada a duplicidade de incidentes e estando este em andamento mais recente que o outro, determino o
seu cancelamento. Promova, pois, a serventia, a regular baixa deste incidente. Intime-se. - ADV: TALES MILER VANZELLA
RODRIGUES (OAB 236664/SP)
Processo 0001554-02.2019.8.26.0358 (processo principal 1001234-03.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 67: Defiro a expedição de novos alvarás para
o levantamento dos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, no qual deverá constar o número da conta e agência
para a transferência do valor, conforme ali indicado. Após o levantamento deverá a parte credora manifestar-se acerca da
satisfação no recebimento de seu crédito, ressaltando que o seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito recebido
e a execução extinta. Int. - ADV: ELAINE REGINA COSSI (OAB 350728/SP), THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB
308545/SP)
Processo 0002518-92.2019.8.26.0358 (processo principal 1000187-91.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534
do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o Instituto requerido na pessoa do seu representante judicial
para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias neste mesmo incidente. 2. Caso seja impugnado, abra-se vista ao
exequente e, juntada sua manifestação, tornem conclusos. 3. Caso não haja impugnação ou o Instituto requerido concorde com
a liquidação, fica desde já homologada a renúncia ao direito de impugnação voluntária da parte devedora, certificando-se o
trânsito em julgado. 4. Em se tratando de valor inferior a 60 salários mínimos, desnecessária a manifestação da parte devedora
na forma estabelecida pelo art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, e Assento Regimental nº 408/12 do TJSP (dje edição
1248, pág. 3/4 de 17/08/12), devendo, portanto, ser oficiado diretamente ao Tribunal competente mencionado, se for o caso, que
se trata de requisição de pequeno valor (RPV), nos termos das Resoluções 154/06, 161/07 e 559/07. 5. Da expedição de RPV
ou Precatório deverá ser cientificado o procurador do INSS. Int. - ADV: CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA (OAB
117953/SP)
Processo 0008505-85.2014.8.26.0358/17 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rita Sueli
Piovani Helena - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fls. 91/95. - ADV: ANDRÉ
LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP)
Processo 1000496-44.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Processo em ordem. A esta altura sem nulidades ou irregularidades a suprir.
Dou o feito por SANEADO. São pontos controvertidos a condição sócio econômica do autor, conforme alegado na petição
inicial e contrariado pelo requerido na contestação pela falta de comprovação de tal fato. Assim, para superação desta questão,
necessária perícia técnica e para tal, nomeio Assistente Social, a Sra. Ana Cristina Cardana. A qualificação dos peritos
encontram-se à disposição para consulta através do link: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica
Cadastre-se a nomeação supra junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Os honorários serão fixados logo após a manifestação
das partes acerca do laudo, nos termos da Resolução nº 558/2007 do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, levando-se
em conta a complexidade do trabalho apresentado. As partes, querendo, poderão formular quesitos e indicar seus respectivos
assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames por
assistente técnico no autor, deverá o assistente técnico comparecer no local designado pelo perito judicial, para acompanhar
a perícia médica. Caso não seja possível o comparecimento dos assistentes técnicos na data designada pelo perito judicial
para a realização do ato, incumbirá às partes a intimação de seus assistentes para que forneçam data, horário e local para
comparecimento da parte autora, visando à elaboração dos respectivos pareceres. Do mesmo modo, caberá ao(a) advogado(a)
da parte autora notificar esta da data da perícia médica. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes, pelo prazo sucessivo
de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. Intime-se. - ADV: LUCIANA CAMPOS CAPELIN (OAB 326514/SP), APARECIDO
LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1001538-31.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos à parte requerida para: Apresentar contrarrazões (art. 1.010, §
1º do CPC). Obs.1: Havendo nos autos de mídia digital, e não sendo caso de gratuidade judiciária, deverá a parte apelante
proceder ao recolhimento do Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos - R$ 43,00 por volume - Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. (O formulário da guia para recolhimento ao FEDT está disponível
em todas as Agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet, para preenchimento e emissão através de
impressora a laser ou jato de tinta no site:http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/)
Obs.2: Deverá ser observado o Tema 1001, firmada na seguinte tese:”A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73
(arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos
Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do
preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido.” Obs.3: (Solicita-se aos advogados
peticionantes que utilizem o código específico para o peticionamento como 38024 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, haja
vista que as petições corretamente nomeadas possibilitam a filtragem no momento da regularização da juntada automática, de
modo que se torna mais célere.) - ADV: ANTONIO MOACIR CARVALHO (OAB 61170/SP)
Processo 1001691-69.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Dê-se ciência à parte autora do cálculo de liquidação apresentado pelo
INSS e, havendo interesse no início do cumprimento de sentença, deverá realizar peticionamento na modalidade eletrônica,
na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos
termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menu”PetiçãoIntermediáriade 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos
“Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item”Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da
Petição”, selecionar o item”156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o
caso. 2. Os pedidos de “Cumprimento de Sentença” deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo
de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação;
procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes
ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em
cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da
movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros
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