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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1823

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1823

requerido reiterou não ter condições de assumir a curatela provisória dele (fl. 114). Os demais documentos denotam que já havia
sido tentada a aproximação do interditando com seu genitor e a família extensa, sem sucesso.Pois bem. É dever do Estado, da
sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à
previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar
e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico (art. 8º da
Lei 13.146/15) (grifei).Neste aspecto, a dificuldade financeira e o temor pelas crises a serem sofridas pelo interditando, embora
compreensível, não serve de óbice à assunção do encargo pela genitora, quem, juntamente com a avó, possui relação mais
próxima com ele. Com efeito, a estrutura necessária para a superar os obstáculos da dificuldade financeira e dos cuidados
adequados ao interditando deve ser buscada junto ao Poder Público e, em caso de ineficiência, reclamada ao Judiciário em
demanda própria. O interditando, ao que tudo indica, faz jus ao benefício assistencial, o que poderia minimizar os temidos
impactos financeiros de seu retorno ao lar materno. Além disso, o adequado controle medicamentoso de sua patologia, que deve
ser propiciado mediante acompanhamento na rede pública de saúde, ou, na ausência de estrutura adequada ofertada pelo Poder
Público, reclamada em demanda própria, o que possivelmente seria suficiente para reduzir as dificuldades no controle diário
dos distúrbios apresentados pelo interditando. Por fim, a despeito do quanto apurado no processo de acolhimento, certo é que
não há nenhum laudo médico contemporâneo que indique subsistir alguma limitação psíquica por parte da genitora que torne
não recomendável a assunção, por ela, da curatela provisória do interditando.Diante deste cenário, levando em consideração
a ausência de elementos capazes de demonstrar (i) que o diretor da clínica terapêutica é a pessoa mais recomendada ao
exercício da curatela do interdidando, mesmo na hipótese de desinternação e (ii) a impossibilidade absoluta do exercício da
curatela pela genitora do interditando, concedo o prazo 15 (quinze) dias para emenda à inicial para melhor comprovação do item
“i” ou substituição do curador provisório indicado. Intime-se. - ADV: PÂMELA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 365537/SP)
Processo 1002988-53.2017.8.26.0366 - Ação Civil Pública Cível - Saúde Mental - R.R.S.S. - Vistos.Fls. 161/203: O Ministério
Público, em emenda à inicial, sustenta que os genitores e família extensa do interditando não têm condições de exercer a curatela,
e que existe interesse do exercício do encargo por MARCELO DE OLIVEIRA, cujo vínculo com o interditando foi estabelecido ao
longo dos anos em que ele permaneceu internado na clínica de propriedade de Marcelo e já foi inclusive reconhecido pelo setor
técnico.É o relatório.Decido.1. Recebo como aditamento à inicial. Anote-se.2. O laudo médico mais recente, juntado à fl. 116,
denota que o requerido apresenta transtorno mental que corresponde à limitação intelectual importante e não possui autonomia
suficiente para cuidados próprios, embora não persista recomendação para que se mantenha internado (fl. 116). Assim, reputo
presentes, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos que denotam encontrar-se o réu incapaz relativamente para a
prática certos atos ou à maneira de os exercer, em virtude de causa permanente que o impede de exprimir a sua vontade (CC,
art. 4°, III, redação dada pela Lei n.° 13.146/15).Também bem comprovada a adequação do exercício da curatela provisória por
MARCELO DE OLIVEIRA, na medida em que por meio de procedimento autônomo se constatou que os genitores e a família
extensa não têm, ao menos por ora, condições de exercer o encargo. Em paralelo, estabeleceu-se um vínculo afetivo entre o
curador e o interditando durante o tempo em que este permaneceu internado na clínica de propriedade daquele, conforme se
extrai do relatório do Setor Técnico (fl. 91). Deste modo, nos termos do art. 749, p.ú, do Código de Processo Civil, e 1.775, §3º,
do Código de Processo Civil, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA do requerido a MARCELO DE OLIVEIRA, cujos poderes
