TJSP 01/06/2020 - Pág. 2031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2031
1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem
reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I
do CPC. P. I. C. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), JULIO BONAFONTE (OAB 123871/SP)
Processo 1000616-44.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nilton
Osamu Shibata - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Republico a decisão supra tendo em vista que não constou o nome
da defesa do requerido.Vistos.Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva
e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC). Deverão
ainda especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se.Mogi das Cruzes, 21 de
maio de 2020. - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP), JERRY ALVES DE LIMA (OAB 276789/SP)
Processo 1000688-31.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Fabiana Franco Correia - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Nosto
que a prescrição, é das parcelas - e não do fundo do direito (art. 3º, Decreto 20.910/32). Nesse sentido, a Súmula nº 85 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior a propositura da ação”. No mérito, a pretensão inicial é procedente. Em suma, pretendem a parte a condenação da ré
ao pagamento do adicional de tempo de serviço (quinquênios) e sexta-parte, incidente sobre os vencimentos integrais, assim
considerado o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. O cerne do feito consiste em
saber qual a extensão do vocábulo “vencimentos integrais”, contido no art. 129 da Constituição Estadual. Por vencimentos
compreende-se a composição do padrão de remuneração do funcionário a qual se agregam “as vantagens pecuniárias auferidas
pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor,
emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo
no plural vencimentos” (Hely Lopes Meirelles, ‘Direito Administrativo Brasileiro’, 15ª ed, p. 392). E tal precisão foi prescrita na
Constituição Estadual, no art. 129: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de
serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto
no art. 115, XVI, desta Constituição”. Logo, se cada uma destas vantagens é paga independentemente da cessação do serviço
prestado, incorporar-se-ão e deverão ser, por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do pagamento dos benefícios
pleiteados, sem que se cogite de afronta ao art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição
Federal. Ademais, não há nesta premissa a eiva da cumulatividade com outras vantagens concedidas “sob o mesmo título ou
idêntico fundamento”, daí a insubsistência das alegações da Fazenda Estadual. Neste mesmo sentido é a decisão do Pretório
Excelso em RE 219740/SP (da Rel.: Min. Marco Aurélio, j.: 11 de setembro de 2001), segundo a qual: “O preceito não tem o
condão de obstaculizar verdadeira melhoria de vencimentos outorgada pela legislação local em face da passagem do tempo”.
Com isso, a base de cálculo da vantagem a ser apostilada no título dos autores deverá considerar todas as vantagens
incorporadas, excluindo-se delas tão só as “vantagens eventuais”, no mesmo sentido do decidido no incidente de uniformização
de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei estadual 6.995/90. No mais, para não pairar dúvidas, acresço que somente as
verbas eventuais não integram a base de cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção
dependem de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas
eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a uniformização de
jurisprudência: “Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendose por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais”. (Uniformização
de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Em outras palavras, “verbas eventuais” são aquelas que “não decorrem da remuneração
dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens,
do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxíliofuneral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não
representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício” (AC nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira). A matéria,
ademais, conta com inúmeros precedentes do E. Tribunal de Justiça de SP: “Servidor Público Estadual. Base de cálculo do
adicional por tempo de serviço (quinquênio). Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas
eventuais. Admissibilidade. Inexistência de qualquer ofensa ao art. 37, XIV, da CF, que continua vedando, apenas, a recíproca
incidência. Recurso provido” (AC nº 0613347- 14.2008.8.26.0053, rel. Des. Oliveira Santos, j. em 5.12.2011); “Apelação Cível.
Administrativo. Ação ordinária promovida por servidor público do Estado - agente penitenciário - pretendendo o recálculo do
quinquênio. O adicional por tempo de serviço (‘quinquênio’) incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento
padrão do servidor, de caráter permanente, desde que incorporadas, excluídas as eventuais. Inexistência de óbice ao recálculo
fundado no art. 37, XIV, da CF, que veda a incidência recíproca de adicionais, situação diversa dos autos. Recálculo necessário.
Precedente do STF. Diferenças atrasadas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se. Ônus de sucumbência
adequadamente arbitrados. Sentença reformada em parte. Recurso da FESP provido parcialmente” (AC nº 001194977.2009.8.26.0625, rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. em 28.11.2011); “Servidores públicos estaduais. Utilização dos
vencimentos integrais como base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Sentença de improcedência. Apelo dos autores.
Especificidade do sistema remuneratório do Estado de São Paulo. Não afronta aos dispositivos constitucionais a incidência do
quinquênio sobre os vencimentos integrais. A forma de cálculo, pleiteada não inclui nem pode incluir o chamado ‘efeito cascata’.
Apelo provido” (AC n° 708.722 5/5-00, rel. Des. João Carlos Garcia, j. em 30.1.2008); “Servidor público estadual. Quinquênio. O
adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes
dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as
eventuais. Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 11, inciso I, da Lei Complementar n° 712/93. Os juros de
mora incidem a partir da citação (art. 405 CC e art. 219 CPC) à razão de 6% ao ano, pois se trata de verba de caráter
remuneratório (art. 1°F da Lei n° 9.494/97). Precedentes do STF. Honorários fixados com prudência e moderação. Recurso
provido em parte” (AC n° 652.863 5/6-00, rel. Des. Décio Notarangeli, j. em 16.1.2008). Esclareço que a Gratificação Executiva,
instituída pela Lei Complementar nº 797/95, conforme Súmula 134 do Tribunal de Justiça de São Paulo, urge frisar que ela
possui natureza genérica, configurando verdadeiro aumento geral de vencimentos, pago a servidores públicos de diversas
Secretarias do Estado, independentemente de condição especial de serviço, razão pela qual deve integrar a base de cálculo dos
adicionais temporais. Nesse sentido, entendimento já decidiu o E. Tribunal: “APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º