TJSP 01/06/2020 - Pág. 1501 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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da incapaz, em virtude da mudança de seu domicílio ocorrida após o ajuizamento da ação. 3. Competente o Juízo suscitante
do atual domicílio da interditanda”. (grifei) (TJSP; Conflito de competência cível 0052638-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Artur
Marques (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018;
Data de Registro: 09/02/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERDIÇÃO COMPETÊNCIA DECISÃO QUE DETERMINOU
A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DO ATUAL DOMICÍLIO DA INCAPAZ INCONFORMISMO REJEIÇÃO Mitigação
da regra da perpetuação da competência em prol dos melhores interesses da incapaz Local da atual residência que facilitará o
exame das condições em que a interditada se encontra e o acesso do juiz para a realização dos atos de fiscalização da curatela
Precedentes do STJ Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 219004075.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara
de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018). Desta feita, como dito, determino a
redistribuição do feito a uma das Vara de Família da Comarca de Atibaia. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: HENRI MATARASSO
FILHO (OAB 316181/SP)
Processo 1001368-22.2019.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10009219720188260587 - 1ª Vara Cível) Rosileide Saraiva de Lucena - Antonio Alves de Jesus - Mandado nº: 338.2020/002890-7 Situação: Aguardando Cumprimento
em 25/05/2020 Local: Oficial de justiça - Alberto Fernandez Filho - ADV: DAYANE DOS REIS SILVA SOUZA (OAB 381974/SP)
Processo 1001392-55.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Casa
Dib Comercio e Servicos Ltda - Me - - Eder Dib Assad - - Denise Dib Assad - - Luciana Dib Assad Madaleno - - Andrea Dib
Assad Calza - Vistos, Proc. Nº 813/16 1. Página 216: Providencie o Cartório o necessário, quanto ao registro da penhora, junto
a ARISP. 2. P. Int. (pesquisa Arisp expedida) - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ANTONIO ERIOVALDO
TEZZEI (OAB 121618/SP), REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP)
Processo 1001500-84.2016.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.S. - - M.V.S. - J.A.B.S. - Vistos.
M. V. S. e outra, representados por sua genitora, ajuizaram a presente ação de fixação de alimentos c/c tutela provisória contra
JOSÉ APARECIDO BATISTA DOS SANTOS, seu genitor. Teceram comentários sobre o comportamento de seu pai, os problemas
com bebidas alcoólicas, agressões físicas a si e sua genitora. Alegaram que sua mãe não tem condições de lhes manter sozinha,
em razão do que o requerido deve contribuir. Disseram que seu genitor tem trabalho fixo e percebe, em média, remuneração
mensal de R$ 3.000,00, de modo que deve ser compelido a participar com a quantia equivalente a 15% de seus vencimentos
para cada filho, o que perfaz a quantia de R$ 900,00 mensais. Requereram fixação de alimentos provisórios. Pugnaram pela
procedência do pedido, a fim de que o requerido seja condenado a pagar-lhes pensão alimentícia no importe de 30% de seus
rendimentos líquidos, sendo 15% para cada filho. Juntaram documentos (p. 08/16). Deferidos alimentos provisórios, no importe
de 20% dos vencimentos líquidos do requerido, para o caso de emprego formal, ou de meio salário mínimo nacional vigente,
em caso de emprego informal. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça (p. 17/18). Após diversas tentativas infrutíferas
de citação pessoal do requerido, a parte autora pleiteou a sua citação por edital (p. 98), com o que concordou o Ministério
Público (p. 101), o que foi deferido pelo Juízo (p. 114). Citado por edital, o prazo para manifestação do requerido transcorreu
“in albis” (p.121). Decretada a revelia do réu e nomeado a ele curador especial (p. 121). Contestação por negativa geral às p.
