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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1497

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1497

ofertou cota pela análise da tutela de urgência, após a resposta da requerida (p. 61) O autor foi instado a emendar a inicial, para
esclarecer o fundamento pelo qual paga pensão alimentícia, há 11 anos, a quem refere ser sua atual esposa, além de determinada
a juntada de documentos (p. 65/67). Emenda à inicial (p. 70/72), que foi recebida às págs. 84/85, quanto se postergou a análise
da tutela de urgência para momento após audiência de conciliação. Não houve composição entre as partes em audiência de
tentativa de conciliação (p. 93). A requerida foi citada e apresentou defesa em forma de contestação (p. 95/101). Em suma,
defendeu a impossibilidade de minoração do valor que lhe é pago, a título de pensão, pois é portadora de necessidades
especiais, já que é cega e incapaz de ingressar no mercado de trabalho, além de ter a necessidade de cuidados de terceiros.
Informou que o filho comum do casal é adicto a entorpecentes e necessita de tratamento médico-psiquiátrico, “em processo de
egressão da clínica ABRICAM”. “Propõe que sejam diminuídos seus alimentos em no máximo R$ 800,00 (oitocentos reais), para
assim atender a necessidade do Autor, o que seria razoável na presente situação, tendo em vista o binômio (necessidade e
possibilidade), passando então a receber a título de alimentos o valor total de R$ 2.571,32 (dois mil quinhentos e setenta e um
reais e trinta e dois centavos), tanto do INSS quanto da aposentadoria complementar da SABESP”. Requereu que os alimentos
pagos à ex-esposa também sejam diminuídos, em prol do estado de necessidade que o autor se encontra, além do chamamento
ao processo de Luiza Pinheiro, sob o fundamento de que é “co-obrigada a pagar alimentos”. Em caso de procedência, requereu
sejam também diminuídos os valores pagos à ex-esposa. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos (p.
102/115). Réplica às págs. 119/123. O autor reiterou pedido de tutela provisória. O Ministério Público se manifestou à pág. 127.
A fls. 131/135, o processo foi relatado, tendo sido reduzido o valor da pensão paga à requerida. Foi juntado parecer do Setor
Técnico a fls. 195/204. A fls. 208, foi designada audiência de instrução, na qual as partes desistiram da prova oral, tendo sido
tomado o depoimento do Sr. Maruca, ora autor, como consta do termo de fls. 220/221. A fls. 225/226, ante a notícia de que o
autor ingressou com ação de divórcio, ele requereu a suspensão do feito, nos termo do art. 313, alínea a, do Código de Processo
Civil (sic), com o que não concordou a requerida. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de processo por meio do
qual o autor pretende reduzir o valor pago a título de pensão à sua esposa. De início, anoto que não se vê relação de
prejudicialidade entre este feito e o de divórcio recentemente ajuizado pelo autor. Com efeito, o art. 313, V, alínea a (e não como
acima constou), do Código de Processo Civil, prevê a suspensão do processo quando “depender do julgamento de outra causa
ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo
pendente”. No caso, s.m.j, não depende o deslinde desta causa do julgamento do divórcio. Anote-se, aliás, que, de regra, são
revistas pensões de quem foi casado e, neste caso, embora não usual, o autor, de forma consensual, em setembro de 2007, em
pleno casamento e coabitação, comprometeu-se a pagar à requerida 78% de seus proventos percebidos junto à SABESP (p.
