TJSP 01/06/2020 - Pág. 1492 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1492
públicas não foram implantadas, ou, se o foram, por falta de uso e manutenção, encontram-se recobertas por vegetação. Por
seu turno, as vias públicas que estão abertas encontram-se deterioradas, pela ausência de manutenção e de equipamentos de
drenagem. Em relação à infraestrutura básica, prevista no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.766/79, o loteamento conta apenas com
iluminação pública, que, por sua vez, não alcança todas as vias. Ademais, conforme laudo da Secretaria Estadual de Meio
Ambiente, incide no loteamento área de preservação permanente, curso dágua e nascente, na qual há lotes inseridos e
edificações erigidas. Outrossim, foram apurados no referido laudo danos ambientais consistentes na ocupação de área de
preservação permanente, desencadeamento de processos erosivos devido à retirada da cobertura vegetal do solo em áreas de
média e alta declividade e assoreamento de cursos dágua e nascentes. Ademais, é possível que alguns lotes, inclusive
edificados, sejam considerados como áreas de risco. Teceu comentários sobre a omissão do Município de Mairiporã em exercer
o poder de polícia para impedir a ocupação desordenada e ilegal do local bem como quanto a não intervenção para regularização.
O loteamento em questão foi identificado no Plano Municipal de Habitação como consolidável e se encontra inserido em zona
especial de interesse social - ZEIS -, havendo a intenção de promover a sua regularização no âmbito do Programa Cidade Legal
. Contudo, em sua última manifestação, o Município demonstrou não ter mais a intenção de promover a mencionada regularização.
Instaurada a Reurb, os herdeiros do loteador, os réus César e Sayaka, devem, de forma solidária com o Município de Mairiporã,
em seu âmbito, promover todos os atos para obter a regularização do loteamento, com fundamento no artigo 40, da Lei nº
6.766/79, cuja aplicação é expressamente admitida no âmbito da Reurb, nos termos do artigo 70, da Lei nº 13.465/17. Com tais
fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de que os requeridos sejam condenados à seguintes obrigações de
fazer: (i) o Município de Mairiporã, a instaurar a Reurb, com a sua modalidade adequada, para a regularização do Loteamento
Jardim Okinaga, no prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei nº 13.465/17; (ii) o Município de Mairiporã,
César Matsunaga Okinaga e Sayaka Yamaoka a, solidariamente, no âmbito da Reurb instaurada, independentemente de sua
modalidade, em prazo não superior a 02 (dois) anos, promoverem a regularização do Loteamento Jardim Okinaga, com a sua
integral adequação aos parâmetros urbanísticos, fundiários e ambientais incidentes; (iii) O Município de Mairiporã, César
Matsunaga Okinaga e Sayaka Yamaoka a, solidariamente, promoverem o desfazimento do Loteamento Jardim Okinaga, com a
restituição da gleba ao seu estado anterior, caso, no âmbito da Reurb, mostre-se impossível a regularização do referido
loteamento; (iv) os requeridos, em qualquer caso, a, solidariamente, repararem os danos ambientais, em especial os decorrentes
da ocupação das áreas de preservação permanente, dos processos erosivos e do assoreamento dos cursos d água e nascentes,
bem como outros danos ambientais resultantes da implantação do loteamento que forem verificados em perícia; (v) os requeridos,
em qualquer caso, a, solidariamente, indenizarem os danos ambientais que se mostrarem irreparáveis, em montante a ser
apurado em sede de execução; (vi) em caso de não cumprimento das obrigações acima elencadas, a aplicação de multa e
outras medidas cominatórias previstas no artigo 536, § 1º, do CPC em desfavor dos requeridos. Juntou documentos (p. 15/417,
419/519 e 520/622). Instado pelo Juízo (p. 623), o autor esclareceu que não há litispendência entre a presente demanda e a
contida na certidão de pág. 418, posto que tratam de locais diversos, o denominado Jardim Okinaga e Jardim Sueli (p. 627). O
Juízo determinou que o autor emendasse a inicial para se referir aos documentos de acordo com as páginas do processo, e não
respectivas folhas do inquérito civil, posto que a “assinatura digital do TJ/SP” está localizada sobre os números daquelas páginas
(p. 657/658). O Ministério Público requereu prosseguimento do feito (p. 662/663). Os requeridos foram citados e apresentaram
defesa em forma de contestação. Sayaka e Cesar, preliminarmente, arguiram ilegitimidade de parte, sob o fundamento de que,
em que pese serem herdeiros do loteador, Yasusiro Okinaga, não foram responsáveis pela criação, implantação e aprovação do
