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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2030

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2030

Processo 0014077-37.2019.8.26.0361 (processo principal 1000529-93.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Sergio Claudio Ferreira Serra - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - ANTE
A CERTIDÃO SUPRA, MANIFESTE-SE O EMBARGADO, NO PRAZO LEGAL, QUANTO À PETIÇÃO RETRO, COM FULCRO
NO ART. 1023, §2º DO CPC. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA
(OAB 310445/SP)
Processo 0014944-98.2017.8.26.0361 (processo principal 1015498-50.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jorge Antonio de Santana - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o caso,
dê-se baixa no requisitório. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP),
BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP), ALINE DONATA MACHADO (OAB 410115/SP)
Processo 0015069-32.2018.8.26.0361 (processo principal 1000810-15.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Carlos Galocha - Vistos. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o caso, dê-se baixa no requisitório. Oportunamente, ao
arquivo. - ADV: ALCIDES DIAS CORREA NETO (OAB 345348/SP)
Processo 0015989-06.2018.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Vagner Faria Leite
- Fica a defesa intimada a apresentar novamente o formulário de MLE mencionando o “valor depositado” pela Fazenda, para a
expedição do MLE. - ADV: FERNANDA CARDOSO MOREIRA (OAB 359414/SP)
Processo 0016016-86.2018.8.26.0361 (processo principal 1012223-59.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eliane Lima Maciel - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. No mais,
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o caso,
dê-se baixa no requisitório. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP), MARINETE
SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI (OAB 110145/SP)
Processo 0016078-29.2018.8.26.0361 (processo principal 1012729-35.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Durcelino Alves de Oliveira Filho - - Durcelino Alves de Oliveira Filho - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP), MARCO ANTONIO BRONZATTO PAIXÃO (OAB
250164/SP)
Processo 0016081-81.2018.8.26.0361 (processo principal 1002711-18.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Ernandes Ferreira da Silva Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o
caso, dê-se baixa no requisitório. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP),
PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)
Processo 0017156-58.2018.8.26.0361 (processo principal 1012214-97.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Gutemberg de Castro - Vistos. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o caso, dê-se baixa no requisitório. Oportunamente, ao
arquivo. - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI (OAB 110145/SP)
Processo 0017179-04.2018.8.26.0361 (processo principal 1001155-78.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Daniel Tomaz Bravo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. JULGO
EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o caso, dê-se
baixa no requisitório. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP), GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI (OAB 221639/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP)
Processo 0017194-70.2018.8.26.0361 (processo principal 1018629-96.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Maria Alice de Sousa Franco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o caso,
dê-se baixa no requisitório. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI (OAB 110145/
SP), GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP)
Processo 0018786-86.2017.8.26.0361 (processo principal 1019264-14.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Militar - Josenei Santos Gonçalves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do pagamento
noticiado a fls. retro, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB
221639/SP)
Processo 1000512-52.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Olga Barros
da Silva Figueira - - Regina Dalva Mascarin - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. Almeja a
parte autora a integralização de 50% do Prêmio de Incentivo no cálculo e pagamento do 13º Salário, férias, acrescidas do 1/3
Constitucional, apostilando-se, bem como a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento dos valores daí decorrentes e
não pagos anteriormente, devidamente atualizados com juros e correção legais, respeitada a prescrição qüinqüenal. No mérito,
os pedidos são procedentes. O cerne do feito foi submetido a julgamento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - Prêmio de Incentivo - Inclusão no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e
sexta parte - Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07 - Efetiva repetição de processos - Questão
unicamente de direito Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Presença dos requisitos do art. 976, do Código de
Processo Civil Incidente admitido.” O caso sub judice não necessita de maiores delongas, porquanto há pronunciamento em
IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (tema nº 7 - TJSP), que transitou em julgado na data de 28.06.2018. Por conseguinte, foi
fixada a seguinte tese: “Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional
de férias, quinquênio e sexta parte”. Assim, uma vez dimensionado no Acórdão os fundamentos determinantes padronizáveis
das causas repetitivas, cabe a este Juízo de Direito, aplicá-los conforme decidido. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de Olga Barros da Silva Figueira e outro, para: i) reconhecer o direito à inclusão
de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias;, ii) condenar a ré a saldar
os pagamentos devidos, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal das verbas. A correção monetária deve incidir a partir
do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro
Campbell. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios
incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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