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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1696

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1696

seu genitor e de sua genitora, ainda, deverá informar acerca de ação de inventário/arrolamento de seus genitores e eventuais
herdeiros. III- A petição inicial não cumpre os requisitos legais, bem como faltam documentos necessários a propositura da ação,
pelo que deverá esta ser emendada e sanada a falta apontada, excepcionalmente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
indeferimento, para os fins de: 1- indicar o polo passivo da ação, neste deve figurar o proprietário registral, comprovando-se com
a juntada das certidões atualizadas de todas as circunscrições imobiliárias a que anteriormente o imóvel usucapiendo pertenceu,
inclusive juntando copia das transcrições nº 2.121 e 2.122 (fls. 14); 1.1- em caso de falecimento dos proprietários deverá juntar
certidão de objeto e pé do inventário/arrolamento, com a seguintes informações: a) se ainda não findo o inventário: qualificação
completa do inventariante para citação; b) se findo o inventário: certidão de objeto e pé com qualificação de todos os herdeiros,
aditando a inicial para excluir o espólio e incluir os herdeiros. 2- informar a destinação do imóvel, comprovando a posse de
acordo com a modalidade de usucapião pretendida através da juntada de correspondências e comprovantes de pagamentos de
energia elétrica, água/esgoto, etc., bem como eventuais gastos com a edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte
deverá apresentar pelo menos uma para cada ano da posse alegada, em meses distintos); 2.1- Juntar declarações da Enel,
informando desde quando a eletricidade foi ligada na residência, bem como desde quando está sob responsabilidade da parte
autora; 2.2- Juntar declarações da BRK, informando desde quando é feito o fornecimento de água/esgoto na residência, bem
como desde quando está sob responsabilidade da parte autora 3- Juntar memorial descritivo, observando o previsto no artigo
225 da lei 6015/73, bem como planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de
amarração e a indicação dos confrontantes imediatos. 4- Juntar fotos externas do imóvel e de suas imediações, indicando os
confrontantes; 5- é ônus da parte declinar o nome dos confrontantes (com qualificação completa e endereço com CEP) do local
e informação se existem divisas consolidadas; 5.1- poderá a parte autora trazer aos autos declaração de concordância dos
confrontantes, com firma reconhecida, suprindo a citação; 6- Juntar certidão do Distribuidor cível em nome da parte(s) autora(s)
(vintenária), e dos titulares de domínio (ultravintenária), para comprovar a inexistência de ações possessórias ajuizadas durante
o período aquisitivo. Além do mais, se positivas, devem ser trazidas as respectivas certidões de objeto e pé. 7- Juntar certidão
de casamento atualizada, para comprovação do estado civil; 8- Juntar certidão de medidas e confrontações e certidão de valor
venal, se o caso, adequando o valor da causa e complementando custas processuais; 9- Justificar qual a espécie de usucapião
pretendida e o preenchimento dos requisitos legais, um a um, inclusive em obediência à regra do artigo 2028 do Código Civil;
10- Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, a juntada de cópias das três últimas declarações
de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados,
além comprovante de regularidade do CPF, cópias dos três últimos comprovantes de pagamentos feitos pelo empregador/INSS,
sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, recolha as custas e despesas do processo. A emenda deverá ser
apresentada em petição única, não sendo admitido o cumprimento fracionado, em razão do longo prazo concedido. Int. - ADV:
GISELE DOS REIS MARCELINO (OAB 365742/SP)
Processo 1004043-30.2016.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Juan Claudino Andrade - - Lucas
dos Santos - Edjane Claudino Andrade - Fls. 388/9: Item 3: Manifeste-se a terceira interessada Edjane. Item 4: Manifestem-se
os requerentes. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1005248-89.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joaquim Antunes da Costa - - Clarisse
Camacho - Nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC, fica o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob
pena de extinção. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1008391-23.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Clóvis Cardozo - - Rosilene Ramos Moura
Cardozo - Nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC, fica o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob
pena de extinção. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO BARBOSA (OAB 146553/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO ZANERATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2020
Processo 0002793-37.2020.8.26.0348 (processo principal 1010603-85.2016.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Fernando Ruy Montes - Manifeste-se o requerente quanto a
impugnação - ADV: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 248308/SP)
Processo 0004489-79.2018.8.26.0348 (processo principal 1009765-79.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - E.P.A.O. - C.R.O. - Vistos. Anoto que foram procedidas as pesquisas de bens e endereços pelos sistemas
Infojud, Renajud, Bacenjud, ARISP (somente bens - negativa) e INSS (somente endereço - positiva); e expedida a certidão
de protesto (fls. 49/50). De início, providencie a zelosa serventia: 1) a juntada da resposta fornecida pelo IIRGD, conforme
anexo informado no e-mail de fl. 126. 2) Verifico que, por um lapso, faltou constar outra ferramenta de utilização por este Juízo.
Assim sendo, proceda-se à pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. Considerando o retorno negativo da carta precatória de
fl. 48 (certidão à fl. 58) e também do mandado de fl. 97 (certidão à fl. 101), ambos visando a penhora e avaliação de bens do
executado, cumpra-se a determinação de fl. 62. 3) Assim, oficie-se às empresas de telefonia (Tim, Oi, Vivo, Claro e Nextel) e
também as concessionárias de serviço público (Enel e Sabesp) PARA QUE INFORMEM A ESTE JUÍZO O(S) ENDEREÇO(S)
CONSTANTE(S) EM SEUS CADASTROS da pessoa acima qualificada. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao e-mail institucional [email protected], em formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO.
Providencie a serventia o envio desta decisão-ofício às empresas supracitadas (com exceção da Oi, que será enviada pela
patrona), observando-se a gratuidade concedida à exequente nos autos principais e a estes autos estendida. De igual forma,
providencie a patrona da exequente: 5) o envio do ofício de fl. 125 à ANATEL. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias
para comprovação do envio, a uma por conta da pandemia pelo coronavírus; a duas já considerando que decorrido o prazo
concedido pela determinação de fl. 127; e a três dada impossibilidade de envio pelo cartório, nos termos dos artigos 1º e 2º
do Provimento CSM 2549/2020. 6) o envio desta decisão-ofício à empresa de telefonia Oi e às concessionárias de de serviço
público (Enel e Sabesp), no endereço abaixo. 7) juntada de planilha atualizada do débito (última apresentada à fl. 46). Obtidas
respostas frutíferas em relação a todos os ofícios/pesquisas (Tim, Oi, Vivo, Claro e Nextel; Enel e Sabesp; SIEL), certifique-se
e tornem conclusos para análise da viabilidade de envio de carta precatória/mandado para penhora e avaliação, considerando a
instabilidade decorrente da pandemia pelo coronavírus. Intimem-se. - ADV: POLIANE ARAUJO MANGOLIN (OAB 359565/SP),
ROSEMEIRE SANTOS ARRAES DE MATOS (OAB 340182/SP)
Processo 0015286-17.2018.8.26.0348 (processo principal 1003106-54.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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