TJSP 01/06/2020 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré à obrigação, já cumprida, de
autorizar ou custear a realização do procedimento de rizotomia dorsal seletiva indicado ao autor em um dos três hospitais em
que atua a equipe médica (Hospital Sírio Libanês, Hospital Santa Catarina ou Hospital Abreu Sodré - AACD, todos na cidade
de São Paulo). Por força do princípio da causalidade a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e
dos honorários advocatícios, que, em interpretação extensiva do com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil,
arbitro em R$ 2.000,00, considerados o valor da causa, a fase processual alcançada, a complexidade das questões discutidas
e o trabalho realizado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cadastre-se o novo advogado da ré no sistema (fls. 197/234).
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 20 de maio de 2020. - ADV: CLÉBER WENDEL
BAIALUNA (OAB 189494/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
Processo 1020566-69.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - Antônio Rodrigues - Vistos. Tendo em vista que, ao que consta, não
há quaisquer restrições com relação ao veículo de fls. 83, defiro a penhora do aludido bem. Fica nomeado como depositário,
por ora, o possuidor do bem. Esta decisão, em conjunto com o extrato obtido pelo sistema Renajud, servirá como termo de
constrição, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso a parte exequente pretenda o registro da penhora
perante o Detran, deverá comprovar o recolhimento do numerário devido, apresentar o demonstrativo atualizado do débito e o
valor de avaliação do veículo pela tabela FIPE. Atendidas tais determinações, providencie-se o registro da penhora por meio do
sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça-se o necessário para constatação acerca do estado de conservação e para avaliação do
bem, ocasião em que o oficial de justiça deverá identificar e qualificar o possuidor; providencie o exequente, no prazo de cinco
dias, o recolhimento das despesas de condução do sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 82,83.. Intime-se a parte executada,
pessoalmente, acerca da penhora. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, como MANDADO, se o caso. Cumpra-se na
forma do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, se o caso. Int. Jundiaí, 20 de maio de 2020. - ADV: CELMA APARECIDA
DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP), HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP),
RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP)
Processo 1021006-65.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - Carlos Alberto Morais - Vistos. Expeça-se alvará para busca de
informações a respeito dos endereços eventualmente constante nos cadastros dos órgãos públicos e/ou empresas privadas,
referentes ao executado Carlos Alberto Morais. A parte interessada deverá providenciar o encaminhamento do alvará no prazo
de dez dias, contados da liberação do documento nos autos digitais, comprovando nos autos nos cinco dias subsequentes. Int.
- ADV: CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP), HELEN CAPPELLETTI DE
LIMA (OAB 187199/SP), RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP)
Processo 1021400-38.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Janaina Sousa
Ramos - Vistos. O Provimento nº 2.556/2020 prorrogou até o dia 31.05.2020 o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau
instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020, com possibilidade de o prazo ser estendido enquanto durar a pandemia causada
pela Covid-19. Dessa maneira, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual e tendo em vista que as partes podem buscar
a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, revejo em parte a decisão de fls. 37/38 e,
excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. Expeçase mandado para citação da parte ré, no endereço informado a fls. 55, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento
da quantia reclamada pela parte autora e dos honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ou opor embargos,
nos próprios autos, na forma dos artigos 701, “caput”, e 702, “caput”, do Código de Processo Civil. Anota-se desde logo que,
na inércia da parte ré, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial para prosseguimento na execução do crédito,
bem como que, na hipótese de ser feito o pagamento no prazo legal, a parte ré ficará isenta de arcar com o recolhimento das
custas processuais, nos termos do artigo 701, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte ré efetue o pagamento ou
oponha embargos monitórios, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 702, §
5º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 19 de maio de 2020. - ADV: ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP)
Processo 1021929-57.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Zakie Cristina
Shahin - Patrícia Rodrigues de Almeida - - Thaislene Kathleen Escuer - Vistos. 1-Homologo a desistência manifestada pela
autora a fls. 51 e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo
Civil, com relação a Patrícia Rodrigues de Almeida. 2-Homologo o acordo de fls. 41/44 e, em consequência, julgo extinto o
processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, com relação a Thaislene
Kathleen Escuer. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 20 de maio de 2020. ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA MARIA DE JESUS CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2020
Processo 0000398-63.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1021458-46.2016.8.26.0309) (processo principal 102145846.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Carlos Noriyuki Arai - Ronaldo Douglas Barros
Moreira - - Moreira Empreendimentos e Administração Ltda - - Anderson Rodrigo de Barros Moreira - - Tapeçaria Moreira Ltda
- Me - - Anderson Rodrigo de Barros Moreira (Haras Ande-mor) - - Rda Comercio de Veiculos Ltda Epp - Vistos. 1-Providencie
a serventia o cadastro da movimentação correspondente ao levantamento da suspensão deferida a fls. 99. 2-Em consulta ao
sistema verifica-se que a ação civil pública mencionada pelo exequente, que tramita sob nº 1015631-49.2019.8.26.0309 perante
a 6ª Vara Cível desta Comarca, foi distribuída em 28.08.2019, ou seja, após a instauração deste incidente de cumprimento de
sentença. Diante disso, e com fundamento no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado
pelo exequente e determino a suspensão do curso deste incidente, pelo prazo de cento e oitenta dias. Int. Jundiaí, 20 de maio
de 2020. - ADV: CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP), MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP), FERNANDA CRISTINA
VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 0004958-77.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1008460-80.2015.8.26.0309) (processo principal 100846080.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac
- Paulo Victor Montanholi Kuhne de Oliveira - Vistos. Por primeiro, apresente o exequente planilha atualizada de débitos no
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