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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1216

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1216

for o previsto no artigo 528, do Novo Código de Processo Civil, conforme informado, a execução deverá ocorrer somente em
relação ao débito alimentar dos três últimos meses anteriores à distribuição e quanto aos valores que se vencerem no curso
da lide, devendo o débito remanescente ser executado em ação autônoma; b) retificar o valor atribuído à causa. Int. - ADV:
MARCEL SAKAE SOTONJI (OAB 195230/SP)
Processo 0007505-27.2019.8.26.0309 (processo principal 1019502-24.2018.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Dissolução - L.F.S. - - F.L.M.S. - M.A.M.S. - Providenciem os exequentes, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada da
planilha atualizada do débito, observando-se o decidido acima, considerando o valor indicado às fl. 133/134. - ADV: MONIQUE
SANTANA LOURENÇO (OAB 403486/SP), RAPHAEL NUNES NOVELLO (OAB 277713/SP), ANNA CAROLINA ALVES DE
SOUZA OLAIA (OAB 260081/SP), FABIANA BARBAR FERREIRA CONTE (OAB 177677/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA
REIS (OAB 111133/SP)
Processo 0010368-87.2018.8.26.0309 (processo principal 1008653-32.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.A.L.S. - S.B.S. - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 131/132, para que produza seus legais e jurídicos efeitos
e, consequentemente, suspendo a execução, com fundamento no artigo 922, “caput”, do NCPC, ficando as partes cientes de
que, decorridos 30 (trinta) dias do prazo previsto para o cumprimento da avença, nada sendo requerido, a execução será extinta,
independentemente de nova intimação (Comunicado CG nº 1307/07). EXPEÇA-SE mandado de levantamento, em favor da
exequente, do valor depositado (fls. 92/93), observando-se o formulário MLE de fl. 134. Intime-se. - ADV: CASSIANO RICARDO
DE L. GNACCARINI THOMAZESKI (OAB 188694/SP), JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF (OAB 288769/SP), EVERCION VIANA
(OAB 393652/SP)
Processo 0017454-46.2017.8.26.0309 (processo principal 0003740-63.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - Justiça Pública - P.A.C. - C.P.S. - Vistos... A contestação por negativa geral, apresentada às fls.
141/142 pela curadora especial do executado, não merece acolhimento, uma vez que não justifica a desídia paterna. Assim,
tendo em vista que o débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo, DECRETO a prisão do alimentante pelo
prazo de 01 (um) mês. Entretanto, diante do estado de calamidade pública decretado em face da pandemia causada pelo
Covid-19, bem como tendo em vista recente decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, proferida no HABEAS CORPUS
COLETIVO Nº 568.021 - CE (2020/0072810-3), que estendeu a todos os presos por dívidas alimentícias do País a liminar
concedida em habeas corpus, no dia 25 de março último, deverá a prisão ser cumprida em regime domiciliar, observadas
as seguintes condições e, sem prejuízo de eventual revisão, na hipótese de cessação da situação excepcional: 1) residir no
endereço declarado, mantendo bom relacionamento com familiares e vizinhos, com obrigação de comunicar ao Juízo eventual
mudança de endereço; 2) manter-se recolhido à residência entre 21 e 5 horas, a menos que haja prévia autorização do Juízo,
prorrogando ou reduzindoo horário de recolhimento; 3) permanecer dentro da residência nos domingos e feriados em tempo
integral, durante o tempo determinado para a prisão domiciliar, a menos que haja autorização para alteração do horário de
recolhimento. Expeça-se o competente mandado de prisão nos termos da Resolução nº 145/00, com validade de 01 (um) ano,
encaminhando-se-o para seu efetivo cumprimento. A prisão deverá ser cumprida de forma cumulativa/sucessiva, caso haja
outra prisão civil decretada. Expeça-se, outrossim, certidão de protesto do pronunciamento judicial nos termos dos artigos 517
e 528, 1º §, do NCPC e do Provimento nº 13/15, da Corregedoria Geral de Justiça. Providencie a exequente, no prazo de 05
(cinco) dias, planilha atualizada do débito. Após, providencie a serventia a expedição de certidão, com os requisitos constantes
do artigo 517, § 2º, para encaminhamento pela exequente. Intime-se. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), MIRIAM
HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP)
Processo 0017857-44.2019.8.26.0309 (processo principal 0017871-48.2007.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alimentos - P.H.C.S. - E.P.S. - Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fl. 46, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: NICOLE
CÂMARA JOVINO (OAB 416879/SP)
Processo 1001727-59.2019.8.26.0309 - Curatela - Tomada de Decisão Apoiada - Justiça Pública - A.B.O.F. - Olga de Brito
Barbosa - Fls. 288 e 289/292: Anote-se, procedendo-se às retificações necessárias quanto à representação processual da
requerida, ficando a advogada renunciante dispensada de notificar sua cliente, tendo em vista já haver procuração outorgando
poderes aos novos patronos (fl. 266). E, diante da manifestação da requerida ratificando o termo de decisão apoiada de fls.
