TJSP 01/06/2020 - Pág. 1496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1496
(OAB 250153/SP)
Processo 1002454-62.2018.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Angela
Cardoso da Silva Bueno - Valdemar da Silva Oliveira - Vistos, 1- P. 64: Anote-se o novo patrono constituído. 2 Intime-se a autora
em termos de prosseguimento. 3 Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO GONCALVES (OAB 126804/SP), OLION ALVES FILHO
(OAB 78180/SP), GISLENE OMENA DA SILVA (OAB 283365/SP), MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP)
Processo 1002482-64.2017.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.J.M. - B.A.M.M.B. - Vistos,
1 - Os documentos acostados à inicial, sobretudo os de p. 244/246 e 247, não permitem fazer afirmação segura sobre a
probabilidade do direito alegado, razão porque, ao menos por ora, fica indeferido o pedido de alimentos provisórios. 2 No mais,
mantenho o já determinado as p. 225/237. 3 Intimem-se - ADV: RACHEL CANTO FIGUEIREDO (OAB 390756/SP), TERESA
CRISTINA M DE ALMEIDA PRADO (OAB 107110/SP), MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP)
Processo 1002540-33.2018.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Mario Mitsuo Sacata - Danilo da Conceição - Vistos, Verifique-se o cumprimento do mandado de p. 44. Cumpra-se. (que se
encontra com Oficial de Justiça alberto aos 28/11/2019). - ADV: DELOURDES APARECIDA FRANCO (OAB 42781/SP)
Processo 1002682-08.2016.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R.C. - K.D.R.C. - Vistos, Fls.
343/344: 1 - Primeiramente, anote-se que, em que pese serem sempre de boa valia, não está o Juízo vinculado ao entendimento
manifestado pelo parquet, em razão do que deveria o autor rever o modo com que se põe a peticionar. Depois, observo que o
autor, por meio de seu patrono, deveria ao menos se dignar a ler os autos, posto que, se tivesse atentado ao quanto já constou
a fls. 254/258, não teria tirado o tempo escasso deste Juízo desnecessariamente. 2 Na mesma oportunidade, informe o autor
se ainda tem interesse na produção de outras provas. 3 - Após, conclusos. 4 Intime-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DE
CASTRO (OAB 231812/SP), CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP), CAROLINE NAVARRO DA SILVA (OAB 340251/
SP)
Processo 1002730-30.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.L. - L.B.S.S. Vistos, Proc. Nº 2151/17 1. Página 92: Defiro. Providencie o Cartório as minutas. 2. P. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO DE
OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 1002864-91.2016.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Jorge Luiz Guilherme - * Expedição de novo mandado de Citação - ADV: GIULIO
ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1002929-52.2017.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Odair Paulo
dos Santos - Cicera Patricia Duarte - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre
a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados
de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em
julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: LEONARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB
378648/SP), ANDRAS IMRE EROD JUNIOR (OAB 218070/SP), SILVANA LUCIA DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 260309/
SP)
Processo 1002973-03.2019.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.L.B. - E.B.S. - Vistos, Proc. Nº 2311/19 1. Diga
a requerente quanto ao “AR” juntado (página 25), assinado por terceiro. 2. P. Int. - ADV: TATIANA COELHO TABORDA (OAB
371034/SP)
Processo 1003024-48.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - I.U. - A.A.A. - *Expedição de
Carta de Citação - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP)
Processo 1003031-06.2019.8.26.0338 - Curatela - Nomeação - V.B.L.N. - - C.L.N. - E.N. - Vistos 1 Ante o teor dos
documentos de págs. 04 e segs., defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - Emende a autora a petição
inicial para esclarecer se a sua filha, Camila Leite Nascimento, para quem pretende seja transferida a curadoria do pai, Elenilson
do Nascimento, já se mudou ou não para o Maranhão, conforme informação de pág. 19. Sem prejuízo, deverá substituir a
declaração de consentimento de págs. 18 por outra, com firma reconhecida. Após, vista ao Ministério Público e tornem os autos
conclusos. Intimem-se. - ADV: DIRCEU RODRIGUES DA SILVA (OAB 192567/SP)
Processo 1003094-02.2017.8.26.0338 (apensado ao processo 1003364-55.2019.8.26.0338) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - S.M. - V.S.P.M. - Vistos. SEBASTIÃO MARUCA, representado por sua curadora, propôs ação revisional de
alimentos com pedido de tutela provisória contra VERAILZA SILVA PAIVA. Em síntese, narrou o autor, representado por sua
curadora, que é idoso e vive na Clínica de Repouso Lar dos Velhinhos Fanfarrões. Sua curadora foi autorizada a movimentar as
contas bancárias, no limite de R$ 2.300,00 mensais, para custear a clínica e medicamentos de uso contínuo, tudo mediante
prestação de contas. Titulariza duas aposentadorias, uma advinda do tempo de contribuição junto ao INSS e outra decorrente
do tempo de serviço na SABESP, respectivamente, nos valores de R$ 2.705,27 e R$ 3.528,36. Porém, não usufruiu do valor da
pensão junto à SABESP, pois a requerida, sua atual esposa, percebe a importância de R$ 2.559,74 e sua ex-esposa, o valor de
R$ 844,81, ambas a título de pensão alimentícia. Também há desconto, a título de pensão, de seu provento percebido do INSS,
no equivalente a 45%, dos quais R$ 405,79 é destinado a sua ex esposa e R$ 811,58, para sua atual esposa. Resta-lhe o valor
de R$ 1.008,65, o qual não é suficiente para pagamento da clínica de repouso que é custeada pela sua curadora e demais
filhos. Contudo, seus filhos não suportam mais o pagamento. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, a fim
de que seja minorada a pensão alimentícia paga à requerida, ao percentual de 22% das aposentadorias que percebe da SABESP
e INSS, no total de R$ 1.383,26, inclusive em sede de tutela provisória. Juntou documentos (p. 13/53). O Ministério Público
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º