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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1145

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1145

compossuidora da coisa indivisa - não tem, a princípio, interesse processual em ajuizar ação de reintegração de posse. Assim
sendo, faculto à parte autora a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para: A) excluir o pedido
de reintegração, porque o feito não tem caráter possessório; B) adequar a causa de pedir, levando-se em conta a regra do
artigo 1.199 do Código Civil e a qualidade de compossuidora da ré; C) formular pedido de tutela final e provisória, se o caso,
de natureza indenizatória que se relacione ao uso exclusivo do imóvel pela ré; D) retificar, se o caso, o valor dado à causa.
3-Oportunamente, venham os autos conclusos para receber a inicial. Int. Jundiaí, 22 de maio de 2020. - ADV: KELLY CRISTINA
OLIVATO ZULLI (OAB 263081/SP)
Processo 1006805-97.2020.8.26.0309 - Petição Cível - Petição intermediária - Edison de Oliveira - Jha de Simone Construcao
Ltda - Vistos. O requerimento apresentado por meio deste processo digital excepcional refere-se ao processo nº 000593286.1998.8.26.0309, que tramita nesta Vara em meio físico, mas não atende às regras estipuladas no item 1, “d”, do Comunicado
Conjunto nº 249/2020 e não se enquadra dentre as matérias previstas no 4º da Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional
de Justiça e no artigo 4º do Provimento CSM n° 2549/2020. Anota-se, a propósito, que não foram apresentadas procurações,
outorgadas aos advogados, com poder para transigir, tampouco documentos pessoais ou comprovante de reconhecimento das
firmas das partes e dos terceiros anuentes. Não bastasse isso, depreende-se do acordo que o imóvel a ser dado em pagamento
está penhorado em razão de outra demanda e não há qualquer elemento indicativo de que o bem será liberado para a finalidade
pretendida. Aliás, tampouco foi apresentada certidão atualizada da matrícula do imóvel a fim de demonstrar que os terceiros
anuentes são os atuais titulares da propriedade. Diante desse cenário, indefiro o requerimento apresentado por meio desde
processo digital excepcional. Providencie a serventia o que for necessário à retificação da classe (241 - petição cível) e do
assunto (50294 - petição intermediária) deste processo digital excepcional, observado o disposto no item 1, “d”, do Comunicado
Conjunto nº 249/2020. Cessado o regime de trabalho remoto, a serventia deverá providenciar a impressão das peças deste
processo digital excepcional, juntá-las aos autos do processo físico correspondente e lançar a movimentação nº 61615 para
viabilizar a baixa deste processo digital excepcional, nos termos do item 1, “d”, do Comunicado Conjunto nº 249/2020. Int.
Jundiaí, 22 de maio de 2020. - ADV: SIMONE APARECIDA VERONA (OAB 122018/SP), JOÃO PAULO DE SIMONE (OAB
218272/SP)
Processo 1006816-29.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5004340-38.2020.8.24.0039 - 4 Vara Cível
da Comarda de Lages) - Binotto S/A Logística Transporte e Distribuição - Cristiano Gualberto Coelho - Vistos. Ante o teor da
certidão retro, providencie a parte requerente o recolhimento correto da diligência de condução de Oficial de Justiça (conta
nº 95.0000-6 - agência 5572-7, Fórum Jundiaí) no prazo de cinco dias, sob pena de devolução sem cumprimento. Com o
recolhimento, cumpra-se, servindo a presente de mandado. Int. Jundiaí, . - ADV: VITOR HUGO DE MELO (OAB 21875/SC),
BRIAN CURTIS DE SOUZA THEODORO (OAB 19674/SC)
Processo 1006840-57.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Dario Prado de Souza Junior - Vistos. 1 - Retire-se a tarja indicativa de segredo de justiça, porque não se vislumbram as
hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2 - Ante a certidão retro providencie a serventia, oportunamente,
a vinculação da guia junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça de São Paulo. 3 - Comprovada a mora (fls. 19/21), defiro
a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69. Por
ocasião do cumprimento da liminar a parte ré deverá entregar o bem e os respectivos documentos, nos termos do artigo 3º, § 14,
do Decreto-lei nº 911/69. Caso haja algum obstáculo para a efetivação do ato, ficam desde logo autorizados o arrombamento,
tanto do veículo como do local onde este se encontre, bem como reforço policial, caso necessário. 4 - Efetivada a medida,
cite-se a parte ré para, a contar do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos) no prazo de cinco dias, bem como para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob
pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Fica
advertida a parte ré de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, serão consolidadas desde logo
em favor da parte autora a posse e a propriedade plena do bem, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Atente o
oficial de justiça ao permissivo do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 5 - Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decretolei nº 911/69, a parte autora poderá “requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua
apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento
conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do
veículo”. Int. - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1006869-10.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdeci Taveira da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, este
processo é isento do recolhimento de custas. Com amparo no artigo 1º da Recomendação Conjunta nº 01, de 15.12.2015,
divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, antecipo a realização da prova pericial, que se revela necessária para a solução
da questão que pode vir a se tornar controvertida. Nomeio o perito Carlos Alberto Serafim, cujos honorários serão pagos
pelo réu, nos termos da Portaria nº 010/90 dos Magistrados desta Comarca, mediante depósito judicial, na forma do Oficio nº
00012/2020/NUADM/PPREVSP1/PGF/AGU, e observarão os valores previstos na Portaria Conjunta nº 01/2015 dos Magistrados
desta Comarca. Conforme Portaria Conjunta nº 01/2015 dos Magistrados desta Comarca, a vistoria no local de trabalho somente
será realizada se for indispensável, ao arbítrio do perito, após a realização do exame médico na parte autora. A parte autora
poderá, no prazo de quinze dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de
Processo Civil, caso não o tenha feito na inicial, bem como arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Cite-se o réu para
para acompanhar a perícia, bem como para, no prazo de quinze dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e comprovar
o depósito judicial dos honorários. Após a comprovação do depósito judicial dos honorários, intime-se o perito para designar
data, horário e local para a realização da perícia, bem como para apresentar o laudo no prazo de sessenta dias. Deverão ser
encaminhadas ao perito cópias dos quesitos apresentados pelas partes e dos quesitos a seguir reproduzidos, nos termos do
anexo à Recomendação Conjunta nº 01, de 15.12.2015, divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça: a) A parte periciada é
portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução da capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão
ou perturbação funcional, esta decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente
causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se a parte periciada reclamou assistência médica e/ou
hospitalar; c) A parte periciada apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço
na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pela
parte periciada para continuar a desempenhar as funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis
de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está
preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do
Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, a parte periciada está: i) com a capacidade laborativa reduzida, porém, não
impedida de exercer a mesma atividade; ii) impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra; iii) inválida para o exercício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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