TJSP 01/06/2020 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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deixando de comunicar ao INSS a abertura da nova conta, acarretou imenso dano ao autor, vez que ficou sem qualquer renda
para prover sua subsistência, passando a depender da caridade pública, além de não conseguir honrar com os pagamentos
de água, luz e farmácia, além de outros. Sustenta que a conduta do banco acarretou a produção de dano moral ao autor, pelo
qual pretende ser indenizado por valor não inferior a R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 6/27.
Citado, apresentou o réu contestação às fls.32/40, na qual protesta pela improcedência da ação, alegando, em suma, que o
autor solicitou espontaneamente o encerramento da conta na qual eram feitos os depósitos de seu benefício previdenciário,de
sorte que cabia a ele comunicar o fato ao INSS, para que a autarquia pudesse direcionar o depósito para a conta aberta em
substituição.Juntou os documentos de fls. 41/51. Intimado, absteve-se o autor de se manifestar na fase da réplica (fls. 54). Não
se interessaram as partes pela produção de provas. É o relatório.DECIDO. Restou incontroverso nos autos que o autor mantinha
conta no Banco Itaú, por meio da qual recebia o pagamento de sua aposentadoria por invalidez e, posteriormente, acordaram
as partes com a transformação daquela conta em conta-poupança.A primeira conta foi encerrada, só que ninguém comunicou
ao fato ao INSS e os depósitos foram devolvidos à origem.Até detectado o lapso o aposentado permaneceu meses sem receber
o seu benefício, sendo fácil intuir das agruras pelas quais padeceu a se ver sem dinheiro para pagar suas contas. A questão,
portanto, está em se saber se a conduta do banco foi legítima, deixando de comunicar ao INSS a alteração do número da conta
bancária que deveria receber o depósito do benefício previdenciária do autor, sob o pretexto de que o próprio aposentado
deveria fazer tal comunicação. A resposta é negativa. Não há dúvida de que satisfaz aos interesses do banco processar os
pagamentos dos aposentados do INSS, vez que, caso a medida não lhes trouxesse qualquer proveito, com certeza não se
inscreveriam para participar do programa, só que isso traz responsabilidades, sendo uma delas a de comunicar à autarquia
eventuais alterações no número da conta destinada à recepção da aposentadoria, para que o depósito se fizesse regularmente.
Diante disso, não há outra conclusão a chegar senão a de que responsabilidade pela comunicação da alteração do número da
conta era principalmente do banco, vez que o aposentado com certeza não sabe nem mesmo como formalizá-la, sendo assim
ilegítima a omissão da instituição bancária. Inexiste dúvida de outra parte no sentido de que houve atentado contra o conceito
moral do autor, causado no fato de que o aposentado permaneceu meses sem receber o seu beneficio previdenciário, cujos
valores seriam destinados à sua subsistência e, pelo que sabe, os aposentados do INSS recebem, via de regra, minguados
proventos, sendo fácil portanto indeferir das dificuldades que deve ter enfrentado durante aquele período, gerando a obrigação
de indenizar. O atual entendimento da teoria da reparação de danos morais é no sentido de que a responsabilização do agente
se opera por meio de simples violação. Verificado o evento danoso, surge,ipso facto,a necessidade de reparação, uma vez
presentes os pressupostos de direito, emergindo daí duas consequências práticas em favor do lesado:”uma, é a dispensa da
análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto” (CARLOS ALBERTO BITTAR,
in “Reparação Civil por Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 202). Tem-se ademais que a omissão do banco
ultrapassou em muito o mero aborrecimento do dia-a-dia, vulnerando, de forma grave, o estado de felicidade do autor, que se
viu privado de utilizar valores de sua aposentadoria por invalidez, para o pagamento de suas despesas diárias e indispensáveis.
Deve ser rememorado, por outro lado, que a indenização não se presta a enriquecer a vítima e sim conceder-lhe um lenitivo e
reprovar a conduta do agente. Não se pode olvidar ademais que, no caso concreto, não há noticias de danos concretos.Assim,
considerando-se todas essas premissas, pertinente fixar-se o valor da indenização em R$ 3.000,00. Isto posto, considerandose todas essas premissas, julgo procedente a ação para condenar o Banco Itaú S.A. no pagamento ao autor de indenização,
por dano moral, no valor de R$ 3.000,0, atualizados monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça,
desde a data do ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.Condeno-o ainda nas
custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Publique-se e intime-se. - ADV: DENISE CARDOSO
RACHID (OAB 322996/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1005295-44.2019.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - S.E.S. - - C.T.S. - - V.M.S. - Intimese o inventariante para dar andamento ao feito, sob pena de destituição, no prazo de 10 dias. - ADV: DANIELA MICHELINI
LOURENÇO (OAB 370716/SP)
Processo 1005351-77.2019.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.G.M. - Manifeste-se o autor acerca da certidão
supra, requerendo o que for de seu interesse. - ADV: SILVIA HELENA ZORMAN DE MENEZES MONTEIRO (OAB 391172/SP)
Processo 1006816-92.2017.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.G.D.S. - - M.A.S.J. - M.A.S. - Vistos.
Concordando o Ministério Público, defiro pedido e converto o presente cumprimento de sentença para o rito de expropriação
de bens. Defiro as pesquisas requeridas, bem como a expedição de oficio ao Inss. Int. - ADV: DANIEL ALVES BEZERRA (OAB
398994/SP), NIVEA CAROLINA DE HOLANDA SIVIERO SERESUELA (OAB 310954/SP)
Processo 1007903-54.2015.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eletro Montanha Ltda - Defiro a
suspensão requerida. (15 dias). Decorrido o prazo, nova vista. Int. - ADV: MARIO LUIZ GARDINAL (OAB 94261/SP), CARLOS
JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI INADA YAMAUCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2020
Processo 0000003-61.2020.8.26.0322 (apensado ao processo 1000333-51.2014.8.26.0322) (processo principal 100033351.2014.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - SUPERMERCADO
CONFIANÇA DE LINS LTDA e outros - Vistos. Recolhidas as custas respectivas, defiro o pedido de informações via sistema:
( ) BACENJUD - Pesquisa de endereços; ( ) BACENJUD - Pesquisa de aplicações financeiras; ( ) INFOJUD - Pesquisa de
endereços; ( ) INFOJUD - Pesquisa das últimas * declarações de renda; (x ) RENAJUD - Pesquisa de veículos; ( ) RENAJUD Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: ALEXANDRE CIRO PERIN BERTONI (OAB 123305/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000539-72.2020.8.26.0322 (apensado ao processo 1001922-39.2018.8.26.0322) (processo principal 100192239.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Cheque - L.M.R. - I.C.G.B. - Intime-se a exequente para apresentar planilha
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