TJSP 01/06/2020 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1491
Processo 1000065-36.2020.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 10475517320178260224 - 7ª Vara Civel) - Azul
Companhia de Seguros Gerais - Investprev Seguradora S/A - - Lady Anna Transportes Eireli - - Reginaldo Amancio de Godoi Vistos Considerando (i) a notória atual situação de pandemia da COVID-19 bem como (i) o disposto no Provimento nº 2556/2020
do Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que o trabalho remoto está estendido até o dia 31 de maio deste ano,
mas prorrogável, se necessário, deixo de designar, por ora, data para referida audiência, já que o ato é incompatível com
o distanciamento social recomendado pelos órgãos de saúde. Por oportuno, anoto que o Juízo não designará solenidades
por meio eletrônico ou virtual, neste momento, ante a proximidade da data para retorno do trabalho presencial. Se o caso,
retomado o sistema de trabalho presencial, a partir de 31 de maio de 2020, ou a partir da regulamentação definitiva do sistema
de trabalho remoto, tornem-me os autos conclusos para designação de audiência presencial ou virtual. Intimem-se. - ADV:
ANTONIO FERNANDO HIUNES RODRIGUEZ (OAB 323656/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), LUISA
VARGAS GUIMARAES (OAB 446735/SP), ANDRÉ RODRIGUES CHAVES (OAB 446736/SP)
Processo 1000065-70.2019.8.26.0338 - Monitória - Compra e Venda - Idimea Fernandes Sampaio - João Batista da Fonseca
- Vistos 1 Págs. 72. Ante o teor do documento de págs. 73, vê-se que o advogado do embargante que renunciou ao mandato
cumpriu o disposto no parágrafo primeiro do art. 112 do Código de Processo Civil. Portanto, tendo transcorrido o prazo de 10
dias, sem nomeação de advogado sucessor (p. 84), decreto-lhe a revelia, desde a presente data, pois ausente dever do Juízo
de intimá-lo para regularizar sua representação processual. Nos termos do inciso II do art. 76 do Código de Processo Civil,
determino o prosseguimento do feito e a revelia do embargante. 2 Págs. 86/87. A revelia ora decretada não induz à procedência
dos pedidos. É certo que a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, que decorre da revelia, é relativa, de modo
a não dispensar o autor de comprovar minimamente os fatos que alega. Sendo assim, nos termos do parágrafo quinto do art.
700 do Código de Processo Civil, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum. 3 - Com fundamento nos arts.
6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência
ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das
súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional,
e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo prazo,
digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV: SALVADOR PIRES
DA SILVA NETO (OAB 62977/SP)
Processo 1000111-25.2020.8.26.0338 - Mandado de Segurança Cível - Vigilância Sanitária e Epidemológica - Grand House
Centro de Evolução Biopsicossocial Ss Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Deixei de expedir Mandado, tendo
em vista que não foi recolhida Diligência do Oficial de Justiça. - ADV: EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB
297935/SP)
Processo 1000178-87.2020.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - M.B.L.
- Vistos, Ordem n° 173/2020 1. Recolha o mandado expedido (página 47), independente de cumprimento. 2. Ao Contador para
verificar se há custas remanescentes. 3.. P. e Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000233-77.2016.8.26.0338 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - I.B.A.B.J. - - Edson Aparecido de Jesus
- Raphal Bruno Bueno de Jesus - F.P.E.S.P. - Vistos, Ordem n° 139/2016 1. Ante a certidão supra, reitere-se a intimação da
Fazenda do Estado, via portal. 2. Int. - ADV: MAÍRA VASQUES DE SOUSA (OAB 401355/SP), EDIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB
93828/SP)
Processo 1000574-64.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.V.B. - Vistos, 1 À luz
dos documentos de p. 53 e seguintes, defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2 Reapresente o
autor o documento de p. 23/30, posto que parcialmente ilegível. 3 Com a juntada, conclusos com urgência. 4 Cumpra-se. Intimese. - ADV: JOYCE LEMOS LOPES (OAB 224438/SP)
Processo 1000609-24.2020.8.26.0338 - Imissão na Posse - Imissão - Mariana Menezes Correia - - Rodrigo Bertolazzo - Ana
Paula Bernardo Tavares - fls. 58/59: No que toca à liminar, ora fazemos referência às decisões retro. Observamos que, em 6 de
maio, peticionaram os autores dizendo que “o término da suspensão de prazos ocorreu em 30 de abril”, o que evidentemente
não corresponde à verdade. Sugere-se, nesse ponto, o acompanhamento dos Comunicados do E. TJSP e CNJ. No que toca à
teleaudiência, tão logo sobrevenha aos autos os dados da parte contrária, após sua citação, com a contestação ou comunicação
dos autores, providenciará o Juízo a designação pelo Microsof Teams. Int. Mairiporã, 19 de maio de 2020. - ADV: ANDERSON
SILVA FAGUNDES (OAB 395214/SP)
Processo 1000832-45.2018.8.26.0338 - Ação Civil Pública Cível - Parcelamento do Solo - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Prefeitura Municipal de Mairipora - - CESAR MATSUNAGA OKINAGA - - SAYAKA YAMAOKA Vistos. Trata-se de ação civil pública com pedido liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
contra MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ e outros. Alegou que, segundo se apurou nos autos do inquérito civil nº 10/2003, na Estrada
do Mato Dentro, altura da “Remig” se situa o loteamento denominado “Jardim Okinaga”. O Município de Mairiporã informou que
o loteamento em questão foi aprovado em 13 de agosto de 1976, nos autos do processo administrativo nº 1.015/76, muito
embora o referido processo não tenha sido localizado. Conforme ficha cadastral de imóvel, o loteador é Yasusiro Okinaga,
falecido, cujos herdeiros são os réus César e Sayaka. Também conforme a referida ficha cadastral, previamente à aprovação do
loteamento, a área foi incorporada à zona urbana por meio do Decreto Municipal nº 687/76. A aprovação do loteamento não foi
levada a registro imobiliário. Consequentemente, operou-se a caducidade da referida aprovação, nos termos do art. 18, da Lei
nº 6.766/79, que, a partir de sua vigência, passou a estabelecer o prazo de 180 dias para este ato. A situação jurídica do
loteamento em questão é a de verdadeiro loteamento clandestino, à margem da lei, pois não conta com aprovação e o respectivo
registro imobiliário, além de ter sido implantado de forma precária. Conforme relatório do Município de Mairiporã, algumas vias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º