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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1627

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1627

AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0001097-03.2019.8.26.0347 (processo principal 1004682-17.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Juarez de Oliveira - Município de Matão - Vistos. Necessária a manifestação da
parte autora nesta atual fase processual. Concedo o prazo de mais 05 (cinco) dias para a parte autora manifestar-se sobre o
prosseguimento do feito, diante dos documentos de fls. 85/89. Intimem-se. - ADV: FABIO AUGUSTO BOZELLI (OAB 191633/
SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 0001115-92.2017.8.26.0347 (processo principal 0007738-51.2012.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Libell Eletrodomesticos Ltda - Jose Caldeira Rocha Me e outro - Vistos. Observo que o presente
cumprimento de sentença também foi proposto também em face a José Caldeira Rocha ME, o qual ainda não foi intimado.
Recolha, pois, a parte exequente a respectiva taxa postal/diligencia do oficial de justiça, no prazo de 15(quinze) dias. Após
intime-se o executado, nos termos da decisão proferida a fls. 40/41. Os requerimentos de fls. 45/50 e 55/76 serão apreciados,
oportunamente. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE JOSE MONACO IASI (OAB 146663/SP), FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB
286130/SP), LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP)
Processo 0001115-92.2017.8.26.0347 (processo principal 0007738-51.2012.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Protesto
Indevido de Título - Libell Eletrodomesticos Ltda - Jose Caldeira Rocha Me e outro - Vistos. Fl. 78- à parte contrária, pelo prazo
de 10(dez) dias. Intimem-se. - ADV: FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP), LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB
91665/SP), ALEXANDRE JOSE MONACO IASI (OAB 146663/SP)
Processo 0001138-33.2020.8.26.0347 (processo principal 1002029-71.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Sergio de Lara Bottura - - Vera Lucia de Camargo Bottura - Vistos. O processo principal encontra-se em grau
de recurso e o Acórdão proferidos nos autos não transitou em julgado. Diante de tal fato, aguarde-se o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP), CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB
425133/SP)
Processo 0001217-12.2020.8.26.0347 (processo principal 1000818-34.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Prestmotec Gerenciamento Ltda - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresaria Ltda - Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado na pessoa do advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também, de honorários
de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP), ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI (OAB 230847/SP),
DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB 296405/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), ARMANDO COLTRO ÉVOLA (OAB
391860/SP)
Processo 0001220-64.2020.8.26.0347 (processo principal 1004214-19.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Janaina Aparecida Pinha e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro em prol dos autores os
benefícios da justiça gratuita. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado na pessoa do advogado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GABRIELA DA SILVA RODRIGUES (OAB 424448/SP)
Processo 0001221-49.2020.8.26.0347 (processo principal 1000818-34.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Prestmotec Gerenciamento Ltda - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresaria Ltda - Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado na pessoa do advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também, de honorários
de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), ARMANDO
COLTRO ÉVOLA (OAB 391860/SP), DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB 296405/SP), ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI
(OAB 230847/SP)
Processo 0001250-02.2020.8.26.0347 (processo principal 1004658-52.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Aparecida Sampaio de Oliveira - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. Preenchidos os requisitos do
art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Intime-se. - ADV:
FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO (OAB 289894/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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