TJSP 01/06/2020 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1215
benefícios da Justiça Gratuita se estendem ao âmbito extrajudicial (ato de registro), conforme disposto no artigo 9, inciso II, da
Lei Estadual nº 11.331/02.) Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV:
THAIS DOS SANTOS PALACIO (OAB 359092/SP), KATLEN TEIXEIRA CARNEIRO (OAB 349277/SP), HELDER MONTEIRO
COSTA (OAB 24340/GO), GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA (OAB 24334/GO), LEONARDO LAGO NASCIMENTO (OAB 25014/
GO)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO VALERIA FERIOLI LAGRASTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO CANALI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2020
Processo 0001210-37.2020.8.26.0309 (processo principal 1002040-59.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Revisão - Justiça Pública - P.R.A. - Fl. 50: Anote-se o atual endereço do executado, procedendo à retificação necessária
junto ao sistema informatizado, certificando-se. No mais, diante do informado à fl. 50, expeça-se mandado de intimação, em
cumprimento ao determinado à fl. 40 (intime-se o executado, pessoalmente, para efetuar e comprovar o pagamento do débito no
valor de R$ 1.556,52 (hum mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, exceto para o beneficiário da Assistência Judiciária
gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazodo art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil), devendo a diligência do oficial de justiça
ser cumprida com urgência. No mais, em caso de diligência negativa, providencie o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a
distribuição da carta precatória expedida às fls. 45/46, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: FELIPE COUTINHO ZAGO (OAB
421986/SP)
Processo 0003155-30.2018.8.26.0309 (processo principal 0025346-50.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Revisão - L.M.S. - R.S. - Vistos. Fl. 217: INDEFIRO a designação de sessão de mediação nesse momento processual,
tendo em vista que se trata de incidente de cumprimento de sentença proposto há mais de dois anos, com determinação de
bloqueio de valores, conforme decidido às fls. 210/211, que deve ser cumprida, com urgência, diante do certificado à fl. 218.
E, resultando negativa a penhora on line, junto ao sistema BACENJUD, defiro, desde já, a penhora dos veículos já bloqueados
para transferência às fls. 166/168, expedindo-se mandado de penhora, conforme requerido à fl. 146. Anoto que a impugnação
apresentada às fls. 196/199 será analisada após eventual penhora de valores ou dos veículos bloqueados às fls. 166/168. Por
fim, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fls. 193/194, no prazo informado às fls. 207/208, para intimação do Banco
Santander para que envie os extratos bancários da conta do executado, mencionados no ofício de fls. 147/148. Oportunamente,
será analisada a impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária gratuita, arguida pelo exequente às fls. 84/91. Intimese. - ADV: FÁBIO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 172894/SP), MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP), MÔNICA
ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP), ANA CAROLINA FOLSTER
LOPES (OAB 396639/SP)
Processo 0003486-12.2018.8.26.0309 (processo principal 1004126-37.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Fixação - Justiça Pública - V.N.O. - - N.N.O. - - G.N.O. - R.E.O. - Vistos. Fls. 107/108: procedam-se às devidas anotações quanto
ao valor atualizado do débito. No mais, tendo em vista o cumprimento do mandado expedido às fls. 100/101, e a impossibilidade
de recolhimento do executado à prisão, diante da recente decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, proferida no HABEAS
CORPUS COLETIVO Nº 568.021 - CE (2020/0072810-3), que estendeu a todos os presos por dívidas alimentícias do País a
liminar concedida em habeas corpus, no dia 25 de março último, DETERMINO a conversão da prisão para regime domiciliar,
com as seguintes providências: a) expedição de contramandado de prisão excepcional, relativo ao mandado de prisão de fls.
100/101, que determinou o cumprimento da prisão em regime fechado; b) que o executado, durante o prazo da prisão domiciliar,
observe as seguintes condições: 01. resida no endereço declarado, mantendo bom relacionamento com familiares e vizinhos,
com obrigação de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço; 02. mantenha-se recolhido à residência entre 21 e 5
horas, a menos que haja prévia autorização do Juízo, prorrogando ou reduzindo o horário de recolhimento; 03. permaneça
dentro da residência nos domingos e feriados em tempo integral, durante o tempo determinado para a prisão domiciliar, a menos
que haja autorização para alteração do horário de recolhimento; Intime-se. - ADV: FELIPE LEONARDO FRATEZI (OAB 261618/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0004077-03.2020.8.26.0309 (processo principal 1002040-59.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Revisão - Justiça Pública - P.R.A. - J.T.A.J. - Vistos. Diante do certificado à fl. 23, providencie a serventia o cancelamento
dos presentes autos, conforme determinado à fl. 18, através do subfluxo do sistema e-SAJ, “CADASTRO” - cancelamento de
incidentes. Int. - ADV: FELIPE COUTINHO ZAGO (OAB 421986/SP)
Processo 0004444-61.2019.8.26.0309 (processo principal 1008789-63.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - V.I.B.R. - F.J. - Ato ordinatório: intimação para o executado, na pessoa de seu advogado, para que
efetue o depósito do valor devido, qual seja R$ 398,27( trezentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos) no prazo de 15
dias. - ADV: VERA INES BEE RAMIREZ (OAB 275072/SP), VICENTE GOMEZ AGUILA (OAB 114058/SP)
Processo 0005003-81.2020.8.26.0309 (processo principal 1014786-22.2016.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.A.N. - - A.J.A.N. - - M.H.A.N. - J.R.N. - Vistos. Em princípio, estendo ao
presente incidente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedidos aos exequentes à fl. 18 dos autos principais nº
1014786-22, em apenso. Providenciem os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, o aditamento da petição inicial (art. 321,
caput, do NCPC), sob pena de indeferimento, para: a) optar pelo rito processual a ser seguido, sendo que, se o rito escolhido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º