TJSP 01/06/2020 - Pág. 1530 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1530
Conselho Superior da Magistratura. P.R.I. Mairiporã, 21 de maio de 2020. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS
(OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)
Processo 1000148-52.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Vitor Barros Filho - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório, nos
termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem
da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma
do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Do que se infere da inicial, o autor é permissionário do direito de dirigir e, no
curso do período de prova, emprestou seu veículo a terceiras pessoas, que foram multadas. Como não foi notificado acerca das
multas seja pelos condutores autuados seja pela requerente, que não lhe facultou o direito de defesa, tem ameaçado seu direito
de obter CNH. Por isso, pretende lhe seja facultado o direito de apontar o real condutor infrator e, ao final, seja condenado o
“DETRAN na obrigação de fazer consistente em viabilizar a revogação de qualquer bloqueio da CNH, bem como a autorização
para emissão de via definitiva” - sic. Por sua vez, defendeu o Detran a legalidade da negativa de emissão da habilitação definitiva
sem a necessidade de processo administrativo, posto tratar-se de mero permissionário do direito de dirigir. Pois bem. De início,
no que toca às infrações de transito referidas pelo autor, que teriam sido cometidas por terceiros, entendemos que não deveriam
ser objeto de notificação pelo Detran, posto que não foi o órgão autuador, como se vê do extrato de fls. 16. Neste ponto, anotese que, segundo o autor, terceiros para quem emprestou/permitiu/concedeu a direção de seu veículo também não o notificaram.
Entretanto, evidentemente, esta omissão não pode ser atribuída ao réu. Superada a questão das notificações, de qualquer
forma, tendo havido a infração, inda tinha o autor o direito subjetivo de apontar em Juízo o real infrator, porque a preclusão após
o prazo de 15 dias previsto no CTB é meramente administrativa. Confira-se, neste diapasão, precedente do E. Superior Tribunal
de Justiça: “9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que ‘não sendo imediata
a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentálo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração’-, é
preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida
instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a
necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação
de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo
por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso
resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente.(...)” (REsp 765.970/
RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) No caso,
compulsando os autos, vê-se que de seu ônus o autor não desincumbiu, posto que em nenhum momento juntou declaração
de assunção do cometimento da infração pelos alegados terceiros ou sequer apontou quem seria o real condutor/infrator.
Observe-se que tal se faz por prova meramente documental e, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, “Incumbe
à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, o que, repita-se,
não cumpriu o autor. Vale não se olvidar de que estamos na seara dos Juizados, o que mais reforça a ideia de que todos os
documentos deveriam ter sido juntados desde um primeiro momento. Não fosse isso, instado a fls. 30, mais uma, nada juntou o
autor. Sendo assim, embora pudesse fazê-lo em Juízo, inerte se quedou o autor. Por fim, no que toca à eventual não concessão
da habilitação definitiva, na mesma linha do dito pelo Detran, tem-se que o art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileira prevê
o seguinte:” “A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo (sic)
não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média” E, por expressa
disposição (art. 1º, parágrafo único), a Resolução nº 182/05 do CONTRAN, que estabelece o procedimento administrativo para
aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da carteira nacional de habilitação, não se aplica
à permissão para dirigir de que trata o art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB. Conforme ressaltado pelo ilustre Desembargador Danilo
Panizza, em caso análogo (Apelação/Remessa Necessária nº 1004013-09.2017.8.26.0526), “Não se trata de renovação ou
bloqueio de CNH, mas sim de obtenção da habilitação definitiva, de forma que não há que se falar, em eventual nulidade de
procedimento administrativo, principalmente porque, conforme já decidido por este E. Tribunal de Justiça, ‘em decorrência
do previsto no art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB, tendo sido constatado que o impetrante cometeu infração grave ou gravíssima, a
consequência é a inabilitação para a obtenção da CNH definitiva, não havendo previsão legal de instauração de procedimento
administrativo para impedir a concessão da CNH definitiva’”. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. Permissão
provisória para dirigir. Cometimento de infração no período de um ano da permissão. Alegação de falta de notificação das
multas e da instauração do procedimento administrativo. Inexistência de óbice para que novo processo de habilitação se inicie.
Impossibilidade de se expedir a carteira nacional de habilitação. Inteligência do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB. Inaplicabilidade dos
arts. 17, 19 e 24 da Resolução nº 184/2005 do CONTRAN à espécie. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP,
Apelação nº 1007753-36.2017.8.26.0053, Relator Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 8/8/2017) Em
suma, tendo sido cometidas infrações sem que tenha sido a autoridade administrativa comunicada sobre quem fosse o real
infrator e, embora oportunizado, não tendo o autor se desincumbido do ônus desta prova em Juízo, não há que se falar em
ilegalidade em eventual não concessão de CNH definitiva sem processo administrativo. Posto isto, e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de
seu mérito, nos termo do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito
seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas
postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado
na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da
Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, inclusive quanto
ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, na forma do
item 30.2 do Provimento nº 1679/09 do E. Conselho Superior da Magistratura. P.R.I. Mairiporã, 22 de maio de 2020. - ADV:
TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1000191-86.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Álvaro Nascimento Cabral Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - os. Oficie-se ao emissor da certidão de
fls. 23, a fim de que informe ao Juízo se o ora autor deixou de gozar de algum período de férias quando em atividade. Em caso
positivo, deverá especificá-lo, atestando ao final eventual total, o que ora se faz necessário ante a não clareza do documento de
fls. 2527, que deverá instruir o ofício. Após, vista às partes e conclusos. Cumpra-se e int. Mairiporã, 21 de maio de 2020. - ADV:
SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 332507/SP)
Processo 1000198-78.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Marcos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º