TJSP 01/06/2020 - Pág. 1727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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parte adversária, com cópia do e-mail enviado a ser juntado nestes autos, na forma do art. 10, CPC/2015. Tais medidas trazem
maior celeridade processual e melhor julgamento do feito, evitando-se qualquer nulidade por não manifestação da prova. Além
disso, o princípio da cooperação previsto no art. 6o, CPC/2015, encerra também um dever das partes de colaboração à própria
resolução do conflito. 5. Conciliação: Nesse ponto, as partes poderão também se manifestar se desejam a audiência prevista no
art. 695, CPC/2015, que poderá ser bastante eficaz e célere, principalmente após a apresentação dos documentos solicitados.
Caso queiram ouvir testemunhas, devem indicar qual a relevância de sua oitiva para comprovar qual fato alegado, na forma do
art. 370, CPC/2015. Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB 372026/SP), NIVALDO PASTORELLO (OAB 364273/
SP), SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP)
Processo 1000821-15.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cecilia do Prado - Vistos.
Fls. 25/26: Encaminhe-se a decisão ofício pela serventia. Intime-se. - ADV: LILIAN SILVA BORGES (OAB 412072/SP)
Processo 1000968-75.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - D.L.L.C. - Vistos. No mais, a cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como
ofício a ser entregue pela parte autora ao INSS para que este informe se o requerido labora com vínculo empregatício e acaso
labore, informe os dados do empregador. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá
instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado
(art. 425, inc. IV e VI do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao
Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido
o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Acaso haja
comprovada recusa de tais empresas ou órgãos, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será
analisado.A parte deverá providenciar a impressão e envio desta decisão, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de 5 dias.Tais medidas servem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito. E, respeita o princípio
da cooperação previsto no art. 6º, CPC/2015, diante do dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito. Int. ADV: SONIA REGINA DE MORAIS PRATES (OAB 352318/SP)
Processo 1001058-49.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vanda Mazzucatto Nunes - Welington Mazzucatto Nunes - - Wander Mazzucatto Nunes - Vistos. Fls. 46/46: Encaminhe-se a decisão ofício pela serventia.
Intime-se. - ADV: LILIAN SILVA BORGES (OAB 412072/SP)
Processo 1001415-29.2020.8.26.0348 - Separação Consensual - Dissolução - F.O.B. - Vistos. Emende novamente a parte
autora a inicial para atribuir a prestação alimentar em percentual da remuneração em caso de emprego com vínculo empregatício
e percentual do salário mínimo para o caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal. Isto se faz necessário para se evitar
futuras ações para se revisar os alimentos. Intime-se. - ADV: LARISSA DONAIRE COSTA (OAB 267686/SP)
Processo 1001425-73.2020.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adriana Macedo Inacio - Vistos. 1.
Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, art. 659 do CPC, dos bens deixados
pelo falecimento de Maria da Paz Macedo Inacio. 2. Nomeio inventariante Adriana Macedo Inacio, RG nº 291.336.048-35,
CPF nº 32.553.612-0, independentemente de compromisso e declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO DE
INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se 4. Cópia desta
decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado, por meio da qual é solicitado ao
INSS e ao Bancos Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itáu, Bradesco e Santander informações de valores retidos
vinculados ao de cujus (Maria da Paz Macedo Inácio, CPF n. 063.473.308-73, RG n. 35.329.494-9), informando, inclusive, os
respectivos saldos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as
cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado
ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela
própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena
de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Tratando-se de processos digitais, a resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 5.
Com a resposta dos ofícios nos autos, apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o
esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do
falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c)
certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico
e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime
de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais
(RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados;
III - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de
matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos
imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de
titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA
e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por
meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria
parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a
cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do
cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo
físico apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações
do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do
preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se
beneficiário da justiça gratuita. 6. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto
ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados
os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º