TJSP 01/06/2020 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1824
por parte de algum integrante da família extensa em assumir seus cuidados. Quanto à perícia médica já agendada, anote-se o
quesito proposto pela curadora especial às fls. 251/253, a ser respondido pelo perito: “Rafael apresenta condições de ficar sem
cuidados especiais ou precisa de internação a fim de lhe proporcionar melhor tratamento e condição de vida?”. - ADV: PÂMELA
CONCEIÇÃO SILVA (OAB 365537/SP)
Processo 1002988-53.2017.8.26.0366 - Ação Civil Pública Cível - Saúde Mental - R.R.S.S. - Vistos. Face ao ofício e relatório
médico juntados às fls. 274/275, pondero e decido: 1) Reconsidero a decisão de fl. 266 e determino sejam tornados sem efeito
os ofícios cuja expedição foi ali determinada. 2) Diante do cenário posto, este magistrado tem no relatório médico de fl. 275
evidências técnicas que não deixam margem para dúvidas acerca das condições físicas e psicológicas de RAFAEL RODRIGUES
DOS SANTOS SILVA, a imporem a sua MANUTENÇÃO SOB CURATELA. Aquele documento médico demonstra ter se tornado
desnecessária a realização da perícia determinada junto ao IMESC, posto trazer a certeza sobre a verossimilhança da realidade,
hoje de gravidade muito mais acentuada, com os motivos que levaram o Ministério Público a requerer a interdição de Rafael.
Apesar disso, tenho por açodada qualquer pretensão de que este feito seja sentenciado neste momento, não em razão do estado
geral de Rafael, mas sim pela ausência de pessoa em condições de ser nomeada sua curadora e por ele se responsabilizar.
3) O Sr. Marcelo Oliveira, nomeado curador provisório e que firmou compromisso à fl. 211, como bem mencionou a curadora
especial de Rafael às fls. 251/253, é pessoa que foi nomeada para o encargo porque o interditando permaneceu internado em
sua clínica por longo período e não havia ninguém que pudesse se responsabilizar por ele. Em face da ausência de definição no
momento em relação ao direcionamento a ser dado a Rafael, que não mais está ou ficará sob os cuidados da Clínica Oliveiras,
REVOGO A CURATELA concedida a Marcelo Oliveira. 4) Diante disto, determino: a) Encaminhe-se cópia da presente, servindo
como ofício, ao IMESC solicitando o cancelamento da perícia agendada para o dia 20.03.2019 (fl. 255). b) Encaminhe-se cópia
da presente, servindo como ofício, ao Sr. Marcelo Oliveira, responsável pelo Centro Terapêutico Oliveiras, sito nesta Comarca,
comunicando-lhe a revogação de sua curatela sobre Rafael, bem como as razões. c) Diante do fato notório de que o Município
de Mongaguá não conta com infraestrutura necessária ao atendimento das necessidades de Rafael, encaminhe-se cópia da
presente, servindo como ofício, acompanhada de cópia do ofício e do relatório médico de fls. 274/275, à Secretaria de Saúde
do Estado de São Paulo, através de seu DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE IV - BAIXADA SANTISTA, pelos e.mails
[email protected], [email protected] e [email protected], conforme recomendação da Procuradoria do
Estado, solicitando seja buscado serviço de referência psiquiátrica/clínica especializada em paciente crônico acamado, com
alto nível de dependência de terceiros, seja do próprio Estado de São Paulo ou instituição a ele ligada por alguma forma, a fim
de que RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS seja transferido do Hospital Regional Jorge Rossmann, em Itanhaém, onde se
encontra internado e com alta hospitalar, e possa receber a continuidade do tratamento de que necessita. d) Deverá a Secretaria
de Estado fornecer nestes autos a indicação do local para onde Rafael deva ser removido, para que todo o necessário possa ser
realizado. Após esta definição, este juízo deliberará sobre o que será feito com a curatela de Rafael, ante a completa ausência
de pessoas aptas a assumir este mister. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Intimem-se. - ADV: PÂMELA CONCEIÇÃO SILVA (OAB
365537/SP)
Processo 1002988-53.2017.8.26.0366 - Ação Civil Pública Cível - Saúde Mental - R.R.S.S. - Vistos. Conforme informação
prestada pela representante do Ministério Público desta Comarca à fl. 298, em visita realizada ao Hospital Regional de Itanhaém
em 07.01.2019, o jovem RAFAEL continua ali internado, não tendo apresentado evolução, permanecendo em coma com
completa dependência de terceiros, além de apresentar risco de trombose venosa profunda. Isto significa dizer que a ordem