267/268, considero-o válido, anotando-se. No mais, intimem-se as partes, inclusive os apoiadores indicados, através de seus
advogados, pela imprensa oficial, para comparecimento à entrevista designada junto ao Setor Social (fl. 287), ficando concedida
a dilação de prazo solicitada para a realização das entrevistas e, ainda, o prazo de 10 (dez) dias, a partir destas, para a entrega
do laudo. E, aguarde-se a realização do estudo psicológico (dia 24 de junho de 2020 - fl. 256). Int. - ADV: VAGNER CLAYTON
TALIARO (OAB 345623/SP), DENAIR APARECIDA BERTASSI PILON (OAB 369060/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002521-12.2019.8.26.0655 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alberto Lobo Junior - Alberto
Lobo - - Thaina de Oliveira Lobo - Vistos. Fls. 108/109: diante do informado pela Caixa Econômica Federal às fls. 116/120,
quanto ao bloqueio dos valores relativos ao PIS, em nome do autor da herança, pela própria instituição, devido à reserva de
recursos para pagamento de auxílios emergenciais por parte do Governo Federal, a fim de atenuar os impactos econômicos
causados pela COVID-19, mas podendo a qualquer momento ser liberado aos herdeiros do falecido e, considerando que a
herdeira Thainá é menor, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que transfira, para conta judicial, vinculada aos presentes
autos, junto ao Banco do Brasil, agência 5572-7, os referidos valores, comprovando-se. Após a transferência, será liberado o
equivalente a 50% (cinquenta por cento) em favor do herdeiro maior Alberto e o restante, relativo à cota-parte correspondente
aos outros 50% (cinquenta por cento), pertencente à herdeira menor Thaína, deverá permanecer depositado judicialmente, até
que atinja a maioridade ou comprove a utilização em seu favor. Consigno que, o requerente deverá providenciar formulário MLE
devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição de mandado de levantamento eletrônico, que fica desde já deferido.
Após, nada sendo requerido, observadas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LAURA BENEDITA LAMBERT
FERREIRA (OAB 245853/SP)
Processo 1003180-89.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Justiça Pública - V.C.O. - Diante da
redesignação da entrevista junto ao Setor Psicológico, tendo em vista o Sistema Remoto de Trabalho estabelecido pelo
Provimento CSM nº 2549/2020, prorrogado pelos Provimentos CSM nºs 2554/2020, 2556/2020 e 2560/2020 (em princípio até
14 de junho p.f.), intime-se a requerente, através de sua advogada, para que compareça no Setor Psicológico, no dia e horário
designados à fl. 127 (26 de agosto de 2020, às 10 horas), acompanhada do companheiro e da criança Manoel. Cientifique-se a
técnica do Juízo de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias, a contar da realização da entrevista. No mais,
aguarde-se a a realização do estudo psicossocial (Psicológico: 26 de agosto de 2020, às 10 horas; Social: dia 03 de setembro
de 2020, às 09:30 horas), observando os prazos deferidos neste despacho e naquele de fl. 123. Int. - ADV: MARLI CRISTINA
CHANCHENCOW (OAB 291338/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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