TJSP 01/06/2020 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1818
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0441/2020
Processo 1001182-02.2020.8.26.0358 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - C.S.A. INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MOVEIS LTDA
- TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Renner Sayerlack S/A - - Banco do Brasil S/A - - Itaú Unibanco S/A
- - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Banco Bradesco S.A. - - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região
Noroeste do Estado de São Paulo - SICREDI NOROESTE SP - Vistos. Fls. 121/122, 147, 196/197, 210, 236 e 255/256: Anotese, cadastrando-se os credores e seus respectivos advogados no sistema informatizado. Fls. 142/146: Autorizo a contratação do
Perito Contador JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS, inscrito no CRC nº 1SP124747-0/7, com escritório na Rua Conde
do Pinhal, nº 8, 7º andar, cj. 73, Sé, na cidade de São Paulo/SP, CEP 01501-905, endereço eletrônico: vanderleimasson@
terra.com.br, mediante pagamento pela Recuperanda de honorário profissional mensal de R$ 900,00, até o encerramento da
presente Recuperação Judicial, nos termos do art. 22, I, “h”, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, ciente do e-mail criado para
encaminhamento de habilitações e divergências de créditos constante na minuta de edital de fls. 144/146. No entanto, levando
em consideração a oposição de embargos de declaração às fls. 191/195 em face do despacho inicial de fls. 94/97, aguarde-se
para publicação do edital. Fls. 191/195: Por ora, manifeste-se a Administradora Judicial acerca dos embargos de declaração
opostos pela Recuperanda, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Fls. 224/230: Ciência à
Recuperanda e à Administradora Judicial acerca dos documentos juntados pela Fazenda Pública Estadual. Fls. 231/232: Intimese, via carta AR, a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em São José do Rio Preto/SP e a Procuradoria-Seccional
Federal em São José do Rio Preto/SP, nos endereços ali indicados, nos moldes pleiteados pela União. Fls. 248/254: Trata-se de
pedido da Recuperanda para que seja suspenso o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica por ter sofrido redução
em sua atividade em decorrência do impacto econômico causado pelo COVID-19. É fato notório a existência de uma pandemia
decorrente da circulação do Coronavírus, causador da patologia COVID-19, o que levou o Governo Brasileiro a decretar estado
de calamidade pública (Decreto nº 6/20) e o Governo do Estado de São Paulo a tomar medidas em consonância com as
ordens das autoridades sanitárias (OMS - Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde), dentre elas a quarentena
decretada da população. Tais medidas, imprescindíveis para retardar a propagação do vírus entre a população e, assim, evitar
o colapso do sistema de saúde, levaram à interrupção brusca da atividade econômica nacional. A Recuperanda, em petição
protocolada em 14/05/2020, informa que está em débito apenas em relação à fatura referente ao consumo do mês de março de
2020 e vencida em 01/04/2020, data do pedido de recuperação judicial, no valor de R$ 29.282,25. Levando em consideração
que o plano de recuperação judicial deverá abranger todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial,
estando inclusa, portanto, referida fatura, defiro, de imediato, a expedição de ofício à CPFL para que se abstenha de efetuar
o corte no fornecimento de energia elétrica da Recuperanda CSA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS
LTDA em decorrência do inadimplemento da fatura referente ao consumo do mês de março de 2020 e vencida em 01/04/2020,
no valor de R$ 29.282,25. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício a ser encaminhado pelos patronos
da Recuperanda à concessionária, comprovando-se posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Levando em consideração que a petição de fls. 248/254 foi protocolada pela Recuperanda em 14/05/2020, sem qualquer menção
acerca do inadimplemento da fatura do mês de abril, vencida em 01/05/2020; acerca do pedido de suspensão do pagamento
das faturas vincendas, tendo em vista a extraconcursalidade dos créditos, a recente divulgação do novo “Plano São Paulo de
retomada consciente” que autoriza as atividades de indústria não essencial em todas as suas fases a partir de 01/06/2020
e a avaliação do atual cenário da Recuperanda, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 05 dias, sob pena de
preclusão. Após, tornem conclusos com urgência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação
e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP),
DANIELA CARDOSO MENEGASSI (OAB 185618/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), CLAUDEMIR COLUCCI
(OAB 74968/SP), JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), CARMONA
MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0442/2020
Processo 0000119-90.2019.8.26.0358 (processo principal 1001688-80.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Revisão - N.L.Z. - Vistos. Nos moldes da decisão de fls. 75, diga a parte exequente, no prazo de 03 dias, sob pena de preclusão.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação
e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), EDER
ALEXANDRE FRAILE (OAB 347480/SP)
Processo 0000670-36.2020.8.26.0358 (processo principal 0004823-88.2015.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.H.C.M. - R.R.M. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos com urgência. Nos próximos peticionamentos,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: JOANA
LÚCIA DA SILVA (OAB 355354/SP), CARLA MARIA ZANON ANDREETO (OAB 133912/SP), SIMONE MANELLA GORAIB (OAB
156781/SP)
Processo 0001096-48.2020.8.26.0358 (processo principal 1000562-87.2020.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - J.A.S.S. - Recebo a petição de fls 47/48, em aditamento à inicial, observando-se que
os menores deverão constar no polo ativo somente neste cumprimento de sentença, por tratar-se de obrigação de alimentos
provisórios. Aceito a procuração de fls 05/07, Convênio Defensoria/OAB, a fim de representá-los. Cite-se a parte executada,
para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º