emanada deste juízo e devidamente encaminhada aos destinatários conforme fls. 281 a 284, até então não fora cumprida. Na
mesma manifestação, a representante do Ministério Público salienta visita ocorrida em 04.01.2019 e o definitivo afastamento da
possibilidade de retorno do jovem à família. Isto posto, não sendo possível deduzir se o risco de trombose profunda mencionado
implica em revogação da alta médica do paciente e considerando que o Hospital Regional de Itanhaém certamente deve ter
demanda de leitos para outros pacientes necessitados de internação, encaminhe-se cópia da presente, por oficial de justiça
de plantão, servindo como mandado para intimação do Diretor Geral do Hospital Jorge Rossmann, em Itanhaém, para que
informe a este juízo se RAFAEL continua com alta médica, devendo ser buscada instituição adequada para a continuidade de
seu tratamento, ou se por ora voltou a necessitar da internação hospitalar. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Intimem-se. - ADV:
PÂMELA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 365537/SP)
Processo 1002988-53.2017.8.26.0366 - Ação Civil Pública Cível - Saúde Mental - R.R.S.S. - Vistos. Diante da notícia da
representante do Ministério Público de fls. 298, de ter comparecido pessoalmente ao Hospital Regional Jorge Hossmann, em
Itanhaém, e constatado o não cumprimento da ordem judicial de fls. 276/277, posto que RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS
SILVA continua ali internado, este juízo solicitou informação àquele hospital, tendo sido ratificado pelo Diretor Técnico
daquela instituição (fl. 304) que o paciente continua com alta médica aguardando a indicação de instituição adequada para
o seu acolhimento. Observo que apesar do Estado de São Paulo ter sido regularmente intimado da decisão de fls. 276/277
(fl. 297), bem como de ter sido regularmente encaminhada cópia daquela decisão-ofício aos 03 (três) endereços eletrônicos
institucionais ali determinados (fls. 281/282), até o momento este juízo não recebeu sequer alguma justificativa acerca dos
motivos do não cumprimento da ordem ali emanada. Isto posto, DETERMINO: Encaminhe-se cópia da presente, servindo como
ofício, acompanhada de cópia da decisão de fls. 276/277, à Diretora Regional de Saúde da Baixada Santista - DRS IV - Baixada
Santista, Dra. Paula Covas Borges Calipo, Av. Epitácio Pessoa, 415 - 1º andar -Aparecida - Santos -CEP: 11030-601 - fone:
(13) 3227-5969 / 3278-7737, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento desta, providencie a
transferência de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, internado no Hospital Regional Jorge Hossmann, em Itanhaém,
para serviço de referência psiquiátrica/clínica especializada em paciente crônico acamado, com alto nível de dependência de
terceiros, seja do próprio Estado de São Paulo ou instituição a ele ligada por alguma forma, para que o jovem possa receber
a continuidade do tratamento de que necessita, ou justifique a razão de não fazê-lo, sob pena de caracterização de crime de
desobediência previsto no artigo 300 do Código Penal e Improbidade Administrativa, haja vista que a vaga atualmente ocupada
por Rafael não se destina à finalidade que hoje lhe está sendo dada, considerando a alta médica há quase 02 (dois) meses.
Manifestação nos autos ou decorrido o prazo fixado, dê-se ciência ao Ministério Público e em seguida tornem conclusos com
urgência. Intimem-se. - ADV: PÂMELA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 365537/SP)
Processo 1002988-53.2017.8.26.0366 - Ação Civil Pública Cível - Saúde Mental - R.R.S.S. - Vistos. Pedido do Ministério
Público de fl. 322: a intimação feita ao Diretor do Hospital Jorge Rossmann feita em janeiro último (fls. 302/203 e 315/319), foi
prontamente atendida, conforme ofício de fl. 304. O que pende de comprovação de cumprimento até o momento é a ordem
exarada às fls. 305/306, dirigida à Diretora Regional de Saúde da Baixada Santista. Assim sendo, encaminhe-se cópia da
presente, servindo como ofício, ao Diretor Técnico do Hospital Regional Jorge Rossmann, em Itanhaém, Dr. Cezar Kabbach
Prigenzi ou quem estiver ocupando o cargo, solicitando informações acerca de ter ocorrido a transferência do paciente RAFAEL
RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, como determinado à Diretora Regional de Saúde da Baixada Santista - DRS IV, Dra. Paula
Covas Borges Calipo, conforme decisão de fls. 305/306, que deverá acompanhar a presente. Em caso positivo, solicito sejam
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