TJSP 01/06/2020 - Pág. 1323 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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se está falando em receitas que não ingressarão nos cofres públicos (a exemplo das isenções), mas sim de despesas que o
Poder Judiciário terá que realizar para a expedição de cartas postais de interesse de entes públicos que detém receitas próprias
para suportar as despesas do seu interesse. Assim sendo, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente
recurso. Dispensa-se a apresentação de contraminuta, pois a parte executada ainda não está representada nos autos principais,
dessa forma, intime-se e retornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Orlando
Luiz Sanchez Duarte (OAB: 278982/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2105635-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guni Gestão e
Intermediação de Negócios Eireli - Agravado: Secretario Municipal de Tributos do Municipio de São Paulo - Vistos. Em um juízo
sumário e perfunctório de análise, o pedido de liminar ora em apreciação não comporta provimento, porque, aparentemente,
sua concessão esgotaria o objeto da ação mandamental, situação expressamente vedada pelo art.1º, §3º da Lei 8.437/92.
Não fosse apenas por isso, é de sabença notória que a legislação tributária não admite interpretação extensiva no tocante às
hipóteses de suspensão do crédito tributário, a teor da redação do art.111, I do CTN. Ademais, a concessão de liminar com
base no art.151, IV, também não merece prosperar. Para tanto, apesar de se reconhecer o estado calamitoso causado pelo
coronavirus (Covid19), o atendimento da pretensão da impetrante a colocaria numa situação privilegiada entre todo um universo
de contribuintes, pois trata se de uma pandemia e, à evidencia, não o afeta em caráter exclusivo e individualmente. Tecidas
todas estas considerações, conclui-se que a melhor análise da controvérsia invoca a participação do próprio Município, através
de contraminuta, nos termos do art.1.019, II do CPC c.c. art.183 do mesmo diploma. Após, determino a intimação do Ministério
Público para manifestação no feito, no prazo de 5 dias. Publique-se. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em),
via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 23,55 (vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), no
código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Mauricio Rehder Cesar
(OAB: 220833/SP) - Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB: 194258/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2108141-84.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Cristiano Aparecido
Fogaça (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Jundiaí - Vistos. Recebo o recurso interposto no duplo efeito (devolutivo e
suspensivo ativo). Em analise sumária, parece haver dúvida quanto à ocorrência do fator gerador do tributo (ISSQN) e para
evitar maiores prejuízos ao agravante, não vejo óbice em conceder o pleiteado efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo
do colegiado. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Publique-se. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs:
Roque Junior Gimenes Ferreira (OAB: 117981/SP) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 405
Nº 2109603-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Município
de Icém - Agravado: Antonio Spineti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Icém em face da
r. decisão de p. 94 dos autos da execução fiscal n. 1001826-14.2018.8.26.0390, que indeferiu pedido de reconhecimento da
validade da tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial, tendo em vista que certificado pelo Oficial
de Justiça que o executado não mais reside no endereço indicado. Preliminarmente, requer a agravante a concessão de liminar
para que a execução fiscal prossiga, com o reconhecimento da validade da citação realizada. No mérito, alega, em síntese,
que: (I) a jurisprudência não faz distinção entre a citação postal ou por Oficial de Justiça, bastando que a mesma seja realizada
no endereço constante do cadastro municipal, para se presumir que realizada a citação, ainda que recebida por terceiro; (II)
não pode o município ser punido em razão do descaso do contribuinte, que deixou de manter atualizado seu cadastro. Requer
o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão, para que seja reconhecida a validade da citação realizada (p.
01/08). É o relatório do necessário. Preliminarmente, verifico que, em que pese o executado, ora agravado, possuir advogado
cadastrado nestes autos junto ao Sistema Saj (Dr. Jecson Silveira Lima - OAB:225991/SP), o mesmo não consta do cadastro
da execução de origem, onde consta apenas o representante do Município (Dr. Ernandes Douglas Assis Lemos de Moura - OAB
304627/SP), bem como não há nos autos qualquer procuração ou petição do mesmo. Assim, intime-se o patrono cadastrado,
Dr. Jecson Silveira Lima - OAB:225991/SP, a fim de informar se, de fato, representa o Sr. Antonio Spineti, regularizando sua
representação em caso positivo. No mérito, em sede de cognição sumária do caso, não se vislumbra neste recurso elementos
para um juízo positivo liminar quanto à probabilidade de seu provimento. Isso porque, a princípio, a presunção de validade da
citação recebida por terceiro se aplica apenas aos casos de citação postal, não se aplicando aos casos em que a citação se dê
por meio de diligência de Oficial de Justiça, hipótese em que, salvo as exceções legalmente previstas para os casos de ocultação
(art. 252 do CPC), a citação é realizada diretamente na pessoa do executado, ou na pessoa de representante constituído com
poderes específicos para tanto, diferentemente, da citação postal, em que, via de regra, a carta de citação é entregue a qualquer
residente ou funcionário encarregado do recebimento das correspondências. Ademais, neste caso, sequer parece ser possível
afirmar que tenha ocorrido o recebimento da citação por terceiro, tendo em vista que, aparentemente, não houve a entrega de
contrafé pelo Sr. Oficial de Justiça (cf. certidão de p. 65 dos autos da execução). Posto isso, indefiro a liminar pretendida. Com
o retorno da informação quanto à representação, tornem os autos conclusos para análise. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti
- Advs: Ernandes Douglas Assis Lemos de Moura (OAB: 304627/SP) - Luciana Cristofolo Lemos (OAB: 152622/SP) - Jecson
Silveira Lima (OAB: 225991/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2282541-14.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio
Edifício Vila de Sintra - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos, (fls. 59 e segs.) 1. Ao que parece, sobretudo
pelo documento de fls. 60, foi cumprida anterior determinação. 2. Assim, providencie a Secretaria a intimação do Município
agravado para responder ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, conforme reiterado
anteriormente (fls. 46 e 49). 3. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação e certificando, voltem conclusos. Int. Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) - Lucas de Assis Loesch (OAB:
268438/SP) - Jozelma Siqueira da Silva (OAB: 240730/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
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