127/133. Réplica às p. 138/139. As partes foram instadas a especificarem provas (p. 140/141), tendo a parte autora requerido o
julgamento do feito no estado (p.144/145). É o relatório. PASSO A SANER O FEITO. 1 Sem irregularidades a serem sanadas e
presentes os pressupostos processuais necessários à concretização da tutela de mérito, dou o feito por saneado. 2 - Quanto à
obrigação alimentar do requerido para com os autores, a qual advém da relação de filiação, tenho que devidamente comprovada
pelos documentos de p. 10/11. Sendo assim, o ponto controvertido consiste na aferição do binômio necessidade/possibilidade.
Por isso, a fim de colher elementos de prova procedo: a) pelo sistema Bacen Jud, a pesquisas acerca das instituições bancárias
nas quais o requerido mantém conta, sendo certo que, em caso positivo, serão acostados extratos referentes aos seis últimos
meses. b) pelo sistema Renajud, a consulta acerca dos veículos registrados em nome dele. c) pelo sistema Infojud, a consulta
acerca da última declaração de imposto de renda do requerido. Com a resposta, decrete-se o sigilo destes autos. 3 - Com o
resultado das pesquisas, manifestem-se as partes e vistas ao Ministério Público. Após, conclusos para sentença. 4 - Cumpra-se,
com presteza, e intimem-se. 5 - Ciência ao Ministério Público. - ADV: TATIANI DE CASSIA MOREIRA ROSA (OAB 389775/SP),
ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO FILHO (OAB 361301/SP), ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP)
Processo 1001516-04.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.A.G.F. - G.F.S. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2019/007865-6 dirigi-me ao endereço Rua Eichi
Tahira, 311, Vila Nova no dia 15/05 às 14h30min e INTIMEI a requerente L.A.G.F na pessoa de sua representante legal, Sra.
Gabriella Alcântara Galrão de França, para que informe a este juízo o nome completo dos pais de Guilherme Félix da Silva.
Certifico que a Sra. Gabriella, informou somente o nome da mãe, Adriana Félix da Silva, declarando não saber o nome do pai.
Ante o exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 17 de maio de 2020.
- ADV: LUIS FERNANDO MARCONDES RAMOS (OAB 289483/SP)
Processo 1001605-56.2019.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento João Jeronimo Ferreira - Paulo Bococcina - Vistos, 1 - Se devidamente recolhida as custas, cite-se o requerido na forma já
determinada as p. 43. 2 Cumpra-se. Intime-se. (falta o recolhimento da diligência do Oficia de Justiça). - ADV: ELIEL DOS
SANTOS (OAB 249843/SP)
Processo 1001624-62.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elza dos Santos
Silveira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos, Ordem n° 1248/2019 1. Quanto a contestação ofertada, diga a Requerente. 2. P.
Int. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), CARLOS RENATO DIAS DUARTE (OAB 246082/SP), EDE
CARLOS VIANA MACHADO (OAB 155498/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1001736-65.2018.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - José
Pires - Vivaldo Moraes Nascimento - Vistos Págs. 118/120. Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, porém rejeitoos. Com efeito, o presente recurso, sob o pretexto de que seja suprida omissão ou contradição, na verdade é evidentemente
de caráter infringente, o que se admite apenas em casos excepcionais. In casu, não se constata a excepcionalidade da medida
e não há se cogitar omissão. No mais, “o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco
a responder um a um a todos os seus argumentos.” (RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414), até porque evidência alguma há
da existência de argumento deduzido no processo e não apreciado que se revelasse capaz de infirmar a conclusão adotada
no julgado desafiado, como prevê o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB
121618/SP), REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP), ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP)
Processo 1001769-55.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gsic Distribuidora e Comércio de
Materiais para Construção Ltda. Epp - Mak-tudo para Construção Ltda. - Epp - Vistos, 1 À luz dos documentos de p. 102 e seg.,
ao menos por ora, fica deferido os benefícios da gratuidade da justiça. 2 Tendo em vista que o bloqueio no valor de R$ 1.529,22
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