TJSP 01/06/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2009
2002). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil. DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos (fl. 18), bem como outros referentes ao
contrato dos autos. O réu deverá retirar a restrição / protesto em 10 dias corridos (prazo de direito material), sob pena de multa
diária de R$ 500.00, até o limite de R$ 3.000,00, bem como expedição de ofício. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de evidência,
pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO o réu a abster-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios,
sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por cobrança, até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em
perdas e danos. Em havendo negativação posterior a esta sentença, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de
danos morais a serem arbitrados em autos próprios. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes seus requisitos
autorizadores. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.046,30 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela
do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 07/09/2019 (artigos
398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei
nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação
desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos da Lei nº
11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também
será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias
após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado
deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DAVID DE
CAMARGO ENGELENDER (OAB 444869/SP)
Processo 1011742-28.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Victor
Cardoso Menossi - Bom Negócio Atividades de Internet Ltda e outro - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte
autora. Anote-se. Recebo o recurso inominado por ela interposto somente em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar risco
de dano irreparável à parte (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após,
com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1019355-02.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rubens Santana Iracema de Lima Fava e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento
e decido. (i) Há revelia. O réu João Victor, devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou
contestação. Contudo, deixo de aplicar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, uma vez que o corréu
apresentou contestação. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a
inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso,
seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do
Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega que
celebrou contrato verbal de permuta, em que este recebeu um caminhão dos réus em troca de seu veículo e que os réus ainda
ficariam responsáveis pelo pagamento do financiamento do seu veículo. Aduz que os réus pagaram apenas uma das parcelas
do financiamento no valor de R$ 600,82 e que o caminhão dado na troca não poderia ser transferido para o nome do autor,
uma vez que este contava com restrições em nome de terceiro. Assim, requer a rescisão do contrato verbal; o pagamento das
parcelas do financiamento do veículo no período em que o carro está na posse dos réus; bem como pagamento de R$ 10.000,00
a título de danos morais. Em contestação, a ré alega em síntese que o contrato foi realizado com seu neto, corréu no processo.
(iii) Em síntese, trata-se de contrato verbal de permuta entre as partes. Não há indicação de valores. Há conversas de Whatsapp
entre o autor e ambos os réus em relação a permuta dos veículos. Portanto, entendo que os réus são solidários. O veículo
dado em permuta ao autor possui restrição devido a processo em nome do proprietário do veículo. Dessa forma, há um vício
oculto importante que deve ser considerado. Portanto, cabível a rescisão contratual, com a troca dos veículos. Em relação ao
pagamento das parcelas de financiamento do veículo Fiat, o réu não comprova seu pagamento. No entanto, o pedido de “lucros
cessantes” baseado na restrição do seu direito ao uso do veículo Palio também não tem qualquer razão. Afinal, se não usou
o Pálio usou a F 600. (iv) Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade, houve descumprimento
de contrato. Aliás um contrato ilícito. Afinal, o autor cedeu um veículo financiado em nome de sua irmã, sem aquiescência do
agente financeiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana
não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004). O dano moral
não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “mero
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213
/ RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO rescindido o contrato em
questão. Assim, o réu tem o direito de buscar o veículo Ford F-600 na residência da parte autora, e deve devolver o veículo Fiat
Palio ao autor. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O
prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 409,79, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de
execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.
Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da
execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa
hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado
Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º