TJSP 01/06/2020 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1210
Comunicado CG nº 1951/2017, o patrono do autor deverá providenciar as distribuições das carta precatórias de fls. 105/116,
por meio de peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. - ADV: RAFAEL A. GONÇALVES (OAB
151330/MG), HENRIQUE DE PÁDUA BONFANTE (OAB 148088/MG)
Processo 1021601-30.2019.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcio Pardo Galafassi
- - Mauricio Pardo Galafassi - Vistos. Págs. 69/72: Recebo como emenda à inicial. Atualize-se o cadastro para constar o valor
da causa de pág. 71. Trata-se de ação de sobrepartilha de bens. Ao Distribuidor para retificação da classe. No caso dos
autos, a ação de sobrepartilha de bens prosseguirá pelo rito do arrolamento sumário diante do consenso entre os herdeiros.
Nomeio o requerente Mauricio Pardo Galafassi inventariante, independente de compromisso. Recebo págs. 70/71 para constar
as primeiras declarações e págs. 71/72 o plano de partilha. Nos termos do artigo 618, inciso III, do NCPC, o inventariante deve
prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais. No prazo de 20 (vinte) dias,
o inventariante deverá trazer para os autos: comprovantes de recolhimento dos valores complementares da taxa de mandato
(mais uma) e da taxa judiciária (mínimo 5 UFESPs); certidões de casamento da de cujus e de óbito do marido; certidão negativa
federal e estadual em nome do de cujus; certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de existência ou inexistência de eventual
testamento deixado pelo “de cujus”pelo autor da herança, que deverá ser requerida diretamente através do link: http://www.
censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/. Intime-se. - ADV: ANDERSON ROBERTO FLORÊNCIO LOPES (OAB 214975/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0684/2020
Processo 0017124-15.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1000143-88.2018.8.26.0309) (processo principal 100014388.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.N.S. e outro - E.J.L.S. - Ante a petição e documentos de págs.
274/315, manifeste-se a exequente em relação aos pedidos formulados pelo executado. Prazo: 05 dias. Com a manifestação,
ao Ministério Público e, após, conclusos. - ADV: CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI (OAB 231884/SP), ROBERTO
AUGUSTO BARCCARO (OAB 406209/SP), DANIELA PASQUA ANDREOLI (OAB 286081/SP)
Processo 1003193-88.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Fatima de Andrade - Tatiane Matteucci de
Andrade Borges e outro - A inventariante deverá corrigir as primeiras declarações e o plano de partilha. Naunião estável, salvo
contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, oregimedacomunhão parcial de
bens. Desta maneira, o patrimônio adquirido na constância daunião estável (imóveis, veículos,bensmóveis, numerário), devem
ser divididos meio a meio. Ainda que sejam intempestivas as alegações dos herdeiros, tal fato não enseja em modificação
das regras atinentes à sucessão de bens, que devem ser devidamente seguidas. Assim, concedo derradeiro prazo de 15 dias,
para que a inventariante inclua todos os bens do casal no plano de partilha e apresente os extratos bancários solicitados pelos
herdeiros e comprovação do motivo da restrição do veículo. No mais, a providência relativa ao fechamento de contas cabe à
inventariante. - ADV: DANIEL ORSINI MARTINELLI (OAB 381512/SP), BARBARA NASCIMENTO MARTINS (OAB 272402/SP),
CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP)
Processo 1005064-56.2019.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - R.G.V. - O.T. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento SUBMETER
À CURATELA a requerida O.T., Brasileira, Solteira, Aposentada, RG 105920988, CPF 460.376.758-72, pai JOSE TONIN, mãe
ELISA CECATTI, Nascido/Nascida 01/08/1932, natural de Valinhos - SP, com endereço à Avenida Pedro Cereser, 388, CENTRO
GERIÁTRICO OSHER LTDA, Loteamento Vale Azul I, CEP 13218-622, Jundiaí - SP, declarando-a relativamente incapaz de
praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos
artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos
e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e
85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775 do Código Civil de 2002, nomeio como
curadora definitiva R. G. V., Brasileira, Casada, Aposentada, RG *, CPF *, pai LUIZ GARCIA, mãe CLARICE TONIM GARCIA,
Nascido/Nascida 17/07/1956, natural de Jundiaí - SP, com endereço à Rua Tibirica, 98, Vila Arens Ii, CEP 13202-660, Jundiaí SP, para representar a curatelada na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial
aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários
e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalta-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo
1.748, do Código Civil de 2002, ressalvando o direito da curatelada à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto
da Pessoa com Deficiência. Deverá ainda a curadora zelar pelo bem-estar e saúde da curatelada, proporcionar todos os
tratamentos prescritos e cuidados inerentes à qualidade de vida digna da curatelada. Por consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se o
disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do Novo Código de Processo Civil, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código
Civil de 2002 e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e publicação na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Deverá a curadora prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 4o, do Estatuto da
Pessoa com Deficiência. Intime-se a curadora, advertindo-se de que, a partir desta sentença, anualmente, deverá prestar contas
de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, § 4o, do Estatuto da Pessoa com
Deficiência. Deverá ser advertida ainda de que não poderá praticar os atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002,
sem prévia autorização judicial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias.Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por
seis (06) meses. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, acompanhada das cópias necessárias, quais sejam: - petição inicial
e petição que informa o local de internação atual da curatelada, se o caso; - certidão de nascimento e, se o caso, de casamento
atualizada da curatelada; - certidão de trânsito em julgado desta sentença. ESTA SENTENÇA, acompanhada da respectiva
certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento
CG nº 43/2012. Deve a curadora nomeada comparecer perante o cartório judicial a fim de firmar o termo de compromisso, no
prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da confirmação do registro da sentença Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º