TJSP 01/06/2020 - Pág. 1315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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execução por satisfação da obrigação: “Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá
por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge
contra os valores depositados” (STJ - 1ª Seção, ED no REsp 844.964, Ministro: Humberto Martins, J. 24.03.10, DJ. 09.04.10)”.
Em face ao pagamento do débito e a quitação outorgada, julgo extinto este processo (CPC, art. 924, II). Anote-se a extinção
no sistema (NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo III, Seção V, arts. 59 e 176). A intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do entre publico no devido polo de
atuação processual, com o CNPJ: 29.979.036/0001-40 (Comunicado Conjunto nº 1.383/2018, DJE: 24.07.2018). Transitada em
julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. I.. - ADV: MYLLER HENRIQUE
VALVASSORI (OAB 321150/SP), WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP), MAURICIO PACCOLA CICCONE (OAB 114749/
SP)
Processo 0002338-96.2019.8.26.0319 (processo principal 1001207-74.2016.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria José Barbosa - - Andre Takashi Ono - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Trata-se de Incidente de Cumprimento de Sentença em ação Previdenciária no âmbito da Jurisdição
Delegada. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região noticiou o pagamento dos oficios requisitórios eletrônicos e este
Juízo autorizou os exequentes a promoverem o levantamento, cientificando-os, inclusive, de que o silêncio implica em extinção
pela satisfação do crédito (fls. 82-83 e 84-85). Os exequentes foram devidamente intimados (fls. 90-91) e nada mais requereram
(fl. 94). O silêncio gera a presunção de que o crédito foi satisfeito, razão pela qual, a extinção se impõe. Com efeito, a respeito
da extinção da execução por satisfação da obrigação: “Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do
processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu
patrono, não se insurge contra os valores depositados” (STJ - 1ª Seção, ED no REsp 844.964, Ministro: Humberto Martins, J.
24.03.10, DJ. 09.04.10)”. Em face ao pagamento do débito e a quitação outorgada, julgo extinto este processo (CPC, art. 924,
II). Anote-se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo III, Seção V, arts. 59 e 176). A intimação do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do entre
publico no devido polo de atuação processual, com o CNPJ: 29.979.036/0001-40 (Comunicado Conjunto nº 1.383/2018, DJE:
24.07.2018). Transitada em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. I.. ADV: ANDRE TAKASHI ONO (OAB 229744/SP)
Processo 0002359-72.2019.8.26.0319 (processo principal 1003626-33.2017.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Andre Takashi Ono - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
O E. TRF, 3ª Região noticiou o pagamento do ofício requisitório eletrônico (fl. 67). Este juízo autorizou o exequente a promover
o levantamento, consignando que o silêncio implica em extinção (fls. 68-69). A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico de 06 de abril p. P. (fl. 72) e nada mais foi requerido nos autos (fl. 74). O silêncio gera a presunção de que o crédito
foi satisfeito, razão pela qual, a extinção se impõe. Com efeito, a respeito da extinção da execução por satisfação da obrigação:
“Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação
da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados”
(STJ - 1ª Seção, ED no REsp 844.964, Ministro: Humberto Martins, J. 24.03.10, DJ. 09.04.10)”. Em face ao pagamento do
débito e a quitação outorgada, julgo extinto este processo (CPC, art. 924, II). Anote-se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov.
30/13, Capítulo III, Seção V, arts. 59 e 176). A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, por meio do Portal
Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do entre publico no devido polo de atuação processual, com o CNPJ:
29.979.036/0001-40 (Comunicado Conjunto nº 1.383/2018, DJE: 24.07.2018). Transitada em julgado, arquivem-se os autos
observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. I.. - ADV: CARLOS RIVABEN ALBERS (OAB 149768/SP), ANDRE
TAKASHI ONO (OAB 229744/SP)
Processo 0002413-38.2019.8.26.0319 (processo principal 1001649-74.2015.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marli Piedade Pereira de Godoy - - Marli Piedade Pereira de Godoy - - Marli
Piedade Pereira de Godoy - - Marli Piedade Pereira de Godoy - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tratase o presente de cumprimento de sentença movido por Marli Piedade Pereira de Godoy em relação ao Instituto Nacional
do Seguro Social. Instado a se manifestar acerca dos ofícios expedidos nestes autos (fls. 92-93 e 94-95) do Instituto-Réu
requereu a exclusão da informação de incidência de juros sobre os honorários sucumbenciais, por ausência de previsão no
título exequendo. O Exequente, por sua vez, concordou com os ofícios expedidos, bem como com relação à manifestação do
Instituto-Réu (fl. 104). Homologo, pois, a retificação do ofício expedido sob n. 20200010799 (fls. 94-95). Com relação ao ofício
precatório expedido sob n. 20200010421 a Exequente requereu o seu cancelamento, com expedição de requisição de pequeno
valor, pois o valor não atinge 60 salários mínimos. Diante da concordância do Executado (fl. 110), defiro o pedido da Exequente.
Providencie, pois, com celeridade, o cancelamento do ofício precatório (20200010421) e a expedição referido cancelamento,
bem como a expedição da respectiva RPV. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), EDSON
RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB
167526/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), JULIANA SALATE BIAGIONI (OAB 277919/SP), ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), ELLEN SIMÕES PIRES (OAB 343717/SP)
Processo 0004201-24.2018.8.26.0319 (processo principal 1004721-35.2016.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rosa Argentino Picoli - - Maria Eliza de Hypolito - - Emerson de Hypolito - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Fazenda Publica do Estado de São Paulo informou a insubsistência dos AIIMs
relacionados e as providencias acerca dos debitos que são de competência de outras Delegacias (fls. 90-03). Os exequentes
outorgaram quitação e pugnaram pela extinção (fl. 106). Assim, satisfeita a obrigação e a quitação outorgada, julgo extinto
este processo (CPC, art. 924, II). Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal
(art. 1.000, § único). Anote-se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo III, Seção V, arts. 59 e 176). Transitada em
julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. I.. - ADV: NILVANA BUSNARDO
SALOMAO (OAB 88842/SP), EMERSON DE HYPOLITO (OAB 147410/SP)
Processo 1000093-66.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Izaltino Miguel
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação Previdenciária em fase de Cumprimento
de Sentença ajuizada por IZALTINO MIGUEL DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. O E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região noticiou o pagamento do ofício requisitório eletrônico (fl. 223) e o(s) exequente(s)
foi(am) autorizado(s) a promover(em) o levantamento, ciente(s) de que o silêncio implica em extinção por satisfação do crédito
(fls. 224-225 e 226-227). Intimado(s) (fls. 223-224) o(s) exequente(s) permaneceu(ram) silente(s) (fl. 236). O silêncio gera a
presunção de que o crédito foi satisfeito, razão pela qual, a extinção se impõe. Com efeito, a respeito da extinção da execução
por satisfação da obrigação: “Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por
abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º