se restringirão à representação do interditando perante a autarquia previdenciária e outros órgãos públicos, excetuando-se
os atos que importem em disposição ou constituição de gravames de qualquer espécie sobre bens móveis e imóveis.Expeçase termo de curatela provisória com as observações acima, devendo o curador MARCELO ser intimado por carta no Centro
Terapêutico Oliveiras (fl. 88) a comparecer em cartório para assinatura e retirada do termo.2. Considerando que ordinariamente
os procedimentos para interdição ocorrem sem impugnação e que a data para eventual entrevista do interditando poderia
ser utilizada para outras audiências, e em razão da situação do interditando apontada na petição inicial e documentos que a
instruem, deixo, por ora, de designar audiência de entrevista.3. Cite-se pessoalmente a parte requerida, cientificando-se-a de
que poderá impugnar o pedido no prazo de quinze dias. Se o Sr. Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada
de receber citação (artigo 245, § 1º, do CPC), deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e
discernimento da parte requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção e, em havendo consciência,
constatar se concorda com a interdição, com a nomeação da atual curadora como definitiva e se esta parece ser sua vontade
livre de coação.4. Com a vinda da impugnação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação e designação
de perícia.5. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PÂMELA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 365537/SP)
Processo 1002988-53.2017.8.26.0366 - Ação Civil Pública Cível - Saúde Mental - R.R.S.S. - Diante do teor da certidão de
fls. 227 expeça-se ofício para a OAB a fim de que nomeie curador especial ao requerido. Oficie-se também ao IMESC solicitando
agendamento da perícia. - ADV: PÂMELA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 365537/SP)
Processo 1002988-53.2017.8.26.0366 - Ação Civil Pública Cível - Saúde Mental - R.R.S.S. - Ciência à Dra. Pâmela Conceição
Silva acerca de sua nomeação, devendo se manifestar nos autos no prazo legal. - ADV: PÂMELA CONCEIÇÃO SILVA (OAB
365537/SP)
Processo 1002988-53.2017.8.26.0366 - Ação Civil Pública Cível - Saúde Mental - R.R.S.S. - Vistos. Fl. 261: Indefiro a
expedição de ofício requerida pelo Ministério Público, posto que o caso impõe providência urgente visando a retirada de Rafael
do Hospital Geral de Itanháem, onde se encontra, e sua colocação em local adequado ao recebimento do tratamento de que
necessita. É sabido que Rafael conta com histórico de sucessivos acolhimentos institucionais e internações psiquiátricas, durante
os quais várias tentativas foram feitas de seu retorno ao seu núcleo familiar ou colocação em família extensa, sem ter sido
obtido resultado. Nessas condições, é inviável insistir nesse caminho neste momento em que a situação exige solução urgente.
Diante disto, tendo em vista que o documento de fl. 263 foi emitido já há vinte dias, encaminhe-se cópia da presente, servindo
como MANDADO, a ser cumprido em regime de PLANTÃO por Oficial de Justiça desta Comarca, para INTIMAÇÃO do DIRETOR
GERAL DO HOSPITAL JORGE ROSSMANN, em Itanhaém, para que providencie a apresentação a este juízo, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, de relatório atualizado do estado de saúde de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, detalhando se
subsiste sua condição de alta hospitalar, elucidando que tipo de instituição pública é a mais adequada para receber o paciente
e propiciar-lhe o tratamento necessário, tendo em vista a total ausência de familiares aptos ao seu recebimento, para que este
Juízo possa adotar com eficiência as providências que se fizerem necessárias. Intimem-se. - ADV: PÂMELA CONCEIÇÃO SILVA
(OAB 365537/SP)
Processo 1002988-53.2017.8.26.0366 - Ação Civil Pública Cível - Saúde Mental - R.R.S.S. - Acolhendo manifestação de
fls. 261 do Ministério Público, oficie-se ao Departamento Municipal de Assistência Social, com cópias da documentação ora
encartada e da petição de fls. 251/253, para que encaminhe relatório acerca da atual situação de Rafael e da disponibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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