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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1730

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1730 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1730

natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento
pelos pais.” Nesse sentido, o recebimento ou não de pensão por morte ou eventual herança deixada pelo genitor falecido poderá
ser considerada para fins de análise do binômio necessidade-possibilidade. Contudo, eventual constatação da capacidade da
parte autora não pressupõe ilegitimidade passiva da avó requerida. Por tais fundamentos, afasta-se a alegação de ilegitimidade
passiva. 3. Questão para julgamento e esclarecimento quanto a acordo: O cerne da controvérsia está na fixação de alimentos,
com análise do binômio necessidade/possibilidade. Para tanto, as partes deverão esclarecer os obstáculos para que não tenham
celebrado acordo. 4. Provas a serem produzidas: Em respeito ao devido processo legal, as provas a seguir são relevantes para
julgamento ou para celebração do acordo. Ambas as partes devem trazer memorial descritivo (tabela) dos gastos mensais
com a prole (necessidade), bem como respectivos documentos que as comprovem (p. ex., despesas com alimentação, recibos
médicos, cupons fiscais de supermercado, farmácia, recibos escolares e quaisquer outros documentos hígidos tendentes a
comprovar os gastos). Tal medida facilitará bastante as tratativas de acordo. Considerando que o dever de sustento da criança
é de ambos os genitores, as partes também devem trazer prova de sua capacidade econômica (possibilidade). Assim, poderão
trazer prova hígida quanto aos rendimentos mensais (holerites, extratos bancários, recibos e declaração de imposto de renda
dos últimos três anos), a fim de comprovar suas alegações. Nesse sentido, a parte autora também poderá esclarecer sobre
eventual pensão por morte ou bens deixados pelo falecido. Prazo: 30 dias; ônus de preclusão. 5. Princípio/dever da cooperação:
As provas poderão ser escaneadas e enviadas por e-mail por cada parte à parte adversária, com cópia do e-mail enviado a ser
juntado nestes autos, na forma do art. 10, CPC/2015. Tais medidas trazem maior celeridade processual e melhor julgamento do
feito, evitando-se qualquer nulidade por não manifestação da prova. Além disso, o princípio da cooperação previsto no art. 6o,
CPC/2015, encerra também um dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito. 6. Conciliação: Nesse ponto, as
partes poderão também se manifestar se desejam a audiência prevista no art. 695, CPC/2015, que poderá ser bastante eficaz e
célere, principalmente após a apresentação dos documentos solicitados. Caso queiram ouvir testemunhas, devem indicar qual a
relevância de sua oitiva para comprovar qual fato alegado, na forma do art. 370, CPC/2015. Prazo: 30 dias; ônus de preclusão.
Intime-se. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP)
Processo 1007158-25.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - P.C.S. - - P.H.S. P.H.S.S. - Vistos. Fls. 207: Anote-se e republique-se a decisão de fl.203. Intime-se. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA
MONDONI (OAB 236873/SP), NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP), JOYCE MARIA DE SOUSA (OAB 382139/SP)
Processo 1007346-47.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.T.S. e outro - Vistos. Defiro o
prazo requerido a fl. 74. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB 99990/DP)
Processo 1007353-39.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S.R. - - M.R.A. - G.R.A. - Ofício
disponível à fl. 213 para impressão e encaminhamento, comprovando-se nestes autos. - ADV: AUDREI DA ROCHA SILVA (OAB
367529/SP), ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP)
Processo 1007677-29.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.C.R. - E.R.A. - Vistos.
Fls. 74/75: Requisite-se nova data para a realização do exame. Fl. 77: Cite-se e intime-se no endereço informado. Por conta da
situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar
sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE
a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando
a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça,
conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos
da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se
o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intime-se. - ADV: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB
411261/SP), ZENILDA FERREIRA DA SILVA (OAB 279706/SP)
Processo 1008049-12.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.P. - N.A.P. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. Em cognição sumária, os alimentos provisórios são readequados a 25%
dos rendimentos líquidos do réu, em razão do quanto exposto pelas partes. Isto equivale a aproximadamente R$ 686,00. E, ao se
analisar os gastos mensais da criança (fl. 109), vê-se alguns que são sazonais (uma vez ao ano) e outros que, aparentemente,
referem-se ao gasto total e não proporcional da criança (por exemplo, luz, água, etc.). Assim, dos itens mencionados na planilha,
apenas o convênio médico e os gastos com remédios parecem ser mensais no valor integral. Já os gastos sazonais devem ser
diluídos ao longo do ano (tais como material escolar, uniforme, etc.). Nesse sentir, os gastos mensais com a criança, à luz de
tais ponderações, atinge patamar próximo ao percentual de 25% dos rendimentos do réu. Obviamente, se, de um lado, há ainda
outros gastos com a criança, de outro, também, há dever igualitário de sustento da criança tanto pelo pai quanto pela mãe.
Por tais fundamentos, o valor dos alimentos provisórios é reduzido de 30% para 25% dos rendimentos líquidos do réu. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como mandado e/ou ofício. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. Esta medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o
procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório, atualmente fechado fisicamente em razão da pandemia.
Questão para julgamento e esclarecimento quanto a acordo: O cerne da controvérsia está na fixação de alimentos, com análise
do binômio necessidade/possibilidade. Para tanto, as partes deverão esclarecer os obstáculos para que não tenham celebrado
acordo. Nesse contexto, é importante que as partes, por seus advogados, entrem em contato um com outro para se chegar a
um consenso sobre o percentual dos alimentos. Provas a serem produzidas: Em respeito ao devido processo legal, as provas
a seguir são relevantes para julgamento ou para celebração do acordo. Sem prejuízo dos documentos já juntados e, inclusive,
já analisados, as partes poderão readequar o memorial descritivo (tabela) dos gastos mensais com a prole (necessidade), bem
como juntar ou indicar outros respectivos documentos que as comprovem (p. ex., despesas com alimentação, recibos médicos,
cupons fiscais de supermercado, farmácia, recibos escolares e quaisquer outros documentos hígidos tendentes a comprovar os
gastos). Tal medida facilitará bastante as tratativas de acordo. Considerando que o dever de sustento da criança é de ambos
os genitores, as partes também devem trazer prova de sua capacidade econômica (possibilidade). Assim, e principalmente o
alimentante, poderão trazer prova hígida quanto aos rendimentos mensais (holerites, extratos bancários, recibos e declaração
de imposto de renda dos últimos três anos), a fim de comprovar suas alegações. Prazo: 30 dias; ônus de preclusão. Princípio/
dever da cooperação: As provas poderão ser escaneadas e enviadas por e-mail por cada parte à parte adversária, com cópia do
e-mail enviado a ser juntado nestes autos, na forma do art. 10, CPC/2015. Tais medidas trazem maior celeridade processual e
melhor julgamento do feito, evitando-se qualquer nulidade por não manifestação da prova. Além disso, o princípio da cooperação
previsto no art. 6o, CPC/2015, encerra também um dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito. Conciliação:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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