TJSP 01/06/2020 - Pág. 1423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB
120394/SP)
Processo 1001394-34.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alzira Marlli Boy de
Oliveira - Bradesco Vida e Previdência S.a. - Vistos. Proceda-se queima das guias de fls. 15/17. Certificando-se.. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: THIAGO FERREIRA MARCHETI (OAB
331628/SP)
Processo 1001741-09.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Higor Sodre Crema Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público - 1ª
a 13ª Câmaras, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. - ADV: ENI APARECIDA PARENTE (OAB 172472/SP),
CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1001860-28.2020.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.A.C.N. T.K.B.H. - Vistos. Proceda-se “queima” das guias de fls. 41/46, certificando-se. Observe a serventia se o cadastro da parte indica
a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o
bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade,
bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: Uma motocicleta Honda, modelo PCX 150, ano Modelo 2.018,
ano de Fabricação 2.018, gasolina, cor prata fosca, Motor KF22E0J017249, Chassi 9C2KF2200JR017246, RENAVAM no.
01165692152 e placa FQB-1098. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica
desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de
rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 6151 - R$ 82,83 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça
da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de
ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos
termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Obs: No mandado deverá constar a expressão “Urgente”. Intime-se. - ADV: PAULANDREY
DOMINGUES SILVA (OAB 241249/SP)
Processo 1003212-94.2015.8.26.0322 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - R.F.F.S. - E.C.S. 1.Ciência do ofício de fls. 239/240. 2.Ciência das pesquisas realizadas. 2) Requeira o autor o que for de seu interesse, assinado
o prazo de 15 dias. - ADV: MARIA MARGARETE BRUMATI (OAB 148559/SP), MARIANE DELAFIORI HIKIJI (OAB 201730/SP)
Processo 1003669-87.2019.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.A. - Y.V.V.A. - Ao Ministério
Público. - ADV: JORGE MARCHETI JUNIOR (OAB 107037/SP), NIVEA CAROLINA DE HOLANDA SIVIERO SERESUELA (OAB
310954/SP)
Processo 1003669-87.2019.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.A. - Y.V.V.A. - Esclareçam
as partes as provas que pretendem produzir, justificando e especificando-as em caso positivo. Int. - ADV: JORGE MARCHETI
JUNIOR (OAB 107037/SP), NIVEA CAROLINA DE HOLANDA SIVIERO SERESUELA (OAB 310954/SP)
Processo 1004538-84.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Nilton Benedito Barbosa - Sancor Seguros do
Brasil Ltda - Manifestem-se sobre o laudo pericial. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), JÉSSICA
MARI OKADI (OAB 360268/SP)
Processo 1004831-20.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Pereira Neto
- Banco Itaú - Unibanco S/A - Vistos. JOSÉ PEREIRA NETO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de indenização
por dano moral em face do BANCO ITAU S.A, alegando tratar-se de aposentado, mantinha conta no referido estabelecimento
de crédito, por meio da qual recebia seu benefício de sua aposentadoria por invalidez. Ocorre que, em data de 05.06.2019,
funcionário do banco réu propôs ao autor a unificação de todas as suas operações bancárias em uma conta poupança,
objetivando pagar taxas menores, medida com a qual concordou imediatamente. Acontece que o banco não comunicou a
operação ao INSS e, a partir dai, interrompeu a autarquia os depósitos do benefício previdenciário do autor, ficando este sem
meios para prover sua subsistência, visto tratar a aposentadoria de sua única fonte de sobrevivência econômica. Salienta que
procurou seguidamente o banco visando sanar o problema, não resolvido pela instituição bancária, sendo depois encaminhado
ao INSS e, depois de diversos comparecimentos, constatado que a ordem de pagamento do benefício estava sendo remetida
para a conta bancária encerrada, dai o fato do numerário não ter sido liberado. Afirma que a irresponsabilidade do banco,
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