TJSP 01/06/2020 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1719
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CELSO GUMIERO DA SILVA (OAB 382697/SP)
Processo 1003554-51.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos, 1. Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e constituição em mora),
CONCEDO a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando o bem em mãos da pessoa indicada pela autora.
Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, nos termos do disposto no artigo 1368-B, do Código Civil, incluído
pela Lei nº 13.043/2014, o credor fiduciário fica responsável pelo tributos, taxas a quaisquer outros encargos, tributários ou não,
incidentes sobre o bem objeto da garantia somente a partir da data em que for imitido na posse direta do bem. Ainda nos termos
da Lei acima mencionada, determino a inserção no prontuário do carro, o gravame da ação de busca e apreensão pelo sistema
RENAJUD, devendo o banco autor, previamente, recolher a taxa respectiva. 2. Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências
legais, especialmente as de que poderá contestar em quinze dias (sob pena de revelia), mas, querendo purgar a mora e obter
a restituição do bem, deverá pagar a dívida pendente, integralmente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial e no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto de
alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003555-36.2020.8.26.0348 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Olinda Comércio e Participação Ltda Vistos. Trata-se de ação de despejo fundada na aquisição de imóvel não residencial locado. Não cabe concessão de tutela
de urgência nesse caso: primeiro porque se entende pela taxatividade do rol previsto na Lei 8.245 de 1991 (lei especial que
prevalece sobre normas gerais do CPC em matéria de tutela de urgência); segundo, porque inexiste perigo na demora no caso
em tela, ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ponto de justificar a decretação imediata do despejo. Nesse
sentido, decidiu o TJSP: Agravo de Instrumento - Ação de despejo por denúncia vazia movida por adquirente do imóvel em
face do inquilino - Antecipação da tutela - Ausência do periculum in mora - Hipótese não elencada no artigo 59, §1o., incisos I
a V da lei do inquilinato - Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento N/A; Relator (a):Eduardo Sá Pinto
Sandeville; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; N/A -N/A; Data do Julgamento: 13/01/2009; Data de Registro:
28/01/2009) Convém ressaltar que não se aplica ao caso concreto, ademais, o disposto no inciso VIII do parágrafo primeiro
do supracitado artigo (59, da LI). Isto porque, conforme narrado na petição inicial, a locatária foi notificada para entregar o
imóvel em 90 dias e esse prazo, contado da notificação positiva, expirou em 30 de novembro de 2019. Desta forma, a presente
ação vem proposta fora do trintídio legal, a inviabilizar concessão da liminar também sob este fundamento. Posto isso, indefiro
o pedido de tutela de urgência. Cite-se, para contestar em quinze dias sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: FERNANDO
MANZATO OLIVA (OAB 114851/SP)
Processo 1003564-95.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rosmari Garcia - Vistos. 1.
Sempre que se cogita no crescimento das taxas de inadimplência, aumenta a distribuição de ações que, a exemplo desta,
procuram modificar o que foi contratado. Em sede de antecipação de tutela, entretanto, inviável proceder à revisão sumária e
unilateral do valor das mensalidades, ou coibir o exercício de direito legítimo de cobrança ou retomada do bem financiado, por
parte da instituição financeira. Assim não fosse, estar-se-ia liminarmente burlando o “pacta sunt servanda”, sendo, no mais,
certo que a matéria “sub judice” pode comportar discussão mais aprofundada. Ademais, por se tratar de financiamento de bem
móvel mediante parcelas fixas e juros pré-estabelecidos, difícil vislumbrar a ocorrência de cobrança abusiva de juros e/ou
encargos numa primeira e superficial análise do pedido de tutela de urgência - consistente em redução do valor da prestação
segundo critérios estabelecidos pela conveniência pura e simples do mutuário. Indefiro, portanto, o pedido de tutela antecipada
- com a ressalva de que o autor poderá, por sua conta e risco, depositar em juízo os valores que entende devidos, SEM QUE
ISSO IMPEÇA OS EFEITOS DA MORA, tais como a busca e apreensão do carro em ação própria, negativação, protesto, etc. 2.
Cite-se pelo correio, para responder em quinze dias, com as advertências legais. 3. Concedo justiça gratuita à autora. Intime-se.
- ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1004150-06.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Margarida Oliveira da Silva Vistos, Defiro o pedido formulado pelo exequente a fl. 133 e determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III,
do Novo Código de Processo Civil, aguardando-se no arquivo a eventual manifestação do interessado. Intime-se. - ADV: MARIA
AMELIA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 51401/SP), MARIA TERESA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 364560/SP)
Processo 1004943-42.2018.8.26.0348 - Monitória - Pagamento - Paulo Ribeiro Junior - Vistos, Fl. 119: Defiro a suspensão
do feito pelo prazo de 30(trinta) dias, tendo em vista que o prazo de sessenta dias se mostra excessivo. Decorrido o prazo,
certifique-se e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA DUANETTI DE MELO (OAB 211979/SP)
Processo 1004958-50.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - INSTITUTO
EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA - Manifeste-se o requerente acerca da Resposta de Ofício de fls. 303/304. - ADV:
HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1005097-26.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Edilson Rosa Trindade - - Fabio
Dantas Turvollo - Ebert da Silva Martins - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação e IMPROCEDENTE a
reconvenção, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 13.200,00, com
atualização pela Tabela do TJSP desde o desembolso e juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação. Vencido (pois
os autores decaíram de mínima parte dos pedidos), o réu ainda pagará custas judiciais, despesas processuais e honorários de
advogado dos autores, ora fixados em doze por cento do valor da condenação. P.I.C. - ADV: DOUGLAS KLIPPEL DE SOUZA
(OAB 391265/SP), GILBERTO MARTINS (OAB 339414/SP)
Processo 1005237-02.2015.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.R.R. - D.R.G.R.
- Fls. 261/266: Manifeste-se o exequente acerca da impugnação ao cálculo e proposta de parcelamento apresentados pelo
executado, em cinco dias. Fls. 267: Solicite-se, junto ao administrador do sistema, como proceder para solução dos problemas
relatados. Intime-se. - ADV: ANNE CAROLINE DE AMORIM CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 346254/SP), JULIANA DA SILVA
GONÇALVES (OAB 374135/SP)
Processo 1005439-37.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Emilio Costa Farias Bisneto - 3
Pirâmides Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Preliminarmente, considerando que a ré indicou como prova uma mídia
gravada (CD), contendo o áudio de uma conversa entre o controle de qualidade da ré e o autor, e tendo em vista não ser
possível, por ora, o depósito do referido CD em cartório, ante a suspensão do expediente presencial nas unidades judiciais,
reconsidero parcialmente o despacho de fls. 129. Em querendo, a requerida deverá juntar a transcrição da referida conversa, no
prazo de 10 (dez) dias, mantendo consigo o CD ou DVD. Na hipótese de impugnação, será determinada a realização da perícia,
ocasião em que deverá proceder a entrega do material ao I. Perito. Com a juntada, dê-se ciência ao autor, por igual prazo,
e tornem conclusos para saneador. Intime-se. Maua, 28 de maio de 2020. - ADV: HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB
310978/SP), SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP)
Processo 1005451-51.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Flávia Alessandra de Lima Silva - - Iara
Batista de Lima Silva - Green Line Sistema de Saúde S/A e outros - Vistos. Fls. 662: Manifestem-se as partes, em cinco dias,
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