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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1119

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1119

indicada a fls. 70. Decorrido o referido prazo, manifeste-se a autora no prazo de cinco dias e independente de nova intimação.
Int. Jundiaí, . - ADV: FRANCIS MARIA BARBIN TORELLI RODRIGUES (OAB 135853/SP), PAOLA CORRADIN (OAB 149326/
SP)
Processo 1016942-75.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Clayton Schimit de Araújo - Vistos. Ciência da certidão retro. Concedo o prazo de trinta
dias, requerido pelo exequente, para a tentativa de acordo entre as partes. Decorrido o referido prazo, manifeste-se a parte
exequente sobre o prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias e independentemente de nova intimação. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Int. Jundiaí, . - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1017993-24.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mario Roberto Silva Pereira Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat - Vistos. 1-A questão arguida como preliminar de falta de pressuposto processual diz
respeito ao mérito da demanda e será oportunamente analisada. Já no que concerne ao comprovante de domicílio apresentado
a fls. 11, o endereço indicado é o mesmo que constou do boletim de ocorrência de fls. 15/19 e não há amparo legal para
exigência de que o referido documento esteja necessariamente em nome da parte autora. 2-A questão controvertida, no caso
em exame, consiste em saber se, em decorrência do acidente narrado na petição inicial, a parte autora apresenta invalidez total
ou parcial, completa ou incompleta, de modo a justificar a pretendida complementação da indenização do seguro obrigatório.
Destarte, revela-se pertinente a produção da prova pericial médica requerida pelas partes a fls. 307/310 e 311/312. 3-No prazo
comum de quinze dias, contados da publicação desta decisão no Diário da Justiça eletrônico, as partes poderão, nos termos
do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos ou ratificar aqueles
que porventura já tenham sido apresentados. 4-Nos termos do artigo 95, “caput”, do Código de Processo Civil, a remuneração
do perito será “adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou
requerida por ambas as partes”. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e por força da vedação estabelecida no
artigo 3º, VI, da Deliberação CSDP nº 92/08, a perícia deverá ser realizada pelo IMESC, órgão conveniado na forma do artigo
95, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de aplicar o disposto no artigo 465, §§ 1º, I, 2º e 3º, do Código
de Processo Civil. Tendo em vista que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, a parte ré deverá arcar com o
pagamento proporcional de 50% das despesas correspondentes. 5-Findo o prazo assinado no item 3, com ou sem manifestação
das partes, oficie-se ao IMESC para: a) solicitar a designação de data e hora para realização da perícia; b) informar que o prazo
para apresentação do laudo é de trinta dias; c) solicitar informações sobre qual o custo da realização do exame e sobre como
deverá ser feito o pagamento que compete à parte ré, se o caso; d) informar que, oportunamente, será enviada comunicação
acerca do resultado do julgamento, a fim de viabilizar a adoção das providencias necessárias à execução das despesas relativas
ao exame em face do responsável, nos termos do artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. O ofício deverá ser encaminhado
com cópias dos quesitos apresentados pelas partes e também com os seguintes quesitos do juízo, elaborados de acordo com
o que dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/09, e com a tabela anexa correspondente:
A) a parte autora apresenta indícios ou sinais de lesões no momento o exame? Tais lesões têm nexo causal com o acidente
mencionado na petição inicial? B) as lesões sofridas pela parte autora são suscetíveis de amenização proporcionada por
qualquer medida terapêutica ou ensejam invalidez permanente? C) a invalidez da parte autora é total ou parcial? D) a invalidez
da parte autora, se permanente e parcial, é completa ou incompleta? Conforme o caso, qual a perda anatômica ou funcional e
qual a repercussão da perda sofrida pela parte autora (intensa, média, leve ou sequelas residuais)? 6-Prestadas pelo IMESC
as informações solicitadas nos termos do item 5, intimem-se as partes, que deverão comunicar os assistentes eventualmente
indicados acerca da data, do horário e do local de realização da perícia. A parte ré deverá ainda providenciar o pagamento das
despesas que lhe competem para a realização da perícia, se o caso, na forma que vier a ser indicada pelo IMESC, no prazo
de quinze dias. 7-Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, a fim de que se manifestem
e apresentem, se o caso, os pareceres de seus assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias previsto no artigo 477, §
1º, do Código de Processo Civil. Int. Jundiaí, 20 de maio de 2020. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP)
Processo 1018867-14.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - Angelica Carrara - Vistos. Conforme se verifica a fls. 145/148 e 159/160, foi acolhido o requerimento
de arresto de ativos financeiros formulado pelo exequente e os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial. Diante
disso, antes de deliberar acerca do requerimento de fls. 158 determino que, no prazo de quinze dias, o exequente informe o
endereço atualizado da executada, a fim de viabilizar que ela seja intimada para levantar os valores bloqueados. Cumprida a
determinação, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 20 de maio de 2020. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/
SP)
Processo 1019767-31.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - J.A.P. - Ciência ao autor que foi emitido mandado de levantamento eletrônico nº 202003116175755071985 no valor de R$
1.052,87, conforme formulário MLE de fls. 148 e comprovante de depósito de fls. 66. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1019902-04.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Humberto Joaquim de Oliveira - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. 1-A questão arguida como preliminar de falta de pressuposto processual diz respeito ao
mérito da demanda e será oportunamente analisada. Já no que concerne ao comprovante de domicílio apresentado a fls. 14,
o endereço indicado é o mesmo que constou do boletim de ocorrência de fls. 16/23; portanto, no caso em exame não há que
se exigir da parte autora a apresentação de novo comprovante. 2-A questão controvertida, no caso em exame, consiste em
saber se, em decorrência do acidente narrado na petição inicial, a parte autora apresenta invalidez total ou parcial, completa
ou incompleta, de modo a justificar a pretendida complementação da indenização do seguro obrigatório. Destarte, revela-se
pertinente a produção da prova pericial médica requerida pelas partes a fls. 307/310 e 311/312. 3-No prazo comum de quinze
dias, contados da publicação desta decisão no Diário da Justiça eletrônico, as partes poderão, nos termos do artigo 465, §
1º, II e III, do Código de Processo Civil, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos ou ratificar aqueles que porventura
já tenham sido apresentados. 4-Nos termos do artigo 95, “caput”, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será
“adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por
ambas as partes”. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e por força da vedação estabelecida no artigo 3º, VI,
da Deliberação CSDP nº 92/08, a perícia deverá ser realizada pelo IMESC, órgão conveniado na forma do artigo 95, § 3º, I, do
Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de aplicar o disposto no artigo 465, §§ 1º, I, 2º e 3º, do Código de Processo
Civil. Tendo em vista que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, a parte ré deverá arcar com o pagamento
proporcional de 50% das despesas correspondentes. 5-Findo o prazo assinado no item 3, com ou sem manifestação das partes,
oficie-se ao IMESC para: a) solicitar a designação de data e hora para realização da perícia; b) informar que o prazo para
apresentação do laudo é de trinta dias; c) solicitar informações sobre qual o custo da realização do exame e sobre como deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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