Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1424

  1. Página inicial  > 
« 1424 »
TJSP 01/06/2020 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1424

deixando de comunicar ao INSS a abertura da nova conta, acarretou imenso dano ao autor, vez que ficou sem qualquer renda
para prover sua subsistência, passando a depender da caridade pública, além de não conseguir honrar com os pagamentos
de água, luz e farmácia, além de outros. Sustenta que a conduta do banco acarretou a produção de dano moral ao autor, pelo
qual pretende ser indenizado por valor não inferior a R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 6/27.
Citado, apresentou o réu contestação às fls.32/40, na qual protesta pela improcedência da ação, alegando, em suma, que o
autor solicitou espontaneamente o encerramento da conta na qual eram feitos os depósitos de seu benefício previdenciário,de
sorte que cabia a ele comunicar o fato ao INSS, para que a autarquia pudesse direcionar o depósito para a conta aberta em
substituição.Juntou os documentos de fls. 41/51. Intimado, absteve-se o autor de se manifestar na fase da réplica (fls. 54). Não
se interessaram as partes pela produção de provas. É o relatório.DECIDO. Restou incontroverso nos autos que o autor mantinha
conta no Banco Itaú, por meio da qual recebia o pagamento de sua aposentadoria por invalidez e, posteriormente, acordaram
as partes com a transformação daquela conta em conta-poupança.A primeira conta foi encerrada, só que ninguém comunicou
ao fato ao INSS e os depósitos foram devolvidos à origem.Até detectado o lapso o aposentado permaneceu meses sem receber
o seu benefício, sendo fácil intuir das agruras pelas quais padeceu a se ver sem dinheiro para pagar suas contas. A questão,
portanto, está em se saber se a conduta do banco foi legítima, deixando de comunicar ao INSS a alteração do número da conta
bancária que deveria receber o depósito do benefício previdenciária do autor, sob o pretexto de que o próprio aposentado
deveria fazer tal comunicação. A resposta é negativa. Não há dúvida de que satisfaz aos interesses do banco processar os
pagamentos dos aposentados do INSS, vez que, caso a medida não lhes trouxesse qualquer proveito, com certeza não se
inscreveriam para participar do programa, só que isso traz responsabilidades, sendo uma delas a de comunicar à autarquia
eventuais alterações no número da conta destinada à recepção da aposentadoria, para que o depósito se fizesse regularmente.
Diante disso, não há outra conclusão a chegar senão a de que responsabilidade pela comunicação da alteração do número da
conta era principalmente do banco, vez que o aposentado com certeza não sabe nem mesmo como formalizá-la, sendo assim
ilegítima a omissão da instituição bancária. Inexiste dúvida de outra parte no sentido de que houve atentado contra o conceito
moral do autor, causado no fato de que o aposentado permaneceu meses sem receber o seu beneficio previdenciário, cujos
valores seriam destinados à sua subsistência e, pelo que sabe, os aposentados do INSS recebem, via de regra, minguados
proventos, sendo fácil portanto indeferir das dificuldades que deve ter enfrentado durante aquele período, gerando a obrigação
de indenizar. O atual entendimento da teoria da reparação de danos morais é no sentido de que a responsabilização do agente
se opera por meio de simples violação. Verificado o evento danoso, surge,ipso facto,a necessidade de reparação, uma vez
presentes os pressupostos de direito, emergindo daí duas consequências práticas em favor do lesado:”uma, é a dispensa da
análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto” (CARLOS ALBERTO BITTAR,
in “Reparação Civil por Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 202). Tem-se ademais que a omissão do banco
ultrapassou em muito o mero aborrecimento do dia-a-dia, vulnerando, de forma grave, o estado de felicidade do autor, que se
viu privado de utilizar valores de sua aposentadoria por invalidez, para o pagamento de suas despesas diárias e indispensáveis.
Deve ser rememorado, por outro lado, que a indenização não se presta a enriquecer a vítima e sim conceder-lhe um lenitivo e
reprovar a conduta do agente. Não se pode olvidar ademais que, no caso concreto, não há noticias de danos concretos.Assim,
considerando-se todas essas premissas, pertinente fixar-se o valor da indenização em R$ 3.000,00. Isto posto, considerandose todas essas premissas, julgo procedente a ação para condenar o Banco Itaú S.A. no pagamento ao autor de indenização,
por dano moral, no valor de R$ 3.000,0, atualizados monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça,
desde a data do ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.Condeno-o ainda nas
custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Publique-se e intime-se. - ADV: DENISE CARDOSO
RACHID (OAB 322996/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1005295-44.2019.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - S.E.S. - - C.T.S. - - V.M.S. - Intimese o inventariante para dar andamento ao feito, sob pena de destituição, no prazo de 10 dias. - ADV: DANIELA MICHELINI
LOURENÇO (OAB 370716/SP)
Processo 1005351-77.2019.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.G.M. - Manifeste-se o autor acerca da certidão
supra, requerendo o que for de seu interesse. - ADV: SILVIA HELENA ZORMAN DE MENEZES MONTEIRO (OAB 391172/SP)
Processo 1006816-92.2017.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.G.D.S. - - M.A.S.J. - M.A.S. - Vistos.
Concordando o Ministério Público, defiro pedido e converto o presente cumprimento de sentença para o rito de expropriação
de bens. Defiro as pesquisas requeridas, bem como a expedição de oficio ao Inss. Int. - ADV: DANIEL ALVES BEZERRA (OAB
398994/SP), NIVEA CAROLINA DE HOLANDA SIVIERO SERESUELA (OAB 310954/SP)
Processo 1007903-54.2015.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eletro Montanha Ltda - Defiro a
suspensão requerida. (15 dias). Decorrido o prazo, nova vista. Int. - ADV: MARIO LUIZ GARDINAL (OAB 94261/SP), CARLOS
JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI INADA YAMAUCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2020
Processo 0000003-61.2020.8.26.0322 (apensado ao processo 1000333-51.2014.8.26.0322) (processo principal 100033351.2014.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - SUPERMERCADO
CONFIANÇA DE LINS LTDA e outros - Vistos. Recolhidas as custas respectivas, defiro o pedido de informações via sistema:
( ) BACENJUD - Pesquisa de endereços; ( ) BACENJUD - Pesquisa de aplicações financeiras; ( ) INFOJUD - Pesquisa de
endereços; ( ) INFOJUD - Pesquisa das últimas * declarações de renda; (x ) RENAJUD - Pesquisa de veículos; ( ) RENAJUD Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: ALEXANDRE CIRO PERIN BERTONI (OAB 123305/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000539-72.2020.8.26.0322 (apensado ao processo 1001922-39.2018.8.26.0322) (processo principal 100192239.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Cheque - L.M.R. - I.C.G.B. - Intime-se a exequente para apresentar planilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo