Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1315

  1. Página inicial  > 
« 1315 »
TJSP 01/06/2020 - Pág. 1315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1315

execução por satisfação da obrigação: “Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá
por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge
contra os valores depositados” (STJ - 1ª Seção, ED no REsp 844.964, Ministro: Humberto Martins, J. 24.03.10, DJ. 09.04.10)”.
Em face ao pagamento do débito e a quitação outorgada, julgo extinto este processo (CPC, art. 924, II). Anote-se a extinção
no sistema (NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo III, Seção V, arts. 59 e 176). A intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do entre publico no devido polo de
atuação processual, com o CNPJ: 29.979.036/0001-40 (Comunicado Conjunto nº 1.383/2018, DJE: 24.07.2018). Transitada em
julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. I.. - ADV: MYLLER HENRIQUE
VALVASSORI (OAB 321150/SP), WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP), MAURICIO PACCOLA CICCONE (OAB 114749/
SP)
Processo 0002338-96.2019.8.26.0319 (processo principal 1001207-74.2016.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria José Barbosa - - Andre Takashi Ono - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Trata-se de Incidente de Cumprimento de Sentença em ação Previdenciária no âmbito da Jurisdição
Delegada. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região noticiou o pagamento dos oficios requisitórios eletrônicos e este
Juízo autorizou os exequentes a promoverem o levantamento, cientificando-os, inclusive, de que o silêncio implica em extinção
pela satisfação do crédito (fls. 82-83 e 84-85). Os exequentes foram devidamente intimados (fls. 90-91) e nada mais requereram
(fl. 94). O silêncio gera a presunção de que o crédito foi satisfeito, razão pela qual, a extinção se impõe. Com efeito, a respeito
da extinção da execução por satisfação da obrigação: “Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do
processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu
patrono, não se insurge contra os valores depositados” (STJ - 1ª Seção, ED no REsp 844.964, Ministro: Humberto Martins, J.
24.03.10, DJ. 09.04.10)”. Em face ao pagamento do débito e a quitação outorgada, julgo extinto este processo (CPC, art. 924,
II). Anote-se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo III, Seção V, arts. 59 e 176). A intimação do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do entre
publico no devido polo de atuação processual, com o CNPJ: 29.979.036/0001-40 (Comunicado Conjunto nº 1.383/2018, DJE:
24.07.2018). Transitada em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. I.. ADV: ANDRE TAKASHI ONO (OAB 229744/SP)
Processo 0002359-72.2019.8.26.0319 (processo principal 1003626-33.2017.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Andre Takashi Ono - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
O E. TRF, 3ª Região noticiou o pagamento do ofício requisitório eletrônico (fl. 67). Este juízo autorizou o exequente a promover
o levantamento, consignando que o silêncio implica em extinção (fls. 68-69). A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico de 06 de abril p. P. (fl. 72) e nada mais foi requerido nos autos (fl. 74). O silêncio gera a presunção de que o crédito
foi satisfeito, razão pela qual, a extinção se impõe. Com efeito, a respeito da extinção da execução por satisfação da obrigação:
“Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação
da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados”
(STJ - 1ª Seção, ED no REsp 844.964, Ministro: Humberto Martins, J. 24.03.10, DJ. 09.04.10)”. Em face ao pagamento do
débito e a quitação outorgada, julgo extinto este processo (CPC, art. 924, II). Anote-se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov.
30/13, Capítulo III, Seção V, arts. 59 e 176). A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, por meio do Portal
Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do entre publico no devido polo de atuação processual, com o CNPJ:
29.979.036/0001-40 (Comunicado Conjunto nº 1.383/2018, DJE: 24.07.2018). Transitada em julgado, arquivem-se os autos
observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. I.. - ADV: CARLOS RIVABEN ALBERS (OAB 149768/SP), ANDRE
TAKASHI ONO (OAB 229744/SP)
Processo 0002413-38.2019.8.26.0319 (processo principal 1001649-74.2015.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marli Piedade Pereira de Godoy - - Marli Piedade Pereira de Godoy - - Marli
Piedade Pereira de Godoy - - Marli Piedade Pereira de Godoy - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tratase o presente de cumprimento de sentença movido por Marli Piedade Pereira de Godoy em relação ao Instituto Nacional
do Seguro Social. Instado a se manifestar acerca dos ofícios expedidos nestes autos (fls. 92-93 e 94-95) do Instituto-Réu
requereu a exclusão da informação de incidência de juros sobre os honorários sucumbenciais, por ausência de previsão no
título exequendo. O Exequente, por sua vez, concordou com os ofícios expedidos, bem como com relação à manifestação do
Instituto-Réu (fl. 104). Homologo, pois, a retificação do ofício expedido sob n. 20200010799 (fls. 94-95). Com relação ao ofício
precatório expedido sob n. 20200010421 a Exequente requereu o seu cancelamento, com expedição de requisição de pequeno
valor, pois o valor não atinge 60 salários mínimos. Diante da concordância do Executado (fl. 110), defiro o pedido da Exequente.
Providencie, pois, com celeridade, o cancelamento do ofício precatório (20200010421) e a expedição referido cancelamento,
bem como a expedição da respectiva RPV. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), EDSON
RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB
167526/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), JULIANA SALATE BIAGIONI (OAB 277919/SP), ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), ELLEN SIMÕES PIRES (OAB 343717/SP)
Processo 0004201-24.2018.8.26.0319 (processo principal 1004721-35.2016.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rosa Argentino Picoli - - Maria Eliza de Hypolito - - Emerson de Hypolito - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Fazenda Publica do Estado de São Paulo informou a insubsistência dos AIIMs
relacionados e as providencias acerca dos debitos que são de competência de outras Delegacias (fls. 90-03). Os exequentes
outorgaram quitação e pugnaram pela extinção (fl. 106). Assim, satisfeita a obrigação e a quitação outorgada, julgo extinto
este processo (CPC, art. 924, II). Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal
(art. 1.000, § único). Anote-se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo III, Seção V, arts. 59 e 176). Transitada em
julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. I.. - ADV: NILVANA BUSNARDO
SALOMAO (OAB 88842/SP), EMERSON DE HYPOLITO (OAB 147410/SP)
Processo 1000093-66.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Izaltino Miguel
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação Previdenciária em fase de Cumprimento
de Sentença ajuizada por IZALTINO MIGUEL DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. O E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região noticiou o pagamento do ofício requisitório eletrônico (fl. 223) e o(s) exequente(s)
foi(am) autorizado(s) a promover(em) o levantamento, ciente(s) de que o silêncio implica em extinção por satisfação do crédito
(fls. 224-225 e 226-227). Intimado(s) (fls. 223-224) o(s) exequente(s) permaneceu(ram) silente(s) (fl. 236). O silêncio gera a
presunção de que o crédito foi satisfeito, razão pela qual, a extinção se impõe. Com efeito, a respeito da extinção da execução
por satisfação da obrigação: “Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por
abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo