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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1531

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1531

Andre Rizardo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº
9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do disposto no art. 330, I do Código de
Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança em que o autor, servidor público estadual (agente policial), alega que não recebeu
o adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar Estadual nº 432/85 desde o ingresso na carreira, mas sim a partir
da homologação do laudo técnico que apontou o exercício de atividade insalubre. Por sua vez, aduz a Fazenda que o C. STJ já
uniformizou a questão no sentido de que a verba em questão é devida somente a partir do laudo. Assim, considerando o
conteúdo da contestação, a controvérsia cinge-se ao termo inicial de exigibilidade da referida gratificação propter laborem: o
ingresso do autor na carreira ou a ratificação do laudo pericial que reconheceu a insalubridade. Pois bem. Como se sabe, o
adicional de insalubridade foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 432/85, regulamentada pelo Decreto Estadual nº
25.492/86, hoje em dia vigente o Decreto Estadual nº 51.782/07. Ulteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 845/97 alterou
a de nº 432/85, acrescentando-lhe o artigo 3-A, segundo o qual “o adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a
partir da homologação do laudo de insalubridade.” No entanto, a insalubridade compreende um estado de fato (condições
anormais, de risco à saúde, em que o serviço é prestado) - e não uma situação jurídica -, é apenas reconhecida, ou melhor,
declarada - nunca constituída - pelo laudo pericial, de sorte que o termo inicial do referido benefício não pode ser a data da
homologação do laudo técnico em sede administrativa, mas sim deve remontar ao momento em que o trabalhador passou a
exercer a o trabalho em meio ou condições insalubres. Nessa medida, a melhor exegese do artigo 3-A, da LCE nº 432/85,
acrescido pela LCE nº 845/97, é no sentido de que, para os servidores admitidos ao serviço público posteriormente à vigência
desta lei, é necessária a elaboração de laudo técnico apontando a insalubridade para que se irradiem efeitos jurídicos (máxime
o direito ao percebimento do adicional respectivo), retroativos à data em que o servidor passou a se submeter às condições
insalubres no seu ambiente laboral. Em uma palavra: o laudo de constatação da insalubridade e a subsequente homologação
têm efeito meramente declaratório do trabalho em meio ou condições insalubres. Postas estas premissas, para o caso em tela,
é de se concluir que o adicional de insalubridade é devido ao autor, que já ingressou nos quadros ativos da ré quando referida
gratificação tinha instituição legal, desde este ingresso, pois, a partir de então, vergou-se a trabalho em condições insalubres.
Neste sentido: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Pretendido o pagamento do adicional desde o ingresso do servidor na
carreira pública - Cabimento - A questão da homologação do laudo de insalubridade não tem o condão de afastar a pretensão do
servidor, até porque a Administração já reconhecera o direito ao benefício” (Apelação nº 0019580-08.2009.8.26.0032, Rel. Des.
Danilo Panizza, j. 28.06.2011, v.u.); “SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAS Policiais militares em atividade - Adicional de
insalubridade - Pagamento a partir do início da atividade Possibilidade Precedentes - Atividade e condições de trabalho não
alteradas - Requisitos para obtenção do benefício presentes antes do laudo - Valores em atraso devidos - Reexame necessário
e recurso de apelação não providos.”(Apelação nº 021468-52.2012.8.26.0114, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j.
07.10.2014, v.u.); “APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO - Servidor público estadual - Policial Militar - Adicional de
insalubridade devido desde o início do exercício em condições insalubres, e não da data da homologação do laudo técnico Fundamento legal do adicional na Lei Complementar Estadual nº 432/85 e no Decreto Estadual nº 25.492/86, anteriores à data
de início do exercício do servidor - Verba honorária, contudo, que comporta redução, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC
- Juros de mora e correção monetária, ademais, calculados conforme a Lei nº 11.960/09, em sintonia com o atual entendimento
do E. STF sobre a matéria RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.” (Apelação e
reexame necessário nº 1005009-60.2014.8.26.0510, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 19.05.2015, v.u.). No que tange à
decisão proferida pelo STJ no PUIL nº 413, é inaplicável à hipótese, uma vez que teve por base os servidores da administração
pública federal. Por isso, é de rigor aplicar ao caso a técnica do distinguishing, haja vista que o caso concreto se diferencia em
grande ponto do caso analisado no mencionado pedido de uniformização. Nesse sentido já se decidiu: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUBRICA DEVIDA A PARTIR DO
INGRESSO DOREQUERENTE NA POLÍCIA MILITAR. NATUREZA DECLARATÓRIADO LAUDO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
DISTINTIVOS EMRELAÇÃOAOPUIL413/RSDOC. STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO APENAS COM RELAÇÃO AO JUIZADO
ESPECIALFEDERAL. VALORES DEVIDOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORADEVEM SE DAR DE ACORDO COM O TEMA 810 DO E. STF.1. Há, no caso concreto, um elemento de distinção
(“distinguishing”) em relação ao precedente qualificado do C. STJ (PUIL 413/RS, 1ª Seção, Rel. Mi Benedito Gonçalves, j. em
11/4/18).Isso porque o art. 3º-A da LCE . 432/85 dispõe que “o adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir
da data da homologação do laudo de insalubridade”, tendo sido tal dispositivo sido declarado, em controle difuso de
constitucionalidade, inconstitucional pelo C. Órgão Especial do TJSP. Com efeito, o art. 3º-Ada LCE . 432/85 é incompatível com
o princípio da razoabilidade contido no artigo 111 da Constituição Estadual, pois o laudo pericial possui efeito meramente
declaratório e não constitutivo, não se discutindo que a insalubridade constitui estado de fato.2. Outrossim, o precedente
qualificado evocado foi proferido no bojo de procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei . 10.259/01, e tem como
parâmetro a Lei 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais. Além de distinta a “ratio decidendi”, o v. Acórdão proferido no PUIL . 413 o foi em ramo distinto do
Poder Judiciário, em procedimento sumaríssimo próprio, motivo pelo qual o E. STJ, nesta hipótese, não é dotado de competência
inerente à superposição dos ramos dos Juizados da Fazenda Pública e do Juizado Especial Federal. Também é certo que o
precedente proferido em pedido de uniformização de interpretação de lei não é vinculante, pois sua inobservância não enseja a
insurgência do interessado por meio de reclamação. Doutrina.3. Ademais, o adicional de insalubridade é concedido,
indistintamente, no grau máximo, em favor de todas as categorias da carreira militar, sem qualquer observação relacionada às
condições de trabalho, nos termos do Boletim Geral da Polícia Militar140/92. Precedente do E. TJSP.4. Tão pouco deve ser
excluído do período em que devido o adicional de insalubridade o curso de formação de soldados, pois é ele composto de
diversas atividades físicas, e não apenas administrativas, inclusive com o emprego de arma de fogo, o que denota que a situação
insalubre. Precedente do E. TJSP. (...)(TJSP; Recurso Inominado Cível 1006038-96.2019.8.26.0405; relator (a):Rafael Meira
Hamatsu Ribeiro; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - Data do Julgamento: 21/6/19;) Portanto, procede o
pleito do autor de ver a ré condenada a pagar-lhe o que deixou de receber a título de adicional de insalubridade, desde o seu
ingresso até um mês antes da implantação, que se deu com a homologação de referido laudo pericial. Quanto à correção
monetária, desde o não pagamento de cada parcela, e juros, desde a citação, para esta dívida não tributária, serão adotados os
índices e taxas definidas quando do julgamento pelo C. STF do Tema de Repercussão Geral nº 810, no Recurso Extraordinário
nº 870.947/SE. Sendo assim, quanto ao índice de correção monetária, será utilizado o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, serão
aplicados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009. Diante do exposto, e considerando
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o que deixou de
receber a título de adicional de insalubridade, desde o seu ingresso na carreira até um mês antes da implantação, que se deu
com a homologação de referido laudo pericial. Quanto à correção monetária, desde o não pagamento de cada parcela, e juros,
desde a citação, para esta dívida não tributária, serão adotados os índices e taxas definidas quando do julgamento pelo C. STF
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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