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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1811

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1811

Baracioli - Banco do Brasil S/A - Vistos. Conclusão desnecessária, aguarde-se em cartório o julgamento do agravo interposto,
conforme determinação de fls. 207. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/
SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1001017-28.2015.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Fernando Justi Martins - Banco do Brasil S/A - Vistos. Conclusão desnecessária, aguarde-se em cartório o julgamento do
agravo interposto, conforme determinação de fls. 255. Int. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP), RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1001025-68.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Geraldo Dutra
da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Conclusão desnecessária, aguarde-se em cartório o julgamento do agravo interposto,
conforme determinação de fls. 216. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/
SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1001058-58.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Yolanda Orfei
Brunini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Conclusão desnecessária, aguarde-se em cartório o julgamento do agravo interposto,
conforme determinação de fls. 181. Int. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001086-26.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Alice Alves de Paula Carmona
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Conclusão desnecessária, aguarde-se em cartório o julgamento do agravo interposto, conforme
determinação de fls. 164. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), THAIS MACHADO DE SÁ (OAB
326553/SP)
Processo 1001102-77.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leonilda
Gonçalves dos Santos e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Conclusão desnecessária, aguarde-se em cartório o julgamento
do agravo interposto, conforme determinação de fls. 197. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), THAIS MACHADO DE
SÁ (OAB 326553/SP)
Processo 1001485-55.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônio Martineli
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Conclusão desnecessária, aguarde-se em cartório o julgamento do agravo interposto, conforme
determinação de fls. 280. Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), MARCOS TADEU DE GRAZZIA (OAB
221259/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1004596-76.2018.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Renan Lorente Navarro - Vistos, Depois do retorno à
normalidade, defiro a expedição de mandado para constatação dos bens que guarnecem a residência da executada. No mais,
esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim,
havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Para que a
parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará
judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos
destinatários. Por este alvará, fica Renan Lorente Navarro autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras,
corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, seguradoras, ANAC, Caixas Econômicas,
Fundos de Pensão Complementares, públicos ou privados, Casas de Câmbio, Clubes de Investimentos, Receita Federal,
Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação
aos destinatários, sendo desnecessária a comprovação do protocolo nos autos. As respostas deverão ser realizadas apenas
em caso positivo: Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados através de peticionamento eletrônico diretamente nos autos em tela, pelo
advogado que representa o destinatário, ainda que se trata de ação sob segredo de justiça. Apenas em casos do destinatário
não contar com tal profissional é que serão encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mirassol2@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade
do executado supramencionado, apenas em caso positivo. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta
decisão. Art. 828-A do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros
de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, caso ainda não tenha sido feita. O valor da causa é
R$ 2.826,21 em 23/10/2018 12:06:57. Expeça-se e encaminhem-se ofício de inscrição da dívida junto ao SCPC e SERASAJUD,
se requerido e comprovado o recolhimento pertinente. Fica autorizada a emissão de certidão para protesto na forma do artigo
517 do CPC, cujo protocolo cabe à parte exequente, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Aguarde-se em arquivo
(código de movimentação nº 61613) a eventual sobrevinda de petição da parte exequente acerca da existência de patrimônio
passível de penhora, acompanhada de provas ou fortes indícios. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível
de penhora o trâmite da execução não será retomado, devendo o cartório cumprir esta decisão mediante mero ato ordinatório.
Int. - ADV: JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP)
Processo 1004852-19.2018.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Renan Lorente Navarro - Vistos, Depois do retorno à
normalidade, defiro a expedição de mandado para constatação dos bens que guarnecem a residência da executada. No mais,
esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim,
havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Para que a
parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará
judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos
destinatários. Por este alvará, fica Renan Lorente Navarro autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras,
corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, seguradoras, ANAC, Caixas Econômicas,
Fundos de Pensão Complementares, públicos ou privados, Casas de Câmbio, Clubes de Investimentos, Receita Federal,
Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação
aos destinatários, sendo desnecessária a comprovação do protocolo nos autos. As respostas deverão ser realizadas apenas
em caso positivo: Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados através de peticionamento eletrônico diretamente nos autos em tela, pelo
advogado que representa o destinatário, ainda que se trata de ação sob segredo de justiça. Apenas em casos do destinatário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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