27/35), valor que, como dito, ora pretende rever, sob o fundamento de que está internado em clínica de tratamento para idosos,
do que lhe advém vários gastos, e, também, que já paga pensão à sua ex-esposa. Por fim, a título de esclarecimentos, como já
se fez constar nas decisões retro, esta causa não tem por objeto a redução do valor da pensão à ex-esposa do autor, que
sequer é parte. Anteriormente, já consignamos o seguinte: Indefiro o pedido de chamamento ao processo de Luiza Pinheiro
Maruca, ex-esposa do autor, posto que, se assim entender, caberá ao autor, por meio de ação própria, perseguir a revisão dos
valores que lhe são pagos, a título de alimentos. Anoto que apenas o autor tem interesse para tanto, representado por sua
curadora, ou o próprio Ministério Público do Estado de São Paulo, na defesa dos interesses de pessoa incapaz. Assim, o objeto
deste feito é o valor da pensão que o autor paga à requerida, que ainda consta ser sua esposa, de quem o autora está separado
de fato há mais de dois anos e de quem manifestou o desejo de divorciar, a este Magistrado (fls. 220/221), à Sra. Assistente
Social (fls. 195/204) e, por fim, no processo que contra ela ajuizou. Pois bem. Feitas as necessárias considerações supra, desde
logo, necessário constar o que já se consignou no despacho que relatou o feito, acima referido, nestes termos: Neste juízo de
cognição sumária, de uma análise dos documentos acostados aos autos, vê-se que o autor, atualmente, titulariza duas fontes de
renda, que são destinadas à sua manutenção na Clínica de Repouso Lar dos Velhinhos Fanfarrões, com custo fixo de
aproximadamente R$ 2.300,00, além de outras despesas (p. 41 e segs.). O autor recebe aposentadoria da SABESP, no valor de
R$ 3.582,36, do qual, R$ 2.559,74 é destinado à requerida e R$ 844,81, à Luiza Pinheiro Maruca, ex-esposa, além de incidirem
outros descontos sobre esta verba, com resultado de valor líquido de R$ 0,00 (p. 26). Ainda, percebe do INSS benefício
previdenciário no importe de R$ 2.761,26, sobre o qual incidem diversos descontos relativos a empréstimos consignados, além
de pensão alimentícia, no total de R$ 1.242,55, dos quais R$ 811,58 são destinados à requerida (30% dos proventos - p. 73),
com resultado líquido de R$ 1.101,00 (fl. 38). Ou seja, de uma renda total mensal de R$ 6.343,62, o autor remanesce
aproximadamente com o valor de R$ 1.101,00 e, por sua vez, a requerida com o de R$ 3.371,32, o que não se mostra razoável.
Sendo assim, DEFIRO a tutela provisória, a fim de seja minorado o valor pago a título de pensão alimentícia à requerida, para o
total de R$ 2.236,16, o que equivale à metade da soma da renda líquida atual de ambas as partes, casadas sob o regime da
comunhão parcial de bens e portadoras de necessidades especiais (p. 77/78). E, finda a instrução, o quadro acima não se
alterou. O que de relevo se acrescentou consta no bom relatório social encartado aos autos, especificamente na pag. 203, a
saber: Atrelado à questão sobredita, notamos que o núcleo familiar da Sra. Verailza apropriou-se da aposentadoria do Sr.
Sebastião como sua fonte de renda, situação que demonstra repercutir na contemporaneidade, declarando como sua única
receita. Em suma, o que ora se tira dos autos é que: (i) o autor já paga pensão para sua ex-esposa, (ii) o valor inicialmente
recebido pela requerida era maior do que aquele que restava ao autor, reduzido por força de liminar no curso do feito, (iii) há
pessoas maiores e capazes usufruindo do valor percebido pela requerida, o que reforça a ideia posta pelo autor na inicial, de
que o valor que está sendo pago é elevado, e, por fim, (iv) autor e requerida estão separados de fato há mais de dois anos,
estando em curso processo de divórcio. Assim, da mesma forma que ocorre na hipótese de genitor que paga pensão a filhos de
mães diversas (no caso, serão duas ex-esposas diversas), este Magistrado adotará o limite total em 45% dos vencimentos do
alimentante, os quais, divididos em duas partes, alcança 22,5% do total de rendimentos do autor. Frise-se, mais uma vez, que
não está este Magistrado está julgando, pré-julgando ou fazendo determinações a outros Juízos nos quais eventualmente venha
a tramitar ação revisional entre o autor e sua ex-exposa, por impossível. Está, tão somente, fixando valor que entende justo e
conforme à situação das partes deste feito, valor, aliás, que é bem semelhando ao pedido pelo autor na inicial (22%). Diante do
exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reduzir o valor da pensão paga
à requerida a 22,5% do total de proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, mantendo-se no mais o já fixado anteriormente.
Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Oficie-se a cada uma das fontes de pagamento do autor, para que descontem 22,5% do total dos proventos de aposentadoria
por ele percebido, que será depositado em conta titularizada pela autora. Por conta da sucumbência, arcará a parte requerida
com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado
da causa, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, verbas de cujo pagamento ficará isenta, ante a
benesse da justiça gratuita que lhe foi concedida, com a ressalva contida no parágrafo terceiro do art. 98 do Código de Processo
Civil. P.R.I. Mairiporã, 26 de maio de 2020. - ADV: ANA PAULA NOGUEIRA CHAMA PEREIRA (OAB 319180/SP), AIRON
MERGULHAO BATISTA (OAB 264674/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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