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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2008

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2008

1.245,00, comprovado em fls.19. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO rescindido o contrato em questão nos autos. CONDENO o
réu ao pagamento de R$ 1.245,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (03/03/2020 - fl.19 ). Juros
de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação
em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 276,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir
a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida
por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da
execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos
termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento
de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão,
se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu
respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja
iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos,
resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP)
Processo 1005396-27.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Zuleica
Cristina da Cunha - Claro S/A - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Zuleica Cristina da
Cunha contra Claro S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade das
cobranças relativas a “Telecine” no valor de R$ 8,00 (oito reais), “Netflix” no valor de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa
centavos) e a “Eventos Now” no valor de R$ 229,80 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), na fatura da autora com
vencimento em 20.4.2020, bem como das cobranças de “Telecine” no valor de 40,00 (quarenta reais), “Netflix” no valor de R$
45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos) e “Eventos Now” no valor de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos),
na fatura da autora com vencimento em 20.5.2020; bem como para condenar a ré à devolução de tais importâncias pagas
indevidamente pela autora. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Para
fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo
ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, mediante recolhimento de 1% (um por cento) do valor da causa, com
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, somado com 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou da causa (em caso de
improcedência), com valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de
execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.
Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da
execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa
hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado
Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em
julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados
das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente
deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento,
proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30
(trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título
judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46
da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que
desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 28
de maio de 2020. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ZULEICA CRISTINA DA CUNHA
(OAB 301769/SP)
Processo 1005650-97.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Douglas Fernando de Oliveira
- Telefonica Brasil S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido.
(i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao
princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) O áudio apresentado pelo réu não funciona.
Mas, convenhamos, qualquer um poderia telefonar para a ré e pedir a habilitação de um chip. Aliás, é tão evidente que se
tratou de um terceiro que o telefone para contato era um de prefixo 92 (bastante distante dos telefones de prefixos 11) e o
endereço é na Avenida Anhanguera. A fraude é tão evidente que, ainda que o áudio estivesse juntado corretamente, não seria
necessária perícia. A parte autora não pode ser obrigada a realizar prova negativa. Não apresentada prova pelo réu, não há
como presumir que exista relação jurídica válida entre as partes. Portanto, o débito é mesmo inexistente. (iii) A inclusão indevida
em cadastros de inadimplentes configura dano moral. Nesse sentido, transcrevo o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 1. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o dano moral decorrente de inscrição irregular em órgão restritivo de
crédito configura-se in re ipsa. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 410675/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, Data do Julgamento 26/11/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 06/12/2013). Em relação ao valor do dano moral,
este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o
ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito
da quantificação do dano moral, “os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões
que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social.” (Os
direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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