loteamento denominado Jardim Okinaga. Não receberam qualquer herança relacionada ao loteamento, conforme cópia do
processo de inventário que juntam. “Ao que consta, o próprio loteador, ainda em vida, comercializou a maioria dos lotes, porém,
como não havia regularização perante o registro de imóveis, os compradores somente figuraram como compromissários,
conforme consta às págs. 283/289”. Alegaram que diversas famílias invadiram os imóveis desocupados, de modo que não
houve transmissão por herança do Jardim Okinaga. No mérito, aduziram que são herdeiros de Yasusiro Okinaga e Luiza
Okinaga, mas os lotes localizados no Jardim Okinaga não foram inventariados e jamais praticaram qualquer ato de gestão sobre
tais bens, nem auferiram qualquer lucro proveniente de compra e venda de tais terras (p. 680/684). Com tais fundamentos,
pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (p. 685/790). O Município de Mairiporã, preliminarmente,
arguiu (i) prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que o prazo é quinquenal e o parcelamento do solo iniciou-se e
perdura há cerca de 40 anos e (ii) inépcia da petição inicial, pois os possuidores da área não foram incluídos no polo passivo,
mas serão atingidas pelo resultado da demanda. Requereu o chamamento ao processo do Estado de São Paulo, responsável
pela fiscalização ambiental da área. No mérito, afirmou que (i) exerce seus poderes fiscalizatórios, inclusive inseriu placas no
local, a fim de alertar a população quanto à proibição de construções no núcleo Jd. Okinaga bem como autuou as construções
que estavam sendo erigidas na área, em 2014; (ii) em 2016, enviou ao autor a relação de todos os ocupantes da área e
respectivo relatório socioeconômico; (iii) o referido núcleo urbano está inserido em duas áreas distintas para fins de regularização,
quais sejam, Zonas Especiais de Interesse Social e Zona de Urbanização Específica, mas, a princípio, não é possível identificar
qual seria a regularização aplicável ao caso; (iv) no que toca ao requisito “consolidação”, o núcleo urbano não atende ao
preceito legal, pois foi constatada a baixa ocupação da área e a ausência de infraestrutura urbanística - dos 288 lotes projetados,
aproximadamente 86% permanecem desocupados; há 40 moradias unifamiliares e habitadas, além de outras para fins de
“chácara de veraneio”, (v) “nesta gestão será elaborado um novo plano diretor e novo mapeamento dos assentamentos precários,
com exclusão dos não passíveis de regularização fundiária”; (vi) não cabe ao Poder Judiciário interferir nas prioridades
orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada, já que se trata de ato sujeito à conveniência e
oportunidade do Executivo, além de que a regularização é de obrigação do loteador; (vii) a regularização fundiária pleiteada
pelo autor, contempla uma área ocupada que não pode ser definida como consolidável, vez que, tem cerca de 8km de extensão
e reduzido número de ocupantes, cerca de 40 (quarenta moradias), ou seja, num loteamento com previsão de uso de 288 lotes,
menos de 20% da área se encontra ocupada, de modo que a regularização viria a beneficiar unicamente o loteador que não
cumpriu suas obrigações quanto à implantação dos equipamentos públicos necessários no local e teria por valorizada a
propriedade da área em questão, em real prejuízo das áreas que são densamente ocupadas por população de baixa renda e
que aguardam pela regularização de suas áreas; (viii) não é possível precisar ser o caso de regularização de interesse social ou
interesse específico, o que implica em consequências diversas quanto ao custeio do projeto e implantação, nos termos do art.
33 da Lei nº 13.465/17; (ix) a reparação dos danos ambientais também compete aos causadores dos danos, responsáveis pela
alienação dos terrenos sem autorização ou aprovação do Município. Com tais fundamentos, pugnou pela improcedência dos
pedidos. Alternativamente, requereu um prazo de 04 anos para regularização fundiária (p. 791/835). Juntou documentos (p.
836/945). O Município de Mairiporã juntou aos autos cópia do processo administrativo nº 5802/19, cujo conteúdo comprova que
os correqueridos estão firmando instrumentos de doação a terceiros, a título gratuito, a fim de se absterem de suas obrigações
(p. 949/950). Documentos (p. 951/989). Réplica às págs. 996/1005. Instadas as partes a especificarem provas (p. 1009), o autor
pleiteou produção de prova pericial (p. 1019) e a Fazenda Municipal de Mairiporã e os correqueridos requereram a produção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º