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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1697

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1697 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1697

Inventário e Partilha - Eliane de Oliveira - Evanilde de Oliveira - Ante o prazo decorrido, manifeste-se a exequente. Int. - ADV:
ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB 354520/SP), MARIA LUCIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA (OAB 99083/SP),
ROSANGELA DA CUNHA GOMES (OAB 159867/SP)
Processo 1001534-87.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - M.V.M. - Ciência sobre a
mensagem eletrônica e documentos que a acompanharam. - ADV: ADALBERTO CONCEIÇÃO DE MENEZES (OAB 405171/
SP)
Processo 1001620-29.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marco Antonio dos Santos
- Ciência sobre o oficio recebido do INSS. - ADV: DAVI ROGERIO DA SILVA (OAB 295828/SP)
Processo 1003923-84.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.S.C. - Vistos. Fl. 111:
Em que pese o estado de calamidade pública, ressalto que as determinações contidas à fl. 105 são de baixa complexidade, o
que refuta a necessidade de dilação de prazo de 60 dias, inclusive ao considerar-se que desde a retomada dos prazos já fora
concedido tempo suficiente para cumprimento integral da decisão até a presente data. Contudo, considerando-se a noticiada
dificuldade de contatar a genitora da exequente, DEFIRO o prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Decorrido com ou sem
resposta, neste último caso certifique-se. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CÁTIA
MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1005252-68.2015.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - Maria de Loudes Felix dos Santos - Paulo Henrique
Santos de Oliveira - Vistos. Face ao decurso de tempo desde a prolação da sentença de fls. 113/115 e a recomendação feita
pelo perito judicial acerca da necessidade de reavaliação do réu no prazo de 03 anos, abra-se vista ao Ministério Público para
manifestação neste sentido. Com a resposta, abra-se vista às partes, observando-se que o réu é representado pela Defensoria
Pública. Após todas as manifestações, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP)
Processo 1007214-87.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tiago Gandolfi - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Cuida-se de ação acidentária promovida por Tiago Gandolfi em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. Em breve síntese dos fatos, alega que labora na empresa Volkswagen do Brasil LTDA, no
desempenho das funções adotava posições antiergonômicas, suportava sobrecarga de peso e realizava movimentos repetitivos.
Prossegue narrando em razão de dores nos ombros ficou afastado de suas funções e recebeu auxílio doença em 2017 que
foi cessado automaticamente pela autarquia ré, assim, requereu administrativamente novo pedido de auxílio acidente que foi
indeferido pela ré. Por entender que permanece incapacidade para o trabalho pugna pela condenação do réu ao pagamento do
auxílio acidente, condenação em custas sucumbenciais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade processual e nomeado Perito
(fls. 31/33). Laudo pericial acostado às fls.65/95. Manifestação do autos concordando com o laudo às fls. 100/101. Regularmente
citada, a autarquia ré ofertou contestação às fls. 124/129, inicialmente ofertando proposta de acordo; em caso de discordância
discorre acerca dos requisitos necessários para concessão do benefício, tais como qualidade de segurado, lesão funcional, perda
ou redução da capacidade laboral e nexo de causalidade entre a lesão e o exercício de suas atividades de trabalho. Informa
que o auxílio acidente não pode ser cumulado com outro auxílio acidente, benefício assistencial, auxílio doença decorrente
do mesmo acidente e/ou doença, tampouco com aposentadoria de qualquer natureza. Pugna pela improcedência e restituição
dos honorários periciais adiantados. Réplica (fls. 143/145). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Verifico que as partes são
legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste
Juízo. Para obtenção de auxílio acidente, verifica-se necessária a comprovação dos requisitos da qualidade de segurado e
da incapacidade laborativa, devendo este ter lesão consolidada e permanente, além da comprovação do nexo de causalidade
entre a moléstia e a função laborativa. A qualidade de segurado constitui o vínculo existente entre o segurado e a previdência
social e conforme artigo 15, inciso da Lei n.º 8213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições
até 12 meses após a cessação de benefício (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). O nexo com o trabalho deve ser
entendido como vínculo de causa-efeito, no qual patologia alegada deve estar relacionada com as condições de trabalho,
sendo um desencadeador da moléstia ou um agravante. Alega a parte autora que sua capacidade laboral está prejudicada e
que preenche os requisitos legais para concessão do beneficio previdenciário; imprescindível a realização de prova pericial
em hipóteses como a presente para avaliar a incapacidade alegada pela parte autora. Acerca do nexo causal afirmou o Perito
que” Foi comprovada, durante esta avaliação pericial, a presença de relação de nexo causal entre a patologia constatada
e o trabalho de acordo com a constatação de atividade antiergonômica na vistoria do local de trabalho” (fls. 81) Quanto à
incapacidade também ficou reconhecida, nos seguintes termos:” Ao exame físico da perícia atual, apresenta sinais de discreta
limitação da amplitude de movimento articular do ombro esquerdo (consolidado), com provas se sobrecarga positivas. Está em
outra atividade laborativa no Setor teste elétrico, conforme recomendação da medicina do trabalho da empresa, atividade esta
que não apresenta risco ergonômico para os membros superiores. Houve recuperação parcial funcional do Autor, não havendo
comprovação de piora ou agravamento das lesões nesta avaliação pericial. Portanto, há comprovação de incapacidade parcial
e permanente para o trabalho habitual na pericia medica realizada.”. (fls. 82/83). No que se refere ao início da inapacidade
restou consignado pelo Perito que remonta a 06/04/2017 (fls. 83), deste modo comprova-se que desde o dia posterior à alta
concedida em 10/11/2017 (fls. 118) já deveria o autor estar recebendo o auxílio-acidente. Assim, restou configurado que a
parte autora preenche os requisitos legais, o benefício no qual o requerente se enquadra tem disciplina legal no artigo 86 e
parágrafos da Lei n. 8.213, de 1991. Seu valor é correspondente a 50% (cinquenta por cento), do valor do salário de benefício,
respeitado o teto ou limite máximo do salário de contribuição na data de seu início. Ressalta-se que é vedada a acumulação
com outro auxílio-acidente (art. 124, V Lei n. 8.213, de 1991), com benefício assistencial, com auxílio-doença decorrente do
mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou (art. 86, §2º, da Lei 8.213/91) ou com aposentadoria de qualquer espécie
(art. 86, § 1º Lei n. 8.213, de 1991). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu a pagar à parte autora auxílio acidente de 50% (cinquenta por cento),
desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio doença fls. 118, (cf § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91), observado o
abono anual fixado no art. 40 da Lei nº 8.213/1991. A ré é isenta das custas e despesas processuais, ao teor do disposto nas
Leis Estaduais nº 4.592/85 e nº 11.608/03, mas arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre os
valores vencidos até a sentença, nos termos do art. 85, §3º do Código de Processo Civil e Súmula 111, do STJ. (“Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). O pagamento do auxílio
acidente deverá observar o disposto no art. 104, §6º, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de auxílio doença
pelo mesmo fato gerador. Os juros e correção monetária são devidos desde o início da benesse. Aqueles serão calculados de
acordo com o índice aplicável à caderneta de poupança; a correção monetária será realizada pelo INPC, observando-se, em
tudo, o decido no Tema 905 do STJ para as ações de natureza previdenciária. O índice de correção monetária após a inscrição
do precatório deverá ser definido à época, levando-se em consideração a LDO então vigente e sua conformidade com o decido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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