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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1657

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1657

220 foi determinada a manifestação dos executados e juntada aos autos da últimas declarações de imposto de renda, bem
como demais documentos comprobatórios de que o contrato mantido com a Usina Santa Fé se constitui como única fonte de
renda. Manifestação dos executados às fls. 223/225 com juntada de documentos (fls. 226/261). DECIDO. O art. 833, IV prevê
a impenhorabilidade do salário, propriamente dito, que possui natureza alimentar. No caso, contudo, não ficou comprovado,
por ora, nos autos que os rendimentos provenientes de contrato de parceria rural são verbas impenhoráveis, ou seja, que, de
alguma forma, servem para a manutenção da entidade familiar. Aliás, a declaração de imposto de renda acostada aos autos
indica que os executados, ambos, também tem como fonte de renda benefício previdenciário e sequer há a informação sobre
o recebimento de valores decorrentes da referida parceria rural, além da propriedade de outros bens. Importante ressaltar que
o(s) devedor(es) responde(m) com todos seus bens, presentes e futuros, para cumprimento das obrigações (art. 789 do CPC),
e que a execução é feita no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Outrossim, da análise do documento de fls. 22/26 é
possível verificar que o título executivo objeto da presente ação possui garantia hipotecária (imóvel registrado sob a matrícula
nº 6.208 do CRI de Ibitinga/SP) que sequer foi pleiteada, até o momento. Finalmente, cumpre ressaltar que o arresto e posterior
penhora dos frutos do imóvel é medida menos gravosa aos devedores, já que não perdem a propriedade do bem. É evidente,
portanto, ser possível a penhora dos frutos e rendimentos dos imóveis dos executados, conforme prescreve o art. 867 do CPC;
motivo pelo qual mantenho o arresto deferido anteriormente. 4. Sem prejuízo, apresente a parte exequente planilha de débito
atualizada, já deduzido o pagamento parcial feito pelos executados e os valores ora convertidos em penhora (fls. 120/121 e
205/206) e manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ROSEMARY KIKUCHI
KAZAMA (OAB 92510/SP), LOURDES CARVALHO DE LORENZO (OAB 228678/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/
SP), GRAZIELA MORAES SANCHEZ (OAB 368600/SP)
Processo 1004773-39.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Alexandre Mancini - Banco Inter S/A - Ciência à parte ré sobre os documentos acostados a fls. 175/185. Informem as partes
sobre o trânsito em julgado nos autos do processo em que anulado o leilão. Intime-se. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
(OAB 101330/MG), WILLIAN RONIE CARUZO (OAB 390076/SP)
Processo 1004815-25.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Jhone Maicon Maciel dos Santos - NOTA DE CARTÓRIO: Fl. 80, Primeiramente, recolha a Taxa de Diligência de Oficial de
Justiça - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1005265-36.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Moretti Patrao & Patrao Ltda Oliveira Implementos Ltda - - LUMASP & LUSIPEÇAS EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”
- NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 220/221, primeiramente a exequente deverá providenciar os recolhimentos necessários para
intimação da parte executada acerca do bloqueio da importância de R$ 456,03, operado em fls.216/217). - ADV: LUCIANA DE
CAMPOS MACHADO (OAB 265906/SP)
Processo 1005450-40.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Abel C.A. Filho Atacado
de Granitos ME - Prefeitura Municipal de Matão - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos conta: JULGO EXTINTO,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, o pleito indenizatório em relação aos
lucros cessantes; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência revogo a tutela anteriormente deferida. Em
decorrência da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dêse ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do
Novo CPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Funcionário deverá: 1. Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no
envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017). 2. Certificar o valor do
preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093
das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020
(DJE de 22.01.2020), observando-se o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32). 3. Certificar que o processo
também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020
(DJE de 22.01.2020. Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e
cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo
o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO FUTRA
MATUISKI (OAB 269550/SP)
Processo 1005536-45.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Bruno Ferreira do Nascimento - NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte requerente dos
ofícios recebidos às fls. 92/93 e 99. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005581-83.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agrofito Ltda - Vagner Aparecido da
Silva - Vistos. Defiro a expedição de ofícios à SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, para que informe a
este Juízo à respeito da existência de saldo de previdência complementar em nome de Vagner Aparecido da Silva, 221.864.95864. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, no prazo de 30 dias, conforme endereço do cabeçalho. Por outro lado,
indefiro o pedido para inscrição do nome da parte executada, nos bancos de dados de proteção ao crédito (SERASA), através
do sistema Serasajud. Cuida-se de medida ao alcance da parte exequente, que pode ajustar convênio com aquelas entidades
organizadoras de bancos de dados ou contratar diretamente a inclusão. Desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. O
artigo 782 do CPC deve ser reservado às ações judiciais em que a parte não tenha possibilidade de acesso àquelas entidades
para inclusão nos bancos de dados de restrição de crédito. Admitindo-se de forma generalizada e indiscriminada o atendimento
dos pedidos a partir do artigo 782 do CPC, o Poder Judiciário seria mero intermediário - gratuito ou não - dos serviços daquelas
entidades organizadoras de bancos de dados. Mais ainda, além de incluir, teria a OBRIGAÇÃO de também determinar exclusão
(art. 782, parágrafo 4º do CPC). Um serviço hercúleo se considerados todos os processos que envolvem execuções de títulos
judiciais e extrajudiciais. Em tempos de escassez de recursos, a interpretação das normas processuais deve ser razoável,
sob pena de transformar o Poder Judiciário num conjunto de órgãos com inúmeras tarefas antes confiadas à esfera privada.
Não haverá recursos suficientes para tantas atribuições. A presente decisão busca dar interpretação razoável ao artigo 782 do
CPC, de modo a não se comprometer a própria eficiência do Poder Judiciário. Nesse sentido: EMENTA: Agravo de Instrumento.
Estabelecimento de ensino. Ação monitória. Decisão que indeferiu o pedido de inscrição do nome da executada nos órgãos de
proteção ao crédito via Serasajud. Faculdade do juiz. Negação que não gera prejuízo à agravante. Decisão agravada mantida.
(TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado Ag. de Instr. 2198861-68.2018.8.26.0000 - Relator(a): Cristina Zucchi). Expeça-se
certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias. Servirá a presente decisão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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