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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1726

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1726

a parte requerente - contestação/impugnação de fls. retro”. - ADV: JULIANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 396468/SP),
MARCELO RENATO PINTO (OAB 367464/SP), ANTONIO CARLOS DA COSTA (OAB 342551/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENIS ALEXANDRE NORIVAL FRANCEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2020
Processo 0000703-56.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1005402-10.2019.8.26.0348) (processo principal 100540210.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - B.N.S. - J.A.I. - “Manifeste-se a parte requerente
- contestação/impugnação de fls. retro”. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP), EIZANI RIGOPOULOS SIMÕES
MOREIRA (OAB 332600/SP), KAROLYNE ANTONIETA ONYEKACHUKWU SILVA UTOMI (OAB 412064/SP)
Processo 0003937-80.2019.8.26.0348 (processo principal 1007855-80.2016.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.A.F.S. - Vistos. Torno estes autos conclusos para fins de regularização processual.
Em razão da pandemia pelo vírus COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a suspensão dos atos processuais
que demandam instrução física. No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça, por seu Conselho Superior da Magistratura,
regulamentou a matéria por meio do Provimento n. 2.549/2020. Assim, para cumprimento da decisão de fl. 73, a parte interessada
deve informar o endereço eletrônico da empregadora do executado para que a decisão-ofício de fl. 44 seja encaminhada pela
Serventia via e-mail institucional. - ADV: FÁTIMA VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS (OAB 265308/SP)
Processo 0011413-43.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1003206-38.2017.8.26.0348) (processo principal 100320638.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.V.S.P. - D.P.E.S.P. - Fls. 130/132: Manifestem-se as partes, prazo
de 5 dias. - ADV: LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP)
Processo 0012282-35.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1009678-21.2018.8.26.0348) (processo principal 100967821.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.G.M. - L.Q.M. - “Traga a parte autora a planilha atualizada do
débito”. - ADV: RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA (OAB 296539/SP), MARCIA DA SILVA RODRIGUES (OAB 363689/SP)
Processo 0014509-32.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1005882-56.2017.8.26.0348) (processo principal 100588256.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Oferta - L.M.C. - J.F.C. - Manifeste-se a parte executada com relação a
proposta de acordo de fl. 283. - ADV: MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP), SANDRA REGINA TONELLI RIBEIRO (OAB
290841/SP)
Processo 0015785-98.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1011604-71.2017.8.26.0348) (processo principal 101160471.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - R.S. - Vistos. Fls. 100/101: Defiro, oficie-se
como requerido. Intime-se. - ADV: JOSE ALBERTO CORTEZ (OAB 87989/SP), EDVALDO CHERUBIM (OAB 315864/SP)
Processo 1000650-58.2020.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Joao Pereira de Carvalho - Crislaine de
Souza Carvalho - Vistos. Torno estes autos conclusos para fins de regularização processual. Em razão da pandemia pelo vírus
COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a suspensão dos atos processuais que demandam instrução física.
No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça, por seu Conselho Superior da Magistratura, regulamentou a matéria por meio do
Provimento n. 2.549/2020. Assim, em razão da situação de urgência sanitária, suspende-se o cumprimento da sentença de fls.
68/70 no tocante a expedição de formal de partilha pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: MARINA CARDINALLI
FERREIRA (OAB 313562/SP)
Processo 1000680-93.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB 372026/SP), NIVALDO PASTORELLO (OAB 364273/SP)
Processo 1000680-93.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.N.R. - - L.P.N.R. - A.R.S. Vistos. 1. Fls. 99/110: A parte autora se manifestou e esclareceu que as crianças estão sob a guarda fática do requerido desde
março deste ano. Alega que, por ser funcionária de hospital, decidiu deixar as crianças com o requerido a fim de se evitar
eventual contaminação do vírus Covid-19. Portanto, tendo em vista a alteração da situação fática, é o caso de modificação
da guarda provisória e suspensão da obrigação alimentar do requerido. Ao contrário do afirmado pela parte autora, a situação
não se assemelha ao período de férias escolares. Ainda que a modificação seja temporária, mais do que nunca, as crianças
precisam de alimentos. Nesse sentido, não é razoável que o requerido tenha valores de seu salário transferidos para a autora
para que esta, finalmente, repasse novamente para o requerido. Por tais fundamentos, defere-se a suspensão da obrigação
alimentar do requerido e concede-se a guarda provisória em favor do requerido. Essa decisão valerá como termo de guarda
provisória pelo prazo de 1 ano. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser
entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que suspenda-se os descontos
na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a
vinda do advogado ao Cartório. 2. Questão para julgamento e esclarecimento quanto a acordo: O cerne da controvérsia está na
guarda e na fixação de alimentos, com análise do binômio necessidade/possibilidade. Para tanto, as partes deverão esclarecer
o obstáculo ou obstáculos para que não tenham celebrado acordo. 3. Provas a serem produzidas: Em respeito ao devido
processo legal, as provas a seguir são relevantes para julgamento ou para celebração do acordo. a) Em razão da pandemia
causada pelo Covid-19, o requerido tem exercido a guarda fática dos menores. Contudo, vislumbrando-se o encerramento dessa
situação de emergência, a guarda deverá ser fixada tendo em vista o melhor interesse dos menores. Nesse sentido, as partes
devem trazer documentos que considerem relevantes para comprovar qual modalidade de guarda e regime de visitas melhor
atende aos interesses das crianças. b) Ambas as partes devem trazer memorial descritivo (tabela) dos gastos mensais com a
prole ou alimentando (necessidade), bem como respectivos documentos que as comprovem (p. ex., despesas com alimentação,
vestuário, recibos médicos, os quais podem ser comprovados por cupom fiscal de supermercado, farmácia, recibos escolares e
quaisquer outros documentos hígidos tendentes a comprovar os gastos). Tal medida facilitará bastante as tratativas de acordo.
Considerando que o dever de sustento da criança é mútuo de ambos os genitores, ambas as partes devem trazer prova de sua
capacidade econômica (possibilidade). Assim, poderão trazer prova hígida quanto aos rendimentos mensais (holerites, extratos
bancários, recibos e declaração de imposto de renda dos últimos três anos), a fim de comprovar suas alegações. Prazo: 30 dias;
ônus de preclusão. 4. Princípio/dever da cooperação: As provas poderão ser escaneadas e enviadas por e-mail por cada parte à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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