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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1094

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1094 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1094

Processo 0001086-25.2018.8.26.0309 (processo principal 1010548-23.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Maltec Industria e Comercio de Maquinas Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte credora sobre o integral cumprimento
do acordo homologado, esclarecendo se o valor satisfaz integralmente seu crédito. Em caso afirmativo ou no silêncio, que fará
presumir quitação tácita, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: DAIANE TRENTIN (OAB 105690/RS)
Processo 0001278-21.2019.8.26.0309 (processo principal 1012427-65.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Maria de Jesus da Silva - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 48 a 51, suspendendo o curso da execução com fundamento no art. 922
do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Aguarde-se em cartório notícia dos interessados sobre o efetivo cumprimento da
avença. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), CLARISSA
QUIAN NAMORATO (OAB 307243/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), CLARISSA QUIAN NAMORATO
(OAB 307243/SP)
Processo 0001317-81.2020.8.26.0309 (processo principal 1015004-45.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - Medauto Mercado Distribuidor de Auto Peças Intercambio Com de Câmbios e Diferenciais Ltda Me - ICF do
Brasil Transportes e Logistica - Vistos. Acolho manifestação ministerial de fls. 34/38. No mais, cumpra-se a Decisão de fls. 24.
Intime-se. - ADV: VALERIA BAZZO PRESTUPA (OAB 174625/SP), FÁBIO MARCUSSI (OAB 236361/SP), JOSE APARECIDO
MARCUSSI (OAB 58909/SP), VITOR MARCUSSI (OAB 301415/SP)
Processo 0003077-65.2020.8.26.0309 (processo principal 1023163-45.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Bianca Mitie da Silva - - Guilherme Brites - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Manifestem-se
os exequentes sobre o depósito efetuado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/
SP), GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), LUANA CAROLINE
PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 0003947-18.2017.8.26.0309 (processo principal 1017205-83.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - MARIA FÁTIMA CRIVELARI STORARI - - ANTONIO TADEU STORARI - CAROLINA CUNHA DA COSTA TEIXEIRA
- Vistos. Fls. 252 a 254: Defiro a pesquisa de bens da executada através do sistema RENAJUD. Intime-se e providencie-se.
- ADV: RODOLFO BOQUINO (OAB 175670/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), RAQUEL CRISTINA DA
SILVA (OAB 250524/SP)
Processo 0003947-18.2017.8.26.0309 (processo principal 1017205-83.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - MARIA FÁTIMA CRIVELARI STORARI - - ANTONIO TADEU STORARI - CAROLINA CUNHA DA COSTA
TEIXEIRA - Intimação aos Credores para se manifestarem sobre a pesquisa RENA-JUD realizada, com resultado negativo.
- ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), RODOLFO BOQUINO (OAB 175670/SP), RAQUEL CRISTINA DA
SILVA (OAB 250524/SP)
Processo 0007438-96.2018.8.26.0309 (processo principal 1018004-29.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA - Vistos. Primeiramente defiro o pedido para
desarquivamento do feito. No mais, observo que o executado, André Richard Richard de Lima foi devidamente citado por carta
conforme fls. 71 dos autos principais, deixando transcorrer o prazo legal sem a interposição dos embargos monitórios, sendo,
então, proferida a sentença objeto do presente incidente. Tentada a intimação postal e por carta precatória do executado para
pagamento ou impugnação do débito apresentado no presente incidente, no mesmo endereço onde ocorreu sua citação no
processo principal, tal intimação restou infrutífera uma vez que, conforme consta da certidão do oficial de justiça de fls. 40, o
executado não residia mais no local. Observo que o art. 274, § único, do CPC dispõe que: “Presumem-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, caberia ao executado informar nos autos a sua mudança de endereço,
o que não ocorreu. Ante o exposto, nos termos do artigo mencionado além do disposto no artigo 513, §3º do CPC, reconheço que
o executado foi devidamente intimado para os termos do processo e dos cálculos apresentados no presente incidente. Sobre
a matéria: Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença. Executada revel sem patrono constituído nos autos.
Intimação pessoal para início da fase satisfativa realizada na forma prevista no inciso II, § 2º do artigo 513 do CPC/2015. Aviso de
recebimento encaminhado ao mesmo endereço ao qual foi efetivada sua citação na fase de conhecimento. Executada que veio
aos autos suscitar nulidade de sua intimação na fase satisfativa, com embasamento na mudança de endereço. Não acolhimento.
Ônus de comunicação ao juízo sobre a alteração de endereço que competia à executada. Hipótese de reconhecimento da
validade da intimação por força do que dispõe o § 3º do artigo 513 do CPC. Decisão mantida. Com efeito, no presente caso,
verifica-se que a recorrente questiona a validade de sua intimação, realizada na fase de cumprimento de sentença da ação
originária, sobre o fundamento de que, na data em que realizada a diligência, não mais estava estabelecida no endereço ao
qual foi encaminhada a questionada intimação. Todavia, sem qualquer razão a recorrente, ao ventilar a ocorrência da suposta
nulidade sobre tal embasamento. E isso porque, na situação específica, uma vez que a ação de conhecimento correu à sua
revelia e, ainda, uma vez verificado que a citação levada a efeito naquela fase foi realizada de forma regular, a comunicação
ao Juízo sobre a alteração do endereço de sua sede, na qual a recorrente ampara sua pretensão, era ônus que lhe competia,
a teor do que dispõe artigo 513, § 3º. Nesses moldes, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe, cabendo
observar que, diante do presente julgamento, não mais subsiste qualquer impedimento ao levantamento dos valores constritos
em favor do exequente na origem, o que, desde já, fica autorizado nesta oportunidade, restando prejudicada, por consectário
lógico, a análise da questão controvertida no agravo de número 2187841-46.2019.8.26.0000, interposto pelo agravado com
tal finalidade. Agravo não provido, com determinação e reconhecimento da prejudicialidade do julgamento do agravo de nª
2187841-46.2019.8.26.0000.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2154507-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019;
Data de Registro: 30/10/2019). Diante do exposto, tendo transcorrido o prazo legal sem que o executado efetuasse o pagamento
ou apresentasse impugnação ao cálculo do valor devido, providencie a exequente o prosseguindo do feito, requerendo o que
for de direito. Intime-se. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP)
Processo 0008252-74.2019.8.26.0309 (processo principal 1014719-57.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Adão Pedro Fernandes - - Daniela Foronda Fernandes - Queiroz Galvão Paulista 4 Desenvolvimento Imobiliário
Ltda. - Vistos. Fls. 248/255: São embargos de declaração opostos por QUEIROZ GALVÃO PAULISTA 4 DESENVOLVIMENTO
IMOBILIÁRIO LTDA. Alega a embargante contradição na sentença de extinção proferida em razão da determinação de
pagamento de custas finais, sem a existência de atos de constrição ou expropriatórios. Recebo os embargos de declaração, eis
que tempestivos. No mérito, acolho-os para sanar a contradição apontada. De fato, somente seriam devidas as custas finais
pela extinção da execução no caso de ausência de pagamento espontâneo. No caso, a embargante providenciou o